TJPB - 0804907-66.2015.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:59
Juntada de Alvará
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia no dia 23 DE AGOSTO DE 2025, as 14 horas, no PARTAGE SHOPPING.
OBS: "Como ponto de encontro, optei para nos encontrarmos em frente ao PARTAGE SHOPPING, onde será respeitado uma tolerância de 15 minutos antes de seguirmos para a propriedade objeto". -
07/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0804907-66.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 109389858 para levantamento de 50% dos honorários já depositados.
Fica o senhor perito intimado par, ema até 15 dias, informar dados bancários, e dia e horário para dar início ao trabalho pericial.
Necessário que se tenha antecedência mínima de 15 dias, para que se tenha tempo razoável para cientificação das partes.
Deste conteúdo, ficam promovente e promovida intimadas para ciência.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Outras Decisões
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05/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:48
Deferido o pedido de
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11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0804907-66.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Os pedidos autorais foram julgados por sentença (ID 79816411), a qual foi desconstituída pela decisão colegiada (ID 104838911), transitada em julgado (ID 104838916), por deficiência do laudo pericial em não apontar o coeficiente de servidão para produção de nova prova pericial, em que deverá consignar o coeficiente de servidão, e, sendo o caso, o valor referente à eventual desvalorização do imóvel, de forma explícita e pormenorizada.
Nesse passo, em decisão no movimento n.º 108355848 este juízo reabriu a instrução processual e nomeou o Engenheiro Agrônomo Gabriel Gustavo Ferraro de Andrade Pessoa, apresentando os quesitos judiciais, sendo ofertada proposta dos honorários periciais (ID 109389858).
A seu turno, a POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A indicou assistente técnico e apresentação seus quesitos (ID 109529587) e impugnação aos honorários periciais (ID 110019676) alegando que a proposta de R$ 6.108,03 (seis mil, cento e oito reais e três centavos) não é razoável, tendo em vista que a servidão que se busca constituir é em áreas de apenas 3,0228 ha e de 2,5264 há.
De outra banda, a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA. apresentou impugnação à nomeação do perito, quesitos (ID 109791041) e indicou assistente (ID 110033765), sustentando que houve equívoco na nomeação do perito, uma vez que à correta avaliação mercadológica de bem imóvel em área de expansão urbana para fins de valor indenizatório deve ser realizada por engenheiro civil especializado em avaliações mercadológicas, pelo que requer o chamamento do feito à ordem e nomeação de engenheiro civil nesses moldes.
Decido: DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Como consignado, cuida-se de repetição da perícia anteriormente realizada, em razão do reconhecimento de que a mesma foi deficiente para elucidar a causa e, em especial, o justo valor da indenização devida.
Nesse sentir, compulsando o caderno processual verifica-se que os honorários periciais do primeiro expert foram arbitrados em R$ 6.324,12 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos) – ID 43884363, cujos fundamentos reitero per relationem para evitar tautologia.
Assim, os honorários propostos, no importe de R$ 6.108,03 (seis mil, cento e oito reais e três centavos), não se mostram desproporcionais, ainda mais quando a perícia avaliará as mesmas faixas de terra.
DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO: Seguindo o norte já tomado na decisão anterior, preclusa nos autos (ID 24359270), não vislumbro equívoco na nomeação do expert.
Veja-se que a mesma impugnação, em sua essência, foi formalizada nos autos (ID 21207919), no sentido de que o profissional a ser nomeado deve ser engenheiro civil e não engenheiro agrônomo, em razão do imóvel estar encravado em área urbana.
Caberá ao perito arrolar pormenorizadamente a composição do coeficiente de servidão, apontando os fatores depreciativos incidentes sobre a área (riscos, incômodos e efeitos ambientais) e os fatores de restrição econômica e liberdade de utilização, indicando claramente a metodologia que deu base ao valor apontado como justo e devido, inclusive com menção expressa à fonte bibliográfica, ao demonstrativo de avaliação por inferência estatística e à pesquisa de mercado.
Portanto, não é por se tratar de imóvel rural que a avaliação deva considerar apenas o seu potencial agrícola e não é porque o avaliador tenha formação em Agronomia e não em Engenharia Civil que não possua qualificação técnica para a realização do necessário trabalho de perícia nestes autos, ou que vá considerar apenas a situação aqui já mencionada, desprezando, por completo, eventual potencial imobiliário do bem.
A justificativa da parte impugnante, como dito, é que o imóvel, embora considerado rural, está em área de expansão urbana, motivo pelo qual apenas profissional com essa formação teria capacidade técnica.
