TJPB - 0804041-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804041-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:12
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804041-91.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PROMOVIDA: EDSON MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DISPENSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de EDSON MARIANO DE OLIVEIRA, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, fora determinada a intimação pessoal do promovente, assim como de seu causídico, para impulsionar o feito, decorrendo in albis o prazo concedido para tal finalidade, conforme id 103076111 (paragrafo único do Art.274 do CPC).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
No caso dos autos, devidamente intimados, autor e causídico, mantiveram-se inertes, não sendo apresentada nenhuma manifestação no prazo concedido, tendo sido renovada a intimação supra, desta feita nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias e advertência de extinção.
No mais, apesar de citada, a parte ré é revel.
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, de forma que o abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e assim certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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