TJPB - 0804580-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804580-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804580-57.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 97398507) em face da sentença de Id nº 92432609, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao deixar de verificar a argumentação fática apresentada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 99729701). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão ao deixar de verificar a argumentação fática apresentada, não considerando que o percentual aplicado na mensalidade da embargante é além do permitido, o que tornaria a sua aplicabilidade abusiva.
Destaca-se que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2.
Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3.
Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de erro de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 97398507), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
13/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804580-57.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO DE MENSALIDADES POR IMPLEMENTO DE IDADE.
FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO REGULADO PELA LEI Nº 9.656/1998.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 63/03.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE 100,02% (CEM VÍRGULA ZERO DOIS POR CENTO). ÚNICO REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 63/03.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado no STJ, o reajuste da mensalidade por mudança na faixa etária nos planos de saúde, isoladamente, não presume abusividade de cláusula contratual. - Não se considera abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde, por alteração de faixa etária, praticado em conformidade com o disposto na Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa n° 63/03. - Embora o aumento da mensalidade tenha causado sofrimento à promovente, que precisou recorrer à ajuda de familiares para conseguir arcar com as mensalidades após o reajuste, não se vislumbra qualquer situação que dê amparo à pretensa reparação por danos morais.
Vistos, etc.
ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter aderido ao plano de saúde coletivo empresarial denominado UNIVIDA ESPECIAL PLUS I EMPRESARIAL, segmentação plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia, disponibilizado pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através da AFUNFIN – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS, vinculada aos servidores do Estado da Paraíba, tendo a mensalidade de dezembro de 2022 sofrido reajuste que, na prática, dobrou o valor da prestação cobrada à autora anteriormente.
Afirma que o reajuste implementado é totalmente ilegal e abusivo, não encontrando amparo na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
Requer, assim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine à operadora de plano de saúde a suspensão do reajuste na mensalidade devida, para que retorne ao patamar anterior, bem assim que condene a demandada em repetição do indébito e danos morais.
No Id nº 70883498, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido para suspensão dos reajustes praticados.
A promovente interpôs Agravo de instrumento (Id n° 71574402) recorrendo da decisão que indeferiu a tutela antecipada, tendo a decisão agravada sido mantida pelo TJPB (Id n° 72286510).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 79618991), na qual reafirma a legalidade do reajuste aplicado.
Impugnação, à contestação, apresentada no evento de Id nº 80973990. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na discussão acerca da legalidade do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado, reajuste esse praticado a partir de dezembro de 2022 em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário, supostamente resultando em onerosidade excessiva.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere à legitimidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária (REsp nº 1280211/SP), objetivando, unicamente, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que o STJ, em recente julgamento do Tema 1016, fixou as seguintes teses: (...). 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; (...). (STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
Dito isto, importa colacionar a decisão do STJ, em Recