TJPB - 0804311-22.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:06
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804311-22.2017.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA CELIA AQUINO DE ASSIS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para: 1 – declarar ilegais as cobranças a título de seguro; 2 – declarar ilegal a disponibilização de cheque especial; 3 – restituir em dobro os valores declarados ilegais no item 1, a serem apurados em liquidação de sentença, e, 4 – indenização por danos morais em cinco mil reais.
Em sede de apelação, o E.
TJPB, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para “condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores debitados a título de 'cheque especial' – e outros deles decorrentes – da conta bancária da autora, na forma simples com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (...)”.
Dessarte, houve o acréscimo, para fins de condenação, para que a parte ré efetuasse a restituição de valores pagos, pela autora, a título de “cheque especial”.
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram a este Juízo.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença indicando: a) o valor R$ 17.034,61 em relação aos danos morais; b) o valor de R$ 330.610,83 quanto à retenção de “cheque especial” e, c) R$ 15.936,58 em relação às mensalidades sobre seguro.
A parte executada, intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a necessidade de liquidação de sentença.
Todavia, quanto aos danos morais e respectivos honorários, efetuou o depósito judicial de R$ 11.136,46.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão determinando que a exequente comprove os valores efetivamente pagos a título de seguro e a título de “cheque especial", bem como para apresentar planilhas de cálculos, de cada uma das condenações, observando os marcos temporais corretos de correção monetária e juros de mora.
Interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora/exequente, alegando que este Juízo foi omisso quanto à liberação do valor incontroverso e quanto às preliminares alegadas em sede de resposta à impugnação, aduzindo que os pedidos contido na resposta à impugnação de sentença deveriam ter sido imediatamente decididos.
Ato seguinte, antes mesmo de ser intimada, aportou petição da parte executada requerendo tão somente a juntada de parecer técnico, com o valor que entende ser devido a título de danos materiais e correlatos honorários.
Decisão determinando, de imediato, a expedição de alvarás em favor da parte exequente (valor principal) e de sua advogada (honorários sucumbenciais), conforme discriminado na petição e planilha de cálculos de ID Num. 78213908 - Pág. 1 (R$ 11.136,46), do valor que a parte executada depositou em juízo e que entende devido, a título de danos morais e correlatos honorários sucumbenciais.
Determinou, ainda, a constrição via SISBAJUD no valor de R$ 50.798,37 (cinquenta mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), uma vez que o executado apresentou parecer técnico sobre o montante que entende devido a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 50.798,37 (cinquenta mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), sem, contudo, ter depositado em Juízo tal quantia, considerada pela própria parte executada como incontroversa.
Contrarrazões aos embargos de declaração não opostas pela parte executada.
A exequente opôs novos embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 87221759), alegando que a decisão supra foi omissa ao não analisar a procuração que dá poderes aos advogados, entre outros, para dar quitação, deduzir e receber.
Aduziu que, embora este juízo tenha efetuado o bloqueio de R$ 50.798,37 (cinquenta mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) da parte ré, a contadoria judicial apresentou cálculos (id. 78037189), os quais não foram objeto de impugnação pelo executado.
Alegou que as preliminares contidas na execução de sentença não foram atendidas pelo executado e que caberia ao executado juntar todos os documentos necessários para a complementação da execução de sentença; que a decisão trata de tema não impugnado pelo executado, logo, operou a preclusão.
E por fim afirmou que a sentença consta liquidada, exceto pela parte que precisa de documentos a serem juntados pelo Banco o que não ocorreu até o momento.
Ainda em seus embargos de declaração, a exequente informou que o executado extemporaneamente, em 21/11/2023, ao id. 82474618, juntou parecer técnico relativo a tabela de cálculos por ele produzido, acerca da qual a embargante não fora intimada para falar, havendo desrespeito ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e, ainda, omissão por este Juízo; pugnou, assim, pelo desentranhamento da peça referida.
A instituição financeira executada chamou o feito à ordem para informar que havia garantia paga através do depósito anterior, do total de R$ 367.217,84.
Assim sendo, pugnou para que seja observado o excesso e, assim, desbloqueado o valor ora retido, bem como seja realizado o levantamento do saldo remanescente, em seu favor.