Veja-se, a propósito, o que diz a Lei 5.194/66: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: [...] c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; [...] Desta forma, o engenheiro (civil) ou o engenheiro agrônomo possuem habilitação legal para realizar avaliações, independentemente da localização da área imobiliária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a avaliação de bens imóveis pode ser realizada por profissionais de diferentes formações acadêmicas e o simples fato de a avaliação ter sido realizada por um profissional que não tenha a especialidade indicada pela parte não conduz à conclusão de que a atividade por ele realizada esteja eivada de vícios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO.
PRECEDENTES. 1.
No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1332564 MG 2012/0138906-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) (origina sem grifos) Assim, não há que se falar numa imperiosa necessidade de nomeação de um perito com formação em engenharia civil.
Mostra-se relevante trazer à baila que a questão foi, inclusive, objeto de apreciação no segundo grau no AI n.º 0810368-46.2020.8.15.0000 (ID 33124875).
Diante do exposto, rejeito as impugnações lançadas nos autos nos eventos n.ºs 110019676 e 109791041.
Publicação eletrônica.
Intimem-se, especialmente as partes, via DJEN, para, nos termos da decisão anterior (ID 108355848/2), realizarem o depósito dos honorários periciais arbitrados no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:21
Outras Decisões
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28/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 04:12
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0804907-66.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença de id. 79816411 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em sede de apelação, a parte autora sustentou cerceamento de defesa, tendo em vista que não teria sido oportunizado ao perito judicial prestar esclarecimentos sobre as impugnações ao laudo em audiência de instrução.
Afirmou que houve equívoco do laudo judicial, por ausência da aplicação do coeficiente de servidão.
Afirma que “não se pode, para fins de avaliação de prejuízos decorrentes da desapropriação e, analogamente, da servidão administrativa, utilizar a possibilidade de loteamento do terreno como fator para majoração da quantia indenizatória”.
Por fim, aponta a equivocada incidência de juros compensatórios, haja vista que a perda não ficou comprovada.
A ré também interpôs recurso de apelação, "ante as inconsistências incontroversas do precário laudo pericial que serviu de base para sentença".
No mérito, defende, em síntese, que o valor da condenação não corresponde à justa indenização, pois não levou em consideração os elementos de provas encartados aos autos, os quais demonstram que o imóvel possui notório potencial de urbanização e situado em área de expansão urbana, existindo imóveis contíguos com valor mercadológico manifestamente superior.
Acórdão de id. 104838911 deu provimento aos recursos de apelação, desconstituindo a sentença para fins de nova prova pericial, em que deverá consignar o coeficiente de servidão e, sendo o caso, o valor referente à eventual desvalorização do imóvel, de forma explícita e pormenorizada.
Pois bem.
Em sede de recurso, ambas as partes questionaram o laudo pericial e o fato de este ser inconclusivo quanto ao real valor devido a título de indenização.
Sendo assim, atendendo a requerimento de ambas as partes (apelantes), o custeio dos honorários periciais será rateado entre elas, nos termos do art. 95 do CPC.
Diante do exposto e não tendo havido concordância expressa sobre o valor da indenização devida justa, determino a realização de perícia de avaliação definitiva a fim de fixação do preço da indenização, devendo o perito pautar-se, especialmente, no prejuízo causado pela diminuição consequência de capacidade de gozo e fruição decorrente da intervenção na propriedade da promovida, DEVENDO CONSIGNAR O COEFICIENTE DE SERVIDÃO E, SENDO O CASO, O VALOR REFERENTE À EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, DE FORMA EXPLÍCITA E PORMENORIZADA, observando, ainda, os critérios estabelecidos nos arts. 26 e 27 daquele diploma legal e os quesitos formulados pelas partes.
Nomeio o Engenheiro GABRIEL GUSTAVO FERRARO DE ANDRADE PESSOA (Profissão/Área: Engenheiro Agrônomo/Nacional), com endereço na Rua Bartira, 50, Varjão, João Pessoa/PB, Telefone: (83) 98783-9335; email: [email protected] para realizar a avaliação definitiva da servidão requerida nos termos do objeto do pedido.
Notifique-o (através de endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, estipular os honorários periciais e apresentar currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do novo CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do novo CPC.
