TJPB - 0803340-37.2017.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:11
Juntada de diligência
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01/07/2025 10:14
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:14
Juntada de cálculos
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08/05/2025 12:46
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 10:46
Juntada de Alvará
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07/05/2025 10:43
Juntada de Alvará
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14/04/2025 17:31
Determinada diligência
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20/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803340-37.2017.8.15.2003 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] EXEQUENTE: JOAO PALHANO ALVES EXECUTADO: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOAO PALHANO ALVES, já qualificado nos autos, em face do BANCO CREFISA, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida atravessou petição (Id nº 76058608) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
A parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4900112741857 (Id nº 76058613); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.678,47 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); e o segundo, no valor de R$ 2.101,98 (dois mil cento e um reais e noventa e oito centavos), em favor da Dra.
Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, OAB/PB 21.943, com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e certificado o pagamento das custa ou o cumprimento das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 06:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 06:16
Juntada de despacho
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10/04/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 19:43
Juntada de
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09/03/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/01/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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14/06/2022 12:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2021 07:59
Recebidos os autos
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01/12/2021 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2021 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2021 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2020 15:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
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03/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 12/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/02/2018 15:26
Conclusos para despacho
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25/05/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2017 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2017 17:47
Declarada incompetência
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17/04/2017 16:05
Conclusos para despacho
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14/04/2017 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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