TJPB - 0804365-75.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0804365-75.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ELIAS FRANCISCO NEVES ADVOGADO(A): CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES - OAB/PB 22.882 APELADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Cartão De Crédito Consignado.
Alegação De Contratação Indevida.
Prazo Prescricional Quinquenal.
Inocorrência De Prescrição.
Validade Do Contrato.
Ausência De Vício De Consentimento.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente contra sentença da 12ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face da instituição financeira.
A autora pleiteia a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização em dano moral, sob alegação de que jamais contratou o referido cartão.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a existência de prescrição na pretensão da autora; (ii) avaliar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (iii) verificar a existência de vício de consentimento na contratação, de forma a justificar a nulidade do contrato e eventual devolução de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para ações de repetição de indébito e reparação de danos causados por defeito no serviço bancário, conforme jurisprudência do STJ.
O termo inicial é a data do último desconto indevido, afastando-se, portanto, a preliminar de prescrição. 4.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está comprovada nos autos, tendo o banco apresentado o termo de adesão assinado pelo autor. 5.
Não se evidencia vício de consentimento ou má-fé do banco na contratação, uma vez que o contrato foi assinado de acordo com as formalidades legais, e o autor efetivamente se beneficiou do valor do empréstimo consignado. 6.
Não há comprovação de que o banco tenha empregado práticas abusivas ou enganosas na oferta do produto, inexistindo, portanto, ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou a nulidade do contrato.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Nas ações de repetição de indébito e reparação de danos por defeito no serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido.” “2.
A ausência de prova de má-fé ou de práticas abusivas pela instituição financeira afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 ; CDC, art. 27; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021.
STJ, REsp 1982672/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2022.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 02/07/2021.
TJPB, Apelação Cível 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 13/09/2022.
RELATÓRIO ELIAS FRANCISCO NEVES interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.” (ID 31505882) Em suas razões recursais (ID 31026724), defende a reforma da sentença, pois a decisão seria nula, pois teria julgado o feito de maneira genérica sem observar que o objeto da causa versa sobre ausência de informação no contrato, também alega nulidade do contrato por violação da lei estadual de n° 12.027/2021, assim busca a nulidade da contratação do plástico, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 31505894.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O banco apelado aduz em suas contrarrazões a prescrição do direito autoral, contudo, não assiste razão conforme se segue.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição.
Adentrando ao mérito.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Verifica-se que o autor aduz que ao buscar um empréstimo consignado acabou sendo induzido a contratar um cartão de crédito consignado.
Todavia, por ocasião da contestação, o promovido apresentou (ID 31505864) o “termo de adesão ao cartão de crédito consignado” emitido pelo BMG, o documento pessoal do autor (ID 31505864 - Pág. 6).
O apelado juntou ainda faturas que demonstram a utilização do plástico em posto de combustível, recargas de celular, uber e serviços de streaming (ID 31505865 - Pág. 7), além do comprovante de TED (ID 31505866), realizado em conta de titularidade da apelante.
Analisando detidamente o contrato apresentado pelo réu, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados do apelante e da conta de destino da TED, além do fato da assinatura constante no termo citado não ter sido impugnado pelo promovente.
Assim, tem-se que a promovente efetivamente celebrou com o banco apelante o contrato de empréstimo consignado nº 12462821 via RMC.
Também se constata que o recorrente comprovou ter disponibilizado ao promovente o valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual passou a descontar, em exercício regular de direito, a parcela contratada.
Desse modo, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação.
Portanto, é fato que o apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados.
Em razão disso, o recorrente nada tem a receber do recorrido.
Não é demais repisar que, se, por um lado, o apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação.
Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, ausente a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Deixo de manifestar a respeito dos demais contratos decorrentes do cartão de crédito consignado, ante a delimitação da causa de pedir resultante dos fatos e pedidos constante na exordial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de ELIAS FRANCISCO NEVES - CPF: *65.***.*50-06 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 12:23
Retirado pedido de pauta virtual
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25/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804365-75.2023.8.15.2003 AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ELIAS FRANCISCO NEVES, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 75633031): “O Autor, aposentado, buscou o Reu no ano de 2017, com a finalidade de obter um emprestimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realizaçao de outra operaçao, qual seja, contraçao de cartao de credito com reserva de margem consignavel (RCM), porem, sem nunca receber o cartao de credito.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta banca ria, o valor total de R$3.701,00, referente ao contrato: 12462821.
Ato contínuo, ate a presente data, estão sendo descontados valores em sua aposentadoria.
Os descontos iniciaram com o valor de R$ R$156,72 e, na presente data esta sendo lançado o valor de R$ 219,56. … Excelência, imperioso destacar que, a promovida, no ato da contrataçao, NAO INFORMOU ao consumidor as peculiaridades da contrataçao atraves do cartão de crédito consignado, tampouco pagamentos complementares atraves da fatura.
E certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contraçao de cartao de credit com reserva de margem consignavel (RCM), se nao fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente” Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto.
No mérito, postula pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a devolução o em dobro dos valores cobrados a mais, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; condenação da parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 77400531).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 80939596), em preliminar, arguiu inépcia da inicial – ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; carência de ação: ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, prescrição, decadência; da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, por isso requer a imprpcedência total da ação Impugnação à contestação (ID 83452154).
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide (ID 83950945), a parte promovente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
DO CARTÃO CONSIGNADO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora alega que não tinha a intenção de contratar o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. .
Afirma que a parte promovida agiu com dolo.
Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida.
Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados e nos documentos de ID 80940399, 80940400, 80940401, 80940402, 80940403, 80940404 e 80940405.
E mais, a parte autora utilizou o cartão de crédito para fazer compras, conforme se observa nas faturas de ID 80939598.
A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, não requereu a produção de provas.
Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001).
Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, e danos materiais com ressarcimento em dobro.
DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Na presente hipótese, no momento da celebração do contrato (ID 80939597), a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era justamente de 4,34% a.m. e 66,55% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Verifica , então , que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, pois os juros foram de 3,36 % a.m e 49,49% a.a (ID 80939597).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022821105493600000081192142, Petição: 23122618490110600000078963159, Réplica: 23121121444191700000078497769, Ato Ordinatório: 23120306382445300000078139276, Ato Ordinatório: 23120306382445300000078139276, Ato Ordinatório: 23120306382445300000078139276, Aviso de Recebimento: 23111708464147600000077418250, Aviso de Recebimento: 23111708464105600000077418249, Outros Documentos: 23102008400043400000076167649, Outros Documentos: 23102008395960600000076167647] -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804365-75.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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