Apresentada proposta de honorários – ônus a ser custeado por ambas as partes, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
Quesitos do Juízo a) a constituição da servidão pretendida pela parte autora resulta em diminuição da unidade do imóvel de propriedade do réu? b) em caso de resposta sim à letra 'a', especificar; c) a constituição da servidão pretendida pela parte autora resulta em diferença de preço de avaliação do imóvel de propriedade do réu em sua condição original e sob a condição de imóvel serviente? d) em caso de resposta sim para a pergunta ‘c’, atualmente essa diminuição significa quanto em moeda corrente? e) é possível identificar valores de rendimentos decorrente do uso do imóvel de propriedade do réu antes da servidão? f) em caso de resposta sim à letra 'e', é possível identificar se há redução desses valores com a constituição da servidão pretendia nestes autos? g) em caso de resposta sim à letra 'f', atualmente essa diminuição significa quanto em moeda corrente e se iniciou a partir de quando? h) a constituição da servidão administrativa objeto deste processo resulta em perdas adicionais não exploradas nessas perguntas? i) em caso de resposta sim à letra 'h', especificar; j) a imissão na posse por parte da autora resultou em perda de benfeitorias existentes no imóvel de propriedade do réu? l) em caso de resposta sim à letra 'j', essa perda significa quanto em moeda corrente? Especificar. m) qual o coeficiente de servidão a ser aplicado, considerando as particularidades do caso? CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:26
Nomeado perito
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04/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:42
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2024 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 22:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804907-66.2015.8.15.0001 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
AUTOR: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA Fica POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Campina Grande/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
21/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0804907-66.2015.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
AUTOR: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A apresentou embargos de declaração (ID 80330595) contra a sentença lançada no movimento n.º 79816411, alegando equívoco pericial na não aplicação do percentual de coeficiente de servidão em 1/3 (área rural) e utilização da mera expectativa de loteamento do terreno, com majoração da indenização, bem assim não observância de disposições na Lei de Parcelamento do Solo, sustentando omissão quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Subsidiariamente, alega que os juros compensatórios à razão de 12% ao ano constitui erro material quando a disposição legal do art. 15-A do Decreto Lei n.º 3.365/41 os fixa em 6% ao ano.
A seu turno, a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA. apresentou embargos de declaração contra esse mesmo julgamento no evento n.º 80372098, alegando erro material relevante referente ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, sendo necessária a definição por extenso dos mesmos em 5%, pois arbitrados em 0,5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada.
Respostas nos movimentos n.ºs 81441284 e 81544101.
Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Outrossim, erro material é aquele perceptível primo ictu oculi, decorrente de adoção de premissa equivocada (erro de fato) ou escrito claramente divergente com a intenção do julgado.
Feitas essas considerações, passo a analisar, inicialmente, os aclaratórios manejados pelos réus.
Dos embargos de declaração da parte autora: Inexiste vício a ser sanda pela via eleita quanto ao alegado equívoco pericial quanto ao percentual de coeficiente de servidão e utilização da mera expectativa de loteamento do terreno, com majoração da indenização, e não observância de disposições na Lei de Parcelamento do Solo.
Como consignado na sentença embargada, in verbis: “Relativamente ao imóvel se encontrar em área de expansão urbana, inclusive com possibilidade de loteamento, o que atrai a alegação de desconsideração da Lei de Parcelamento do Solo, tem-se que o laudo pericial da avaliação levou em linha de conta que o imóvel, onde localizadas as faixas de terra, encontra-se situado em área urbanizável, mas predominantemente rural, até por ainda se tratar de imóvel rural, sendo certo, ainda, que apenas a área descoberta abaixo da rede foi considerada, não se vislumbrando a possibilidade de loteamento para majorar o justo preço, especialmente porque não será possível a construção abaixo das áreas em que constituída a servidão, pelo que inexiste violação ao art. 42 da Lei 6.766/79 em razão da eventual possibilidade de loteamento.
Por fim, quanto ao coeficiente de servidão, embora os esclarecimentos prestados pelo expert tenham sido omissos, a questão reclamada no sentido da incidir 1/3 (para imóvel rural) ou 2/3 (para imóvel urbano) pode ser suprida pelo juízo, por decorrer de suposta orientação jurisprudencial, como alegado pela parte autora.
Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, pois nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado.
O coeficiente de servidão deve, pois, exprimir a perda real do valor da fração de um imóvel, devido as depreciações impostas a esta fração de terra e variar de propriedade para propriedade na forma com que atua nos fatores depreciativos específicos.” Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, ainda como consignado na decisão embargada, as provas requeridas oportunamente foram deferidas despacho do evento n.º 63085580, pelo que se seguiu o julgamento do feito.
Ademais, a prova testemunhal pretendida restou suprida pela prova pericial realizada sobre o objeto da pretensão, que era demonstrar o alto valor de mercado da área de servidão.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário, assiste razão ao embargante, restando evidenciado o erro material na fixação de 12% (doze por cento) ao ano.
Ante o julgamento sa ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal em 17/05/2018, os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano: “Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF - ADI 2332 - Tribunal Pleno - Min.
ROBERTO BARROSO - Publicação: 16/04/2019).
Imperioso observar que a imissão na posse do imóvel serviente ocorreu em data posterior à vigência da MP n.º 1.577/97 e suas reedições, pelo que os juros devem ser arbitrados no limite de 6% ao ano.
