TJPB - 0804266-76.2021.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2024 20:10
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804266-76.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:30
Juntada de Informações
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0804266-76.2021.8.15.2003 [Consulta, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA(*87.***.*95-44); P.
H.
L.
N.(*66.***.*17-90); BARBARA LETICIA DOS SANTOS LIMA(*80.***.*26-71); HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID 99653518 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 99680765 para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 99653520, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 21:09
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804266-76.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:93812553, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804266-76.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2023 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Informações
-
26/06/2023 12:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 17:31
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:48
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2022 19:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:34
Decorrido prazo de DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 22:33
Juntada de Informações
-
19/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2021 02:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/11/2021 04:59:59.
-
17/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BARBARA LETICIA DOS SANTOS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA NEGREIROS em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BARBARA LETICIA DOS SANTOS LIMA em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA NEGREIROS em 28/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA NEGREIROS em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:30
Decorrido prazo de BARBARA LETICIA DOS SANTOS LIMA em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:27
Declarada incompetência
-
16/08/2021 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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