TJPB - 0802167-59.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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14/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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29/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802167-59.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Marçal de Freitas, 139, Sergio Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, onde busca a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
O autor afirma que foi surpreendido com descontos de valor de R$ 20,67 reais a R$ 107,59 reais do período de 11/2019 a 09/2021.
Alega não ter solicitado o valor e que não firmou qualquer contrato com o promovido.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, a condenação do banco réu à repetição de indébito do valor cobrado e pago indevidamente, em dobro, além de uma condenação por danos morais.
Requereu também a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
Justiça gratuita deferida e pedido de tutela indeferida – ID Num. 60909412.
A parte ré apresentou contestação (ID Num. 67889225) onde, preliminarmente, alegou a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
Impugnou a gratuidade da justiça.
Alegou a ocorrência da prejudicial de mérito (decadência).
No mérito, afirmou que não há qualquer prova da presença de vício de consentimento capaz de macular a contratação.
Alegou que a parte autora celebrou o contrato, tendo recebido os valores decorrentes da contratação.
Sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como, em caso de eventual procedência, fosse determinada a devolução dos valores depositados na conta da parte autora.
Juntou cópia dos documentos pessoais da autora e contrato supostamente assinado por ela.
Audiência de conciliação realizada sem acordo - ID Num. 69220524.
Impugnação à contestação apresentada (ID Num. 69811262).
Despacho saneador (ID Num. 72217540), com determinação de realização de perícia.
A parte promovida foi intimada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da referida prova (ID Num. 79378973).
As partes foram intimadas a especificarem as provas e silenciaram.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar. 3.
Da atualização da procuração Em razão da ausência de previsão legal acerca da validade da procuração juntada aos autos, e não tendo a parte promovida apresentado qualquer justificativa que enseje o uso do poder geral de cautela para determinar a juntada de outra procuração, rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação à justiça gratuita A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada que a autora está com advogado particular. 5.
Do comprovante de endereço Rejeito a preliminar em razão da própria fatura do cartão de crédito consignado constar o endereço do promovido, nesta cidade. 6 – Da decadência do direito O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no CDC.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 7 – Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter a parte requerente, de fato, realizado o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Diante da alegação da parte autora de que a assinatura aposta no termo de adesão acostado pelo promovido não lhe pertencem, foi determina a realização de perícia grafotécnica, não tendo a parte promovida depositado os valores referentes aos honorários periciais, mesmo após intimação para esse fim específico.
Sabe-se que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato realizado perante a instituição financeira cabe a esta.
O banco promovido, mesmo intimado, não promoveu as diligências necessárias à realização da perícia, pelo que desistiu tacitamente da produção da referida prova.
Então, na eventualidade de desistência da prova pela parte promovida, aquele a quem incumbia o ônus da prova, deverá arcar com as consequências de sua inércia.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento e não a quem alegou a falsidade.
Inteligência do art. 429, II, do CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova.
Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15.
Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais.
Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Aplicação das disposições do art. 95, § 3º, do CPC/15.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20348594220228260000 SP 2034859-42.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
CERCEAMENTO À DEFESA DO RÉU.
FALTA DE INTIMAÇÃO OPORTUNA PARA INFORMAR S. (TJ-PB - AC: 08006284120218150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de um contrato de empréstimo inexistente.
A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários.
Dessa maneira, o banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Nesse sentido, não constatada a autenticidade da assinatura lançada no contrato que ensejou os descontos no benefício da parte autora, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária, em dobro.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por outro lado, uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Considerando que o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, entendo que o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
O transtorno sofrido pelos descontos não autorizados afetou apenas direitos patrimoniais da parte autora.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Por fim, é de se deferir o pedido de tutela de urgência por estarem presentes os requisitos legais, conforme exaustivamente já fundamentado na sentença acima.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a inexistência do Contrato de empréstimo alvo da presente ação, e condenar o réu, BANCO BMG SA a: a) Suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo discutido nestes autos, em até 15 dias; b) restituir a parte autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário após a compensação do valor do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, condeno proporcionalmente as partes nas despesas processuais, fixando que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas.
Estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa também cabendo a cada parte pagar a outra 50% (cinquenta por cento) deste valor, tendo em vista a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, vedada a compensação, (§ 14º, art. 85 do CPC).” Com relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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