TJPB - 0804214-14.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi integralmente quitado, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens junto ao Renajud formulado pela parte exequente no Id. 113676431.
Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada junto ao o Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e dos resultados em menção, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito no prazo de até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
13/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:56
Deferido o pedido de
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12/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/04/2025 23:59.
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Justiça Estadual deste Estado não possui nenhuma ferramenta que possibilite manter a ordem Sisbajud permanente, até que se consiga bloquear todo o valor necessário ao pagamento do débito.
Apenas em razão disso, indefiro o pedido de Id 100420751 que objetiva protocolo de ordem Sisbajud permanente.
O que é possível, até o momento, é manter uma ordem Sisbajud ativa por até 60 dias.
Registro, também, que toda ordem Sisbajud consulta a base de dados CCS automaticamente e retorna todos os relacionamentos ativos do CPF/CNPJ adicionado para ser alvo da ordem de bloqueio.
Isto posto, defiro o protocolo de nova ordem Sisbajud, considerando que a última realizada nestes autos data de aproximadamente 01 ano, mas com repeitção por apenas 60 dias (que é o que o sistema permite atualmente).
Antes, porém, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:57
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reexpedição de ofício para a CNSEG, pois ao contrário do afirmado pelo exequente, há resposta no Id 91987078 dando conta de encaminhamento de cópia da correspondência para todos os seus associados, que é o que ela podia fazer.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Susep pelos mesmos motivos já expostos no Id 87966274.
Fica o exequente intimado desta decisão e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Fica ciente de que nada apresentando autorizará a remessa do processo ao arquivo, sm prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que nada apresentando autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
CG, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:53
Juntada de Ofício
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Juntada de
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15/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:11
Juntada de comunicações
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04/04/2024 08:36
Juntada de Ofício
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04/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o integral pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplente, requerido na petição de Id. 87755890.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar o valor atualizado do débito exequendo.
Com tal informação, oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
A SUSEP não dispõe de banco de dados com informações sobre pessoas ou bens segurados, participantes de planos de previdência complementar aberta ou detentores de títulos de capitalização.
Solicitações para pesquisas dessa natureza devem ser direcionada a CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Sendo assim, e em virtude do requerido na peça de Id. 87755890 e considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, oficie-se para a CNSEG, através do endereço eletrônico [email protected], requisitando realizar pesquisa junto às empresas associadas, objetivando identificar contratos de seguro, plano de previdência privada ou título de capitalização em nome da parte executada (informar CPF e CNOJ).
Em caso positivo e existindo valores à disposição da parte contratante, devem ser bloqueados e colocados à disposição deste juízo.
As respostas devem ser enviadas diretamente a este juízo, através do e-mail [email protected].
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:05
Determinada diligência
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02/04/2024 08:05
Deferido o pedido de
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26/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Recentemente (em outubro de 2023), este juízo já realizou pesquisas junto ao Infojud, inclusive no que se refere às declarações de Imposto de Renda da parte executada.
Os resultados destas pesquisas estão consignados na decisão de Id. 80162423.
Diante disto, não se revela necessária a repetição da diligência em comento, motivo pelo qual INFEIRO o pedido de pesquisa formulado na peça de Id. 87370791.
Fica a parte exequente intimada para ciência, para indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 20 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
20/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:47
Juntada de comunicações
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29/02/2024 12:40
Juntada de Alvará
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29/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da informação de que o Alvará expedido não foi pago em razão do CNPJ e dados bancários inexistentes, conforme email juntados aos autos no ID 86125719. -
26/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:09
Juntada de comunicações
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23/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de até 30 dias, sob pena do processo ser remetido ao arquivo. -
21/02/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:28
Juntada de comunicações
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20/02/2024 10:20
Juntada de Alvará
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio efetuado por este juízo, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Os comprovantes seguem em anexo.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os seus dados bancários.
Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito exequendo, defiro o pedido pesquisa de bens junto ao RENAJUD, formulado na petição de Id. 81812040.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE CORDEIRO - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de DEMERTINO MIRANDA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do SISBAJUD em anexo.
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se em até 30 dias.
CG, 26 de outubro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2023 00:09
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) DEMERTINO MIRANDA DA SILVA, portador do CPF Nº *16.***.*87-01 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação do cumprimento de sentença, Processo n.º 0804214-14.2017.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., cujo despacho foi o seguinte: " (...) Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte executada intimada, através do curador especial, acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se a parte executada, para o mesmo fim, através de edital.
Prazo de 20 (vinte) dias(...).E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 16 de outubro de 2023.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804214-14.2017.8.15.0001 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte executada intimada, através do curador especial, acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se a parte executada, para o mesmo fim, através de edital.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que o montante bloqueado via Sisbajud não é suficiente para o pagamento integral do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Infojud formulado na peça de Id. 77633594.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - com relação à pessoa jurídica executada: não apresentou declaração de rendimentos nos ano de 2016 e 2017 (últimos anos disponíveis para consulta); não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2023, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias; - com relação ao executado Demertino Miranda: não apresentou declaração de imposto de renda nos anos de 2021 a 2023; não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2023, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 04 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:07
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:09
Juntada de comunicações
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DEMERTINO MIRANDA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE CORDEIRO - ME em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE CORDEIRO - ME em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de DEMERTINO MIRANDA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:08
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:48
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 12:24
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
30/01/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:12
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de DEMERTINO MIRANDA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE CORDEIRO - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:07
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A.
CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo: 0804214-14.2017.8.15.0001.Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.***.***/0001-91, sediada na Avenida Rio Branco, nº 240, 8º andar, Recife, Recife/PE, CEP: 50.030-310 em face dos promovidos JACKSON DUARTE CORDEIRO ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-00, neste ato representada pelo Sr.
Jackson Duarte Cordeiro, portador do CPF n. *52.***.*80-00 , e o Sr. DEMERTINO MIRANDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador informal, filiação desconhecida, portador da Carteira de Identidade n° 3802012, expedida pela SSDS/PB, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*87-01,Considerando que o promovidos encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital de CITAÇÃO dos promovidos , para pagar o valor integral da dívida informado na inicial, no R$ 224.255,51 (duzentos e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos)mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem maiores formalidades título executivo judicial, se não realizado o pagamento nesse prazo e nem oferecer embargos.
Caso efetue o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, fica a demandada isenta do pagamento de custas.
Adverte de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257,inciso IV do NCPC.
Caso efetuem o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, ficam os demandados isentos do pagamento de custas.
Dado e passado nesta comarca, aos 03 de dezembro de 2021.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes. -
03/12/2021 13:50
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 17:17
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:01
Outras Decisões
-
09/11/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:58
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:05
Outras Decisões
-
10/06/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:35
Outras Decisões
-
09/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 06:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 22:39
Decorrido prazo de DEMERTINO MIRANDA DA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2019 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 19:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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