Sobre a questão, veja-se o que disse o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
Acórdão que, julgando o mérito, omitiu-se quanto às parcelas consectárias, corrigidas, em parte, em embargos de declaração. 2.
Persistência da omissão apenas quanto aos juros compensatórios. 3.
Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 4.
Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório.
Precedentes da Corte: RESP. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; ERESP 94.537/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; ERESP 97.410/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; REsp 408.172/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; REsp 380.272/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; REsp 165.352/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; REsp 94.537/SP, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 16/12/1996. 5. É cediço no E.
STJ que a limitação administrativa importa no esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, por isso que impõe-se a indenização, acrescidas de juros compensatórios (Precedente: AgRg no REsp. 146.358/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ. 25.09.2000). 6.
Incidência da Súmula 56 do STJ: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade". 7.
Analogicamente, in casu, os juros compensatórios deverão ser fixados em 12% ao ano, a contar do Decreto 9.003, de 04.12.1989, que declarou os imóveis dos proprietários como área non aedificandi, e que resultou no direito à indenização pelos expropriados, reconhecida pelo Tribunal a quo. 8.
Em assim sendo, os juros compensatórios, in casu, posto limitação administrativa, devem ser fixados segundo a lei vigente à data da limitação administrativa. 9.
Os §§ 11 e 12, do art. 62, da Constituição Federal, introduzidos pela EC n.º 32/2001, atendendo ao reclamo da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, manteve hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae. 10.
Sob esse enfoque determina a Lei n.º 9.868/99, que regula o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, em seu art. 11, § 1º, que as decisões liminares proferidas em sede de ADIN serão dotadas de efeitos ex nunc, verbis: Art. 11.
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1º.
A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos 'ex nunc', salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. 11.
A teor do art. 11, § 1º, Lei 9868/99, a vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permaneceram íntegras até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), sustando a eficácia da expressão de “até seis por cento ao ano”?, constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 12.
Consectariamente, os juros compensatórios fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. 13.
Assim é que ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001.
Precedentes do STJ: ERESP 606562, desta relatoria, publicado no DJ de 27.06.2006; RESP 737.160/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.2006; RESP 587.474/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ de 25.05.2006 e RESP 789.391/RO, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, DJ de 02.05.2006. 14.
Embargos de declaração acolhidos, para fixar os juros compensatórios em 12% ao ano, a contar da data do Decreto 9.003, limitando a propriedade em 04.12.1989.” (EDcl nos EDcl no REsp n. 750.988/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 22/11/2007, p. 190).
Dos embargos de declaração do réu: Não vislumbro o alegado erro material, pois os honorários advocatícios foram arbitrados no mínimo legal previsto no art. 27, § 1º, c/c § 3º, II, do Decreto Lei n.º 3.365/41, podendo a sentença embargada ser esclarecida para que conste o valor por extenso do percentual arbitrado: Art. 27. ... . § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal de meio por cento, inexistindo erro material a ser corrigido.
Diante do exposto: a) conheço os embargos de declaração do movimento n.º 80330595 e acolho-os parcialmente para corrigir o erro material para fixar os juros compensatórios do valor total da indenização definida no item II do dispositivo da sentença em 6% (seis por cento) ao ano, mantidos os demais termos da sentença, e b) conheço os embargos de declaração do movimento n.º 80372098 e rejeito-os.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), 23 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:42
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:45
Juntada de comunicações
-
05/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:14
Juntada de comunicações
-
17/02/2022 08:38
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
11/02/2022 05:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:27
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:41
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 21:15
Outras Decisões
-
25/09/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:04
Juntada de Alvará
-
14/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:41
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:59
Juntada de comunicações
-
08/09/2021 02:54
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:59
Juntada de comunicações
-
12/08/2021 01:58
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 01:21
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:52
Outras Decisões
-
19/03/2021 01:24
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:58
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 13:00
Outras Decisões
-
30/09/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:11
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:44
Outras Decisões
-
12/08/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 07:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 15:23
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:43
Outras Decisões
-
05/06/2020 00:29
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 05:09
Decorrido prazo de PERITO(A) em 13/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:30
Juntada de Ofício
-
06/03/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:37
Outras Decisões
-
14/06/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2019 11:52
Juntada de Ofício
-
24/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:26
Juntada de Ofício
-
13/11/2018 04:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB em 12/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 18:02
Juntada de Ofício
-
29/08/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 00:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 00:18
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 12/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2017 14:16
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 15:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
18/09/2017 15:22
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 15:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
13/09/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 16:58
Recebidos os autos.
-
11/09/2017 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/07/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2017 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 12:05
Juntada de Alvará
-
24/01/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2016 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2016 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2015 05:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 16/10/2015 23:59:59.
-
21/09/2015 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2015 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2015 17:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 17:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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