TJPB - 0804136-10.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804136-10.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, ficam as PARTES INTIMADAS para os termos da sentença id 103113420 .
CAMPINA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
05/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804136-10.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concurso de Credores] AUTOR: CASSIO ELIZIO RODRIGUES DA LUZ, LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO REU: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTRACONCURSAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez detectada a inadequação da via eleita, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos, etc.
CASSIO ELIZIO RODRIGUES DA LUZ E LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO, partes já qualificadas na inicial, ingressaram com pedido de execução de crédito trabalhista extraconcursal em desfavor de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA – ME.
Juntou documentação.
Consta nos autos que a sentença proferida no ID 77908919 foi anulada de ofício, conforme decisão do Desembargador Relator registrada no ID 99314308.
Com o retorno dos autos, este Juízo determinou a intimação da recuperanda para tomar ciência da presente execução de crédito extraconcursal e se manifestar no prazo de 10 dias.
A parte executada foi devidamente intimada, mas não apresentou qualquer requerimento.
O Administrador Judicial (AJ) apresentou suas considerações (ID 102257586), afirmando que a classificação do crédito como extraconcursal feita pelo Requerente merece acolhimento, pois o crédito foi constituído, de fato, após o pedido de Recuperação Judicial da CLIPSI.
Sendo de natureza extraconcursal e trabalhista, sustenta o AJ que a execução deve ocorrer na Justiça do Trabalho e não na Justiça Comum, tratando-se de competência absoluta.
Ao final, o AJ requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Parecer favorável do MP pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, Inc.
IV, do CPC. (ID. 102982675). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Os créditos sujeitos ao procedimento concursal são aqueles que já existem na data do pedido da recuperação, nos termos do Art. 49 caput da LRF: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso dos autos, verifica-se que o crédito aqui executado é de natureza extraconcursal, constituído nos autos da Reclamação Trabalhista de nº. 0000820-78.2021.5.13.0007, no ano de 2022, portanto, após o pedido de recuperação judicial, que ocorreu no ano de 2019.
Desta forma, duvida não há que que o processamento do presente cumprimento de sentença deverá ocorrer perante a 1ª Vara do Trabalho desta Comarca de Campina Grande/PB: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. (Grifei) 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. (Grifei). 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Tratando-se de matéria competência absoluta, observa-se a ausência de um dos requisitos de validade do procedimento.
Dito isso, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que através dela não poderá obter o que deseja, levando-nos à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Logo, uma vez que o crédito é considerado extraconcursal, este não pode ingressar junto ao QGC da empresa recuperanda, devendo o credor buscar reaver seus valores através de via própria, desvinculada do procedimento de Recuperação Judicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804136-10.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) administrador judicial INTIMADO para manifestação, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 1 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
01/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804136-10.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) RECUPERANDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 99347229 .
CAMPINA GRANDE, 30 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
01/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804136-10.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concurso de Credores] AUTOR: CASSIO ELIZIO RODRIGUES DA LUZ, LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - PB28123 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - PB28123 REU: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL - PE54891 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a recuperanda para conhecer da presente execução de crédito extraconcursal e manifestar-se no prazo de 10 dias. 2.
Findo o que, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:59
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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