TJPB - 0804900-38.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:44
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 15:45
Juntada de Alvará
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19/03/2024 15:45
Juntada de Alvará
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17/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804900-38.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA ARLETE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:50
Outras Decisões
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22/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:34
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARLETE DA SILVA - CPF: *84.***.*68-49 (AUTOR).
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17/07/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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