TJPB - 0801906-79.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801906-79.2020.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELOIZA BARBOZA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, em relação ao valor da condenação, nos moldes requeridos.
Expeça-se alvará em favor do executado em relação aos valores excedentes.
Intime-se o promovido para pagar as custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de protesto on line.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após o recolhimento das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 24 de novembro de 2023 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
11/04/2022 14:41
Baixa Definitiva
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11/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2022 14:41
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ELOIZA BARBOZA DE BRITO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ELOIZA BARBOZA DE BRITO em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:00
Conhecido o recurso de ELOIZA BARBOZA DE BRITO - CPF: *34.***.*62-50 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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07/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:46
Recebidos os autos
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05/11/2021 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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