Despacho intimando a parte executada para se manifestar em relação ao bloqueio judicial da quantia de R$ 50.798,37, com base no art. 854 do CPC, assim como para contrarrazoar os embargos de id. 87221759, interpostos pela parte exequente.
A instituição financeira anexou aos autos (id. 97918916) o comprovante de depósito da garantia do Juízo, no valor de R$ 367.217,84.
A parte exequente, ao mesmo tempo que pugnou pelo desentranhamento da juntada do petitório juntado em 21/11/2023 (id. 82474618) sob pena de se chancelar a afronta ao devido processo legal, manifestou-se pela manutenção do bloqueio efetuado. É o relatório.
Decido.
Conforme assentado no despacho de id. 97429940, existem várias questões a serem saneadas, quais sejam, a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos de id. 80070099 e de id. 87221759, e o bloqueio judicial de id. 87044015.
Passo à análise de cada uma delas.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Em 02/07/2024, a parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, juntando os cálculos respectivos em 21/08/2024.
Em 22/08/2024 (id. 78037759), a parte promovida foi intimada para adimplir o débito e as custas, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, depositou apenas a quantia que entende devida, e, portanto, incontroversa, de R$ 11.136,46.
O CPC, nesse aspecto, aduz que quando a parte executada argui o excesso de execução da outra parte, deve não apenas declarar de imediato o valor que entende devido; é obrigação sua colacionar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º).
Não apresentado o demonstrativo, prossegue, "a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (art. 525, § 5º).
Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78213905), verifico que o executado sustentou dois fundamentos: o excesso de execução e a necessidade de liquidação da sentença.
Desse modo, a impugnação apresentada pelo executado, no tocante ao excesso de execução, deveria ser liminarmente rejeitada.
Isso porque é dever do executado colacionar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige a norma processual civil, o que não foi feito.
Ademais, é imprescindível destacar que a mera indicação do valor devido não supre essa ausência. É o que consigna a jurisprudência, com amparo nos dispositivos supramencionados do CPC: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
REQUISITO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Inteligência do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 0726576-17.2023.8.07.0000 1809258, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Conquanto o executado tenha apresentado o cálculo posteriormente à sua impugnação (id. 82474618), entendendo como devido o valor de R$ 50.798,37, não deve ser acolhido, tampouco considerado, eis que se operou o fenômeno da preclusão, considerando que o momento oportuno para colacioná-lo, sob pena de rejeição liminar da arguição de excesso de execução, é quando da oposição da impugnação ao cumprimento de sentença, como claramente determina o diploma processual civil.
Assim também entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- Quando o executado alegar excesso de execução deverá apresentar de imediato o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, não se admitindo emenda à petição ( CPC, art. 525, § 4º). 2. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0026475-20.2018.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 21/05/2019; DJES 31/05/2019) Noutro giro, quanto à necessidade de liquidação, este Juízo determinou à exequente que comprovasse os valores efetivamente pagos a título de seguro, bem como os valores efetivamente pagos a título de “cheque especial”.
Entretanto, caberia ao executado esse ônus.
Em relação ao que foi efetivamente pago a título de seguro e de cheque especial, como se trata de valores debitados diretamente pela instituição financeira nas contas da parte autora, a instituição financeira detém o controle dos registros contábeis e extratos bancários que podem confirmar os valores específicos pagos pela autora para essas finalidades.
Segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Nesse caso, os valores pagos a título de seguro e cheque especial estão sob o controle e conhecimento do banco, que deve disponibilizar esses dados para garantir a liquidação correta e precisa da sentença.
Ademais, corrobora a obrigação do réu em colacionar esses documentos por dois motivos, um instrinsencamente atrelado ao outro: ao processo de conhecimento foram aplicadas as disposições do CDC, e o E.
TJPB determinou, reformando em parte a sentença proferida por este Juízo, que condene a instituição financeira ré à restituição dos valores debitados a título de 'cheque especial' – e outros deles decorrentes.
Friso, por oportuno, que o comportamento do banco revela-se marcadamente desleal e contrário aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Ao anexar aos autos um parecer técnico sem explicitar a origem dos valores apresentados, busca não apenas confundir o juízo, mas também impedir o correto exame dos valores devidos à exequente, dificultando, deliberadamente, a análise da efetivação do título judicial.
A conduta processual do banco caracteriza, inclusive, abuso de direito, pois ao omitir informações essenciais sobre a composição da dívida, atua de forma ardilosa, negando ao autor e ao próprio Judiciário o acesso a informações fundamentais para a devida elucidação da controvérsia.
