TJPB - 0803588-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803588-96.2023.8.15.2001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed Campina Grande - Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 EMBARGADO : M.H.A.F., por sua genitora Celina Marília Antas Pinto Ferreira ADVOGADO : Luiz Emanoel Alvarez Silva – OAB/RJ 152.814 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim, a insatisfação causada aos usuários do plano de saúde não conduz, por si só, à existência de dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se íntegros os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o magistrado de primeira instância os estabeleceu no percentual máximo.” (ID 29136128 – Pág. 1/12).
Em suas razões recursais (ID 29220829 – Pág. 1/8), o embargante, alegando prequestionamento da matéria, aponta omissão, obscuridade e contradição da decisão embargada.
Argumenta que (...) “o contrato firmado entre as partes é absolutamente claro e transparente ao afirmar que apenas os procedimentos previstos no Rol da ANS é que serão cobertos.” Defende, ainda que: (...) “sob todos os aspectos, que não pode a recorrente, permissa maxima venia, ser compelida a custear o procedimento realizado pelo recorrido, sob pena de, o fazendo, ter a autoridade judiciária infringido claramente os arts. 10 e 12 da Lei no. 9.656/98 porquanto alargou os riscos mínimos pré-estabelecidos legalmente além daqueles previstos no contrato.” Ao final, pugna “pelo provimento do presente recurso, no intuito retirar as omissões, contradições e obscuridade e prequestionar a matéria suscitada, para posterior ingresso de recurso especial e/ou extraordinário.” Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso.
Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada.
Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese, observa-se que a embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 01:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 21:02
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:54
Juntada de informação
-
16/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:41
Determinada diligência
-
15/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 06:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:29
Juntada de informação
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:41
Juntada de informação
-
11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:45
Determinada diligência
-
04/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:19
Juntada de informação
-
27/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTAS FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2023 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:39
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:11
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:53
Juntada de informação
-
04/06/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTAS FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. A. F. - CPF: *29.***.*49-96 (AUTOR).
-
03/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. H. A. F. (*29.***.*49-96) e outro.
-
30/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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