TJPB - 0803221-94.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:06
Juntada de despacho
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14/11/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:09
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803221-94.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA PEREIRA ALVES Endereço: JOAO FORTE MAIA FILHO, 70, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO C6 S.A., sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis ao requerimento do cumprimento de sentença, em especial a planilha de cálculos atualizados, razão pela qual requer a extinção da execução sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora silenciou. É um brevíssimo relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as condições para o requerimento do cumprimento de sentença estabelece requisitos essenciais à sua propositura, entre eles a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, com a indicação do índice de correção monetária e das taxas de juros aplicadas até a data do requerimento, conforme prevê o art. 524 do CPC: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” (grifo nosso) Portanto, a ausência da memória de cálculo na petição de requerimento do cumprimento de sentença a torna defeituosa, pois inviabiliza o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inc.
LV, CF).
Dessa forma, a juntada do demonstrativo de débito é indispensável para comprovar a certeza e a liquidez do débito.
A sua ausência resulta na nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” (grifo nosso) Araken de Assis, ao abordar o tema, destaca: "O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo.
A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. (...)"A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo"(...) Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. 66 Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando o principal e os acessórios. (...).
Formalmente, o credor deverá exibir o original do título.
Em relação aos títulos de crédito, a jurisprudência se mostra inflexível." ASSIS, Araken de.
Manual da Execução - Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Versão e-book, 26 Caracteres do título executivo. (grifo nosso) E complementa: "Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure atrás de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial com memória discriminada e atualizada do cálculo.
Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, e tal exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao cumprimento de sentença (...).
Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critério empregados para atingir tal montante (p. ex. a taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção monetária aplicado a sua base de cálculo).
Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso (retro, 58, 1.4).” ASSIS, Araken de.
Manual da Execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 433. (grifo nosso) Na mesma linha, Samuel Monteiro esclarece: “Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o “an debeatur“, a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o “quantun debeatur“, o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte, a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez.” (grifo nosso) A jurisprudência também segue essa direção: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.” TJRS – 18ª C.
Cível – AC nº *00.***.*94-82 – Rel.
João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017. (grifo nosso) “APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que não reconheceu presente os requisitos à execução.
RECURSO DESPROVIDO.” TJRS – 18ª C.
Cível – AC nº *00.***.*62-43 – Rel.
João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017. (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
LEI N. 5..741/71.
DEMONSTRATIVOS TIDOS POR INCOMPLETOS.
IMPRECISÃO DETECTADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
FACULDADE DO EXEQÜENTE COMPLEMENTAR OS CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPC.
I.
Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de imprecisão do demonstrativo do débito, em prejuízo da liquidez e certeza do título sob execução, impossível ao STJ a reforma do juízo valorativo, em razão da via estreita do recurso especial (Súmula n. 7). (...) Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 802.743/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 296) (grifo nosso) Portanto, a ausência de demonstrativo de cálculo, demonstrando de forma clara a evolução do débito e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, leva à nulidade da execução, conforme preceituam os arts. 798, inc.
I, alínea b, e 803, inc.
I, do CPC.
Assim, diante da falta de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento regular da execução, a nulidade deve ser reconhecida, extinguindo-se o feito com base no art. 924 do CPC.
Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-o.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado nos autos em favor da parte promovida, a qual deverá ser intimada a juntar aos autos os dados bancários para devolução.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803221-94.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA PEREIRA ALVES Endereço: JOAO FORTE MAIA FILHO, 70, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Requerido o cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Outras Decisões
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25/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803221-94.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA PEREIRA ALVES Endereço: JOAO FORTE MAIA FILHO, 70, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Acerca do petitório do ID Num. 91975078, manifeste-se o promovido.
Após, conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:20
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:05
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 12:19
Juntada de comunicações
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:06
Juntada de comunicações
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23/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:34
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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02/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:54
Nomeado perito
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29/06/2022 13:45
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2022 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/05/2022 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 07:08
Decorrido prazo de HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 05:35
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/09/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 11:11
Recebidos os autos.
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20/09/2021 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/09/2021 02:04
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 10/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
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28/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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