Nesse diapasão, ao postergar o depósito integral dos valores devidos, sem apresentar demonstrativo detalhado do débito capaz de desconstituir as alegações autorais, o banco adota uma postura de protelação injustificada, que vai de encontro ao dever de lealdade processual previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
Essa estratégia protelatória representa uma resistência infundada e revela má-fé, com o único intuito de prolongar a lide, acarretando prejuízos à parte exequente e comprometendo a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional.
Sendo assim, não apresentado o demonstrativo de débito e depositando apenas a quantia insuficiente, que entende incontroversa, de R$ 11.136,46, cabível a aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o total remanescente do que a autora entende cabível.
Logo, rejeito a alegação de excesso de execução, e condeno a parte executada em multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, em razão de sua conduta atentatória à dignidade da justiça.
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente ao id. 80070099 Pugnou a exequente: o pagamento do valor de R$ 17.034,61 a título de danos morais; R$ 330.610,83 relativos a cheques especiais; R$ 15.936,58 referentes às mensalidades de seguro; e indicou que a decisão de id. 79933696, pois, além de não haver apreciado a impugnação ao cumprimento de sentença, deveria determinar ao executado, e não à exequente, a juntada dos valores efetivamente pagos a título de seguro, bem como os valores efetivamente pagos a título de “cheque especial”.
Como já exposto e fundamentado no tópico anterior, a decisão incorreu em omissão, eis que a alegação de excesso de execução deveria ter sido rejeitada tão logo apresentada; por conseguinte, é dever do réu colacionar os documentos exigidos à parte autora, em atenção ao acórdão proferido que reformou parcialmente a sentença.
Caberia ao réu, no momento de sua impugnação, apresentar nos autos os valores que a parte autora efetivamente pagou a título de seguro, bem como os valores pagos a título de "cheque especial".
Isso é um desdobramento lógico de sua alegação de que a quantia apresentada pela exequente estaria incorreta.
Na ausência dessa comprovação, devem ser considerados verdadeiros e válidos os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que a preclusão foi operada.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar a omissão apontada e acima já fundamentada, quais sejam, de que é dever do réu/executado apresentar os documentos indispensáveis à liquidação do título judicial.
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente aos ids. 87221759 Sustenta a embargante, ora exequente, que a decisão de id. 85650992 é omissa, pois deixou de apreciar a procuração juntada nos autos que dá poderes aos advogados, entre outros, para dar quitação, deduzir e receber.
Compulsando os autos, constata-se, de fato, a omissão, eis que a procuração conferida pela outorgante à sua causídica consta poderes para dar quitação, deduzir e receber.
Dessa maneira, a expedição de alvará pode ser diretamente procedida à conta da advogada, como permite a jurisprudência do C.
STJ, que, embora antiga, ainda permanece hígida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
ART. 109 DA LEI 8213/91.
INAPLICABILIDADE. 1- O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. 2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 425731 PR 2001/0186175-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 194) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO EXEQUENTE.
RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido. 2.
A renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos, para fins de recebimento por meio de RPV, deve observar o valor do salário mínimo nacional vigente ao tempo da sua expedição. 3.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5163720-77.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto à ausência de contraditório em relação à petição de id. 82474618 (cálculos compreendidos como devidos expostos pela executada), já foi exposto que o cálculo apresentado posteriormente à impugnação (id. 82474618), no valor de R$ 50.798,37, não deve ser acolhido nem considerado, pois ocorreu o fenômeno da preclusão.
Isso ocorre, porque o momento adequado para juntá-lo era quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, conforme claramente determina o Código de Processo Civil.
Destaca-se que a arguição de ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente deve ser acolhida, porém, já foi devidamente reconhecida a omissão no tópico anterior.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente para sanar as omissões apontadas, quais sejam: que a procuração acostada possui plenos poderes para dar quitação, assim, os valores podem ser expedidos diretamente à conta da advogada; e que a petição de id. 82474618 deve ser, imediatamente, desentranhada dos autos, pois além de não ser tempestiva, não foi garantido à embargante, ora exequente, o direito de manifestar-se sobre o seu teor.
