TJPB - 0802179-79.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802179-79.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FABRIZIA DA SILVA MOTACURADOR: MARILENE DA SILVA MOTA Advogado do(a) CURADOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A Advogado do(a) AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A REU: BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar sobre a petição e documentos do ID 117149593 e anexos, em 15 dias, efetivando o pagamento requerido, sob as penas da Lei.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MOTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FABRIZIA DA SILVA MOTA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802179-79.2023.8.15.2003 Origem do Juízo 11ª Vara Cível da Capital APELANTE : Banco Pan, Itau Unibanco S.A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714-A APELANTE : Fabrizia da Silva Mota ADVOGADO : Helderley Florêncio Vieira, OAB/PB 295.012 – A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan e Itaú Unibanco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária do INSS, que teve descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade dos bancos pela ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, tem o dever de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de apresentação do contrato devidamente assinado evidencia a ocorrência de fraude, o que enseja a nulidade do pacto firmado e a inexigibilidade dos valores cobrados.
A falha na prestação do serviço se agrava diante da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa aposentada e semianalfabeta, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, ante a inexistência de má-fé do banco, conforme entendimento consolidado do STJ.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não foi comprovado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe ao banco a responsabilidade pela cobrança indevida, com nulidade do contrato e restituição dos valores descontados.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados exige prova de má-fé, não configurada na hipótese, sendo devida apenas a restituição simples.
A existência de desconto indevido, sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*05-24, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 30.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Pan, Itau Unibanco S.A contra a Sentença proferida pelo Juiz(a) da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Fabrizia da Silva Mota, assim decidiu (Id. 25665879): “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar nulo o Contrato nº 365271561-0, bem como inexigíveis os valores nele descritos. 2.
Condenar os bancos promovidos, solidariamente, na devolução simples do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do respectivo desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, restando devida a compensação com a quantia depositada na conta da suplicante (R$ 14.587,61). 3.
Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
De outra senda, atenta ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignados, o Banco Pan, Itau Unibanco S.A interpôs apelação visando a reforma da sentença, uma vez não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais, pois, não estão presentes os pilares da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal.
Desta forma, não há que se falar em dano comprovadamente sofrido pela parte recorrida, inexistindo o dever de indenizar.
Outrossim, urge-nos ressaltar as características da indenização, onde temos o fato de caracterizar sanção pelo suposto ato praticado, bem como de ter seu limite no não enriquecimento ilícito, Id. 26277273 e 26277282.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que a Autora é titular de benefício previdenciário de NB 2008676816, e sofreu diversos descontos, nos seguintes termos: “contrato nº 365271561-0 - Consignado empréstimo Banco R$ 399,87” A Promovente narrou que nunca contraiu qualquer dívida/serviço relacionada ao Promovido, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, assim como danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Magistrado a quo, declarou a ilegalidade da cobrança, tendo deferido o pedido de devolução dos valores descontados em dobro, condenando o banco Promovido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem. “In casu”, é incontroversa a cobrança na conta da parte Autora pela instituição financeira.
Todavia, não se constata o contrato firmado pelas partes.
Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrente não apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, ficando evidente tratar-se de fraude, a ensejar a declaração de nulidade do pacto.
Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o banco apelante deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas.
Ademais, sendo a vítima aposentado e semianalfabeto, deveria o banco se cercar de todos os cuidados possíveis para a contratação almejada, haja vista as corriqueiras fraudes envolvendo os pensionistas, diante da vulnerabilidade atrelada a este consumidor.
No que pertine à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, ao contrário do que alega o Recorrente, no caso concreto, não vislumbro má-fé do Promovido, razão pela qual a Repetição do Indébito deve ser feita de forma simples, o que enseja a manutenção da Sentença recorrida.
Por isso, o entendimento do juízo a quo deve ser mantido e está em sintonia com a jurisprudência: [...] 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp 1626997/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo. 2.
O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Quanto ao dano moral, analisando o caso concreto, não restou comprovado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança indevida de valores referente ao título descritos na inicial, (ver extrato de Id. 26277207).
No mais, ressalto que o desconto ocorreu em 2021, logo, não é razoável que a parte Autora aguarde período de anos, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2023, para alegar suposto dano moral indenizável, com formulação de pedido genérico de restituição.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DOS BANCOS PROMOVIDOS, afastando a indenização por danos morais. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos),o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRIZIA DA SILVA MOTA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MOTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro dos Santos
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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