TJPB - 0803449-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 16:58
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803449-41.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado. 2) Condenar o banco réu à restituição, simples, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor do promovente em razão do mesmo negócio jurídico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformadas, as partes interpuseram apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso do banco bradesco e dado parcial provimento ao apelo do autor, reformando a sentença para incluir a condenação em danos morais, fixados em R$ 3.000,00, e repetição do indébito em dobro.
Certidão de trânsito em julgado (id. 103670169). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJPB, DJE de 12.08.2019.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Determinada diligência
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27/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/10/2023 09:40
Recebidos os autos.
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30/10/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE LIMA - CPF: *20.***.*49-73 (AUTOR).
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26/10/2023 21:23
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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