TJPB - 0804341-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
11/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-39.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DEUZANETE COSTA PEREIRA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DEUZANETE COSTA PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que, em 01/03/2019, aderiu a um contrato de consórcio administrado pela parte ré, no valor de R$ 63.440,00, com prazo de 60 meses; que, inicialmente, o valor das parcelas era de R$ 948,74 e, com o passar dos anos, o valor aumentou até chegar em R$ 2.578,74, ficando inviável o pagamento.
Nos pedidos, requereu a concessão da revisão contratual, tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas do consórcio até resolução da demanda judicial, inversão do ônus da prova, gratuidade judiciária.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 81571694).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 83142116).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que tal peça utilizou-se de argumentos típicos de ação revisional de contrato bancário, não foi apresentada nenhuma planilha de evolução, bem como não indicou quais cláusulas contratuais considera abusivas, sendo o pedido incerto e indeterminado.
No mérito, informou que o contrato está regular e que os aumentos sucessivos nas parcelas se deram em decorrência de atraso nos pagamentos, o que ensejou a aplicação de juros e multa.
Disse, também, que as parcelas do consórcio não são fixas e que a requerente, quando da sua contemplação, optou pelo recebimento de 100% de sua carta de crédito, o que também gerou aumento nas referidas parcelas.
Além disso, a autora teria se comprometido ao pagamento de prestações mensais compostas pelo fundo comum e taxa de administração, sem prejuízo da incidência de outros encargos expressamente previstos no contrato de consórcio.
Impugnação à contestação (id. 84225951).
Intimadas para fins de especificação de provas, ambas as partes silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial Conforme relatado, a promovida sustenta que a inicial é inepta porque utiliza-se de argumentos de ação revisional de contrato bancário, além de não ter apresentado planilha com os valores que entende devidos, bem como não especificou as cláusulas e encargos que entende abusivos, sendo o pedido incerto e indeterminado.
Pois bem.
Assiste razão ao demandado.
Salta aos olhos o vício e incongruência de pedido revisional de contrato de consorcio como se fosse, em verdade, contrato de financiamento bancário, com o qual não se confunde.
A título de exemplo, a demandante questiona a existência de “tarifa de cadastro” e “tarifa de avaliação do bem” (id. 69375132 - Pág. 14), tarifas típicas de contrato de financiamento de veículo que sequer existem no contrato de consorcio constante no id. 83142117 - Pág. 1 e na proposta de participação em grupo de consórcio (id. 83142119 - Pág. 1).
Há que se ressaltar, também, que a análise da abusividade de cláusulas contratuais não é admitida de ofício, mostrando-se necessária a iniciativa da parte (súmula 381 do STJ).
Em outros dizeres, para obter provimento revisional de obrigação assumida e estabelecida de forma livre e autônoma, é imprescindível que a parte identifique os encargos e justifique a onerosidade, cotejando o valor cobrado e aquele que deveria ser, apresentando respaldo jurídico e legal.
No entanto, no caso, nota-se que deduzidos argumentos genéricos para impugnar incidência de "multa e juros", não sendo especificado o encargo, a natureza, os valores, os percentuais, as periodicidades, o que constitui óbice ao pedido de revisão.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS.
PEDIDO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
FLUTUAÇÃO DO VALOR DO BEM.
VARIAÇÃO NO VALOR DA PARCELA.
LICITUDE.
RATEIO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM RAZÃO DE PLANO MAIS LEVE.
OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO CRÉDITO INTEGRAL.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
O autor, ao deduzir pretensão de revisão de cláusulas de contrato de consórcio para aquisição de veículo, deve indicar, com precisão, quais cláusulas contratuais considera abusivas, não podendo se limitar a formular pedido revisional genérico do contrato como um todo.
O vigente Código de Processo Civil exige que o pedido seja certo e determinado, não admitindo a formulação de pedido genérico, salvo nas hipóteses restritas do art. 324, § 1º do CPC/2015. 2.
Em razão da própria natureza do contrato de consórcio, as parcelas a serem pagas pelo participante correspondem a um determinado percentual do valor de um bem, acrescido da taxa de administração e outros encargos contratualmente previstos (arts. 27, caput e § 1º, da Lei nº 11.795/2008).
Havendo variação no preço do bem a ser adquirido, é lícito que as parcelas sejam reajustadas para se adequar ao novo valor do produto. 3.
Não é abusivo o rateio, nas parcelas vincendas após a contemplação, da diferença entre o valor da parcela normal e o valor da parcela reduzida paga em razão de optar por plano mais leve, quando o consumidor, ao ser contemplado, opta pelo recebimento do crédito integral. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0075652-25.2019.8.17.2001, acordam os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00756522520198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/11/2021, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)).
Considerando, portanto, que a inicial trouxe apenas alegações genéricas e a pretensão revisional não aponta nenhuma cláusula contratual, o acolhimento da preliminar em análise é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de inépcia inicial, ao tempo em que, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução de mérito.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
18/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:33
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DEUZANETE COSTA PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:50
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-39.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação, no prazo legal. -
04/12/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DEUZANETE COSTA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZANETE COSTA PEREIRA - CPF: *12.***.*43-29 (AUTOR).
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15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
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24/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 08:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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