TJPB - 0804041-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:28
Juntada de Carta precatória
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0804041-91.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para que informe para qual endereço quer que seja expedida a carta precatória, no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se carta precatória conforme requerido.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:56
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:41
Determinada diligência
-
02/06/2025 16:41
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:09
Determinada diligência
-
07/04/2025 18:09
Deferido o pedido de
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04/04/2025 00:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:58
Determinada diligência
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13/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804041-91.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PROMOVIDA: EDSON MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DISPENSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, fora determinada a intimação pessoal do promovente, assim como de seu causídico, para impulsionar o feito, decorrendo in albis o prazo concedido para tal finalidade, conforme id 103076111 (paragrafo único do Art.274 do CPC).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
No caso dos autos, devidamente intimados, autor e causídico, mantiveram-se inertes, não sendo apresentada nenhuma manifestação no prazo concedido, tendo sido renovada a intimação supra, desta feita nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias e advertência de extinção.
No mais, apesar de citada, a parte ré é revel.
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, de forma que o abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e assim certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804041-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de habilitação de ID90616281.
Atente-se a escrivania quanto ao pedido de exclusividade.
Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, informando novo endereço da parte promovida, haja vista certidão de ID 79683113, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 14:32
Determinada diligência
-
11/07/2024 14:32
Deferido o pedido de
-
29/06/2024 00:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804041-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pedido de substituição processual já deferido em ID 87849307.
Parte devidamente habilitada conforme certidão de ID 88184010.
Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, informando novo endereço da parte promovida, haja vista certidão de ID 79683113, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
29/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:54
Deferido o pedido de
-
12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:03
Outras Decisões
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:02
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:35
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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