TJPB - 0803838-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803838-71.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 25 de julho de 2023 JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803838-71.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE CARLOS LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
ART. 924, II DO CPC/2015. - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do Art. 924, II do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar ilegais as tarifas cobradas no contrato encartada junto à Inicial, declaradas no valor total de R$ 1.213,06 (mil duzentos e treze reais e seis centavos), conforme Sentença de ID 28415765, atualizados conforme determinação em Acórdão de ID 3558866.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 76344670) para formulação dos cálculos conforme valor ilegal decretado em sentença de mérito de ID 28415765 e a atualização e correção monetárias determinadas no Acórdão ID 3558866.
Nos referidos cálculos da contadoria judicial (ID 76344675), ratificados por novos cálculos da contadoria judicial no ID 80883195, fixou-se o valor de R$ 1.442,91 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) a título de ressarcimento ao autor/exequente e o valor de R$586,83 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) de honorários de sucumbência.
Verifica-se, ainda, que tais valores estão depositados nos Ids 31055213 e 36798791.
Intimados para dizer sobre os cálculos da contadoria judicial, a parte executada veio aos autos (ID 81284670) afirmando concordar com os cálculos, requer a procedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos da contadoria judicial.
O exequente, por seu turno, requer a dilação de prazo para responder à Impugnação, devido a impedimento do seu patrono que passou por procedimento cirúrgico (ID 81499165), o que lhe foi concedida dilação de prazo de 15 (quinze) dias – ID 81769998, vindo aos autos (ID 82316026), apresentando sua manifestação contra a impugnação à execução.
Decisão de ID 38215187 determina a expedição de alvarás dos valores depositados em favor do exequente e do seu patrono.
Há certidão de trânsito em jugado nos autos – ID 35578872.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO. É incabível a rediscussão do mérito da causa em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, considerando que há decisão em sede de recurso de apelação que, de todo modo, apenas alterou a forma de atualização e correção monetária das taxas decretadas como ilegais em favor do exequente, não há que se rediscutir a matéria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual de conteúdo vinculado às hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC/2015. 2.
In casu, a matéria suscitada na impugnação do agravado é a mesma debatida e rejeitada na fase de cumprimento de conhecimento do processo. 3.
Não é possível a rediscussão do mérito em fase de cumprimento do título judicial – a pretensão de afastar a obrigação de fazer lógica e expressa no decisum – sob pena de violação da coisa julgada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
TJAP – Agravo de Instrumento 00.***.***/0300-00 AP. (grifei) Portanto, encontrando-se o processo do conhecimento superado mediante prolação de sentença transitada em julgado, retificada parcialmente pela E.
Segunda Instância, não há possibilidade de rediscussão da matéria transitada em julgado.
Assim, Indefiro o pedido do exequente no ID 82316026 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, decretando procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 37207087.
Além do mais, a Contadoria Judicial é órgão oficial especializado e de confiança do Juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legalidade.
Homologados os cálculos da contadoria judicial de ID 76344675.
Considerando-se já haver levantamento de alguns valores por parte do exequente, mediante alvarás de Ids 38770375 e 39735061, determino à escrivania que verifique haver, ainda, valores a serem levantados pelo exequente e seu patrono e, nesse caso, expeçam-se os competentes alvarás complementares.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo banco executado – Ids 31055213 e 36798791, conforme valores apurados e aqui homologados da contadoria judicial.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/exequente, e para sua advogada.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento, apurem-se as custas finais pela escrivania e intime-se o banco executado para pagar em 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:35
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 12:35
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 12:35
Determinada diligência
-
08/01/2024 12:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Informações
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:14
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2023 10:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/08/2023 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 07:12
Juntada de Informações
-
09/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2023 20:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2021 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2021 13:23
Juntada de Alvará
-
18/02/2021 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:47
Juntada de Alvará
-
07/01/2021 14:28
Deferido o pedido de
-
07/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 07:21
Recebidos os autos
-
17/10/2020 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2020 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2020 07:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2020 18:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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