TJPB - 0817213-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 21:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:14
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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28/04/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:35
Determinado o arquivamento
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31/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
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15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de BRUNA MARIA BURITI DE MEDEIROS em 14/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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03/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
[Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNA MARIA BURITI DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE REVEL ( art. 346, CPC) NOTA DE EXPEDIENTE Nº 002/2021 Em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO PROMOVIDA: BRUNA MARIA BURITI, com endereço na Avenida Severino Massa Spinelli, 293, apto 502, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58039-2101, para tomar conhecimento da sentença adiante transcrita : É o relatório.
Decido. No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No caso em análise, a parte ré, devidamente citada, não purgou a mora, nem ofertou resposta, fazendo incidir os efeitos da revelia, desde logo decretada. Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. No presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 29232845 a 29233174). Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida, conforme preceitua a cláusula de nº 03 do contrato (ID 29232847 – Pág. 1). É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo de Modelo: HB20 COMFORT PLUS 1, Marca: HYUNDAI, Chassis: 9BHBG51CAJP820491, Ano Fabricação: 2017/2018, Cor: BRANCA, Placa: QFG 5023, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa. Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69). Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando-se quanto ao revel a regra estabelecida no art. 346 do NCPC[1] para contagem de prazos, vez que não foi constituído advogado nos autos. Após decorrido o prazo recursal, estando recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2020.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO.
Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
02/12/2021 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2021 23:59:59.
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28/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:04
Julgado procedente o pedido
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19/08/2020 18:54
Conclusos para despacho
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23/05/2020 04:06
Decorrido prazo de BRUNA MARIA BURITI DE MEDEIROS em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/03/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2020 22:36
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2020 15:49
Conclusos para decisão
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18/03/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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