Do bloqueio realizado ao id. 87044015 O bloqueio via SISBAJUD realizado no id. 87044015 foi baseado nos valores apresentados pelo executado como sendo devidos.
Entretanto, conforme reiterado nesta sentença, esses cálculos são intempestivos.
O Código de Processo Civil exige que o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, apresente o demonstrativo atualizado e discriminado de valores que entende corretos, no momento da impugnação, sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º, CPC).
Tal dispositivo visa assegurar o devido processo e impedir manobras dilatórias que possam prejudicar a celeridade e a efetividade da execução.
Neste caso, o executado apresentou os cálculos de maneira extemporânea, fora do prazo legal, o que impossibilita sua consideração.
Além disso, a preclusão temporal impede a reapreciação de atos e argumentos que deveriam ter sido oportunamente apresentados, como é o caso dos valores apresentados tardiamente pelo executado.
Logo, por ter deixado de apresentar tempestivamente os valores que entende corretos, o executado assumiu o risco de ter rejeitada qualquer alegação de excesso de execução baseada nesses cálculos.
Assim, o bloqueio realizado via SISBAJUD, com base em valores intempestivamente apresentados, deve ser desconsiderado, mantendo-se o valor inicial da execução que fora apurado pela exequente e cuja validade não foi adequadamente contestada dentro do prazo legal.
Todavia, em razão do pagamento de custas finais, pelo executado, do que já fora depositado como garantia ao id. 97918916, o quantum a ser desbloqueado será apreciado apenas quando da extinção do presente cumprimento de sentença.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual concordância com o depósito realizado pelo executado, conforme registrado no id. 97918916, de modo a satisfazer a obrigação e extinguir o feito.
Na sua análise, a parte exequente deve considerar o tempo de tramitação desta ação, iniciada em 2017, bem como o valor já depositado em juízo, de modo a por fim ao processo, prestando a tutela jurisdicional em liça; 2- Apresentando possível discordância do valor, deve a exequente indicar, pormenorizadamente, o valor que entende devido, explicando o porquê, apresentando, como substrato, planilha com o demonstrativo do cálculo, no prazo acima assinalado; 3- À serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DA MULTA APLICADA (5% sobre o valor da causa), art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Após, intime a parte autora para recolher a multa aplicada, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado, sem prejuízo de penhora via RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Não havendo o pagamento da multa, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:27
Determinada diligência
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12/11/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804311-22.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA CÉLIA AQUINO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que intimado o exequente para se manifestar sobre o parecer técnico juntado pela parte exequente, sustentou, novamente, a ausência de sua intimação e extemporaneidade das alegações da parte devedora.
No entanto, apresentou novos embargos de declaração, desta vez, para combater a determinação do juízo para que informe a conta bancária da parte exequente, eis que a procuração dá poderes para receber e dar quitação.
Noutro lado, a parte devedora, em momento anterior à intimação de resultado do bloqueio no SISBAJUD, peticionou informando que já procedeu com o depósito de garantia de juízo do valor de R$ 367.217,84.
Todavia, não consta nos autos comprovante neste sentido, tendo sido realizado, em verdade, o depósito da quantia de R$ 11.136,46 (ID: 74195622).
Por fim, cumpre destacar que existem várias questões a serem saneadas, quais sejam, a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos de ID: 80070099 e de ID: 87221759 e o bloqueio judicial de ID: 87044015, de modo que se faz necessário que todas as questões sejam decididas em uma única decisão, para que não haja confusão processual.
Sendo assim, para viabilizar a regularização do feito, determino o seguinte: 1 – Intime a parte executada para, prazo de 5 dias, se manifestar em relação ao bloqueio judicial da quantia de R$ 50.798,37 (segue anexo detalhamento de ordem), com base no art.854 do C.P.C, assim como para contrarrazoar os embargos de ID: 87221759, interpostos pela parte exequente; 2 – Em havendo impugnação do bloqueio judicial pela parte devedora, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação à impugnação; 3 – Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes do presente ato.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 02:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:02
Determinada diligência
-
21/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:24
Outras Decisões
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 07:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 07:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 01:52
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:11
Juntada de cálculos
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 03:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/07/2020 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2020 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 02:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2020 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2019 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2019 22:40
Outras Decisões
-
21/08/2018 18:36
Conclusos para julgamento
-
21/08/2018 18:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/03/2018 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA LEITE em 16/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2017 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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