TJPB - 0804172-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA *82.***.*95-63 em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804172-66.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA *82.***.*95-63, LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ID 84189886 - interposto.
João Pessoa/PB, 1 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804172-66.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA *82.***.*95-63, LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804172-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA *82.***.*95-63, LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO - GO36610, LUANA MELO DE HOLANDA - GO36733 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 80899399).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id. 82021647). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
Em primeiro ponto, o embargante alega omissão quanto a não apreciação do pedido de decretação de revelia.
De fato, não houve manifestação quanto a tal ponto.
Consta dos autos a expedição de citação eletrônica, via sistema, para o promovido(Id.70251842).
Entretanto, não houve habilitação do mesmo aos autos e apresentação de contestação no prazo legal (17/04/2023).
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019, regulamentou o procedimento do cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe em todo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O promovido encontra-se cadastrado perante este Tribunal para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe.
Assim, válida a citação encaminhada a procuradoria cadastrada no sistema, não havendo nulidade no ato citatório.
Desta forma, tendo em vista que a contestação só foi apresentada em 04/05/2023, decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
A apresentação da contestação fora do prazo é equivalente à ausência de contestação, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Por outro lado, a revelia decretada não é óbice ao exercício de contraditório.
Assim dispõe o CPC: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Assim, possuindo o réu patrono habilitado nos autos, lhe é assegurado a produção de provas.
Desta forma, apesar da intempestividade da peça de defesa, nenhum prejuízo resultou ao embargante, já que a presunção de veracidade quanto a matéria fática não compromete a higidez da sentença, pois a matéria versada é preponderantemente de direito.
O embargante alega, em segundo ponto, que a sentença foi omissa no que tange a alegação de que conteúdo mencionado não inflige nenhuma regra dos termos de uso do Facebook, entretanto tal ponto foi enfrentando na sentença embargada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
No contexto do efeito integrativo, os embargos de declaração servem para integrar a decisão, esclarecendo aspectos que não foram devidamente abordados ou detalhados, contribuindo para uma compreensão mais completa da decisão judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas com efeito integrativo quanto à análise da revelia, mantendo-se hígida a sentença combatida em seus demais aspectos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 21:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA *82.***.*95-63 em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:58
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO FLAVIO RIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*95-63 (AUTOR).
-
13/03/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 23:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2023 23:32
Declarada incompetência
-
30/01/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804130-11.2023.8.15.2003
Francisco das Chagas Batista Leite
Raissa Diniz Bandeira de Moraes
Advogado: Guilherme Henrique Silveira e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 13:20
Processo nº 0804307-09.2023.8.15.0181
Maria do Socorro Alves Batista
Banco Bmg SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:06
Processo nº 0804375-56.2022.8.15.2003
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Ivete Silva Batista
Advogado: Giordano Bruno Linhares de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:51
Processo nº 0803922-27.2023.8.15.2003
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Emilly Jovana da Silva Lourenco
Advogado: Thayla Richer Soares Lourenco
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 11:00
Processo nº 0804018-47.2020.8.15.2003
Institutos Paraibanos de Educacao
Emilly Vieira Zuza
Advogado: Leonia Andrade Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 19:33