TJPB - 0803563-71.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:29
Determinada diligência
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07/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURENIZA DANTAS DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803563-71.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURENIZA DANTAS DA SILVA COSTA Endereço: josefa olindina da conceição, s/n, casa, José américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO EM COMPARAÇÃO COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
FRAUDE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LAURENIZA DANTAS DA SILVA COSTA em face do BRADESCO PROMOTORA S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de um depósito em sua conta bancária, decorrente de um empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 68925870) suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 72103742).
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, o perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 86908922). É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pelo réu no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da autora.
Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente lide, junto à instituição financeira ré (ID 68925871); b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:16
Determinada diligência
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03/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:31
Juntada de Alvará
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10/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:47
Determinada diligência
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15/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LAURENIZA DANTAS DA SILVA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803563-71.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURENIZA DANTAS DA SILVA COSTA Endereço: josefa olindina da conceição, s/n, casa, José américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO LAURENIZA DANTAS DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento, contrato n. 817156795, no valor de R$ 8.065,90 (oito mil, sessenta e cinco reais e noventa centavos), incluído em junho de 2021, com valores mensais de R$ 197,30 (cento e noventa e sete reais e trinta centavos.
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas reduzidas recolhidas - ID Num. 67108703.
Em contestação - ID Num. 68925870, alega, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
Além disso, alegou haver coisa julgada em razão da ação n. 08027828320218150141.
No mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, juntando o contrato nos autos, e a inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID Num.72103742 pugnando pela perícia grafotécnica.
Foi determinada a realização de perícia, mas não houve pagamento dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos.
Em sua contestação, a parte promovida requereu a extinção do processo por haver coisa julgada, em razão da ação n. 08027828320218150141, distribuída na 3ª Vara desta Comarca.
Consultando aqueles autos, verifica-se que os mesmos foram extintos com julgamento de mérito, contudo, em sede de recurso, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Estabele o Art. 286 do CPC que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, da leitura desta petição inicial constata-se a reiteração do pedido constante na ação n. 08027828320218150141, a qual tramitou na 3ª Vara desta Comarca, tendo sido extinta sem julgamento de mérito.
Para as ações em curso, há clara conexão a ensejar a modificação da competência com base no art. 286, III do CPC.
De modo outro, sendo o primeiro processo extinto sem resolução do mérito, é caso de aplicação do art. 286, II do CPC. É prevento o juízo da 3ª Vara desta Comarca.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0830134-17.2022.8.15.0000 Relator: Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EM DESFAVOR DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ENVOLVENDO MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A teor do disposto no art. 286, inciso II, do CPC, e na jurisprudência pátria, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual. (TJ-PB - CC: 08301341720228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
SÚMULA Nº 235 DO E.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
Nos termos do artigo 286, II, do CPC (artigo 253, II do CPC/73), serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual.
Quanto ao tema, registre-se ser inaplicável a Súmula nº 235 do STJ, que versa sobre casos de conexão, e não de repropositura de ação anteriormente ajuizada, como é o caso dos autos.
Caso fosse aplicada a Súmula nº 235 do STJ nessa hipótese, perderia toda a utilidade e sentido a norma expressa do art. 286, II, do CPC.
Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF-3 - CCCiv: 50325948820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2023).
Destaquei.
Destarte, e para prevenir eventuais alegações de nulidade processual ou morosidade da tramitação processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, e o faço com fulcro nos arts. 59, 286, II, e 288, todos do Código de Processo Civil em vigor, e DETERMINO a imediata redistribuição do feito àquela serventia judicial, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se a redistribuição.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:56
Declarada incompetência
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03/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 22:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 20:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:47
Nomeado perito
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24/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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