TJPB - 0802219-73.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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04/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:18
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 09:16
Juntada de Alvará
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:39
Juntada de Alvará
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24/01/2024 12:38
Juntada de Alvará
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24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802219-73.2021.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DAS CHAGAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Infere-se dos autos que a parte promovida intempestivamente pagou o valor da condenação (ID 81483257), sendo o caso de incidência das penalidades do art. 523 do CPC.
Porém, existindo valores incontroversos, nada impede a sua liberação, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PEDIDO DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
Se os embargos à execução opostos não versam sobre a totalidade do valor em execução, mas tão-somente sobre parte deste, sob a alegação de excesso de execução, não há razão para se indeferir o levantamento do restante da quantia, que se encontra depositada, já que tida como incontroversa.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo Nº *00.***.*54-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/10/2005).
De igual sorte, com o advento da Lei 13.105/2015 (NCPC), restou induvidoso que poderá o autor levantar os valores depositados espontaneamente pelo executado a título de parcela incontroversa: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (grifos aditados).
Com efeito, determino a liberação da quantia incontroversa no valor de R$ 13.685,01.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Expeça-se os alvarás judiciais na forma requerida na petição retro.
Quanto aos valores complementares, referente às penalidades do art. 523 do CPC, verifico que o exequente calcula as referidas verbas de forma indevida, pois incide a multa de 10% sobre o montante inicialmente executado com os honorários (e não apenas sobre a verba principal) e após incide honorários do advogado (10%) sobre esse montante anteriormente apurado (novamente não incide apenas na verba principal).
Diante disto, procedo ao ajuste das referidas verbas e determino a intimação do executado para que pague o valor de R$ 1.244,09, referente aos 10% de multa, e R$ 1.244,09 dos honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 2.488,18, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Ademais, proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se o executado para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição no SERASAJUD e encaminhamento para cobrança pela fazenda pública estadual.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 07:35
Expedido alvará de levantamento
-
24/12/2023 07:35
Outras Decisões
-
10/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:46
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:49
Processo Desarquivado
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15/09/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:04
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 07/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 12:07
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 23:05
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 18:10
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 12:05
Juntada de carta
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20/09/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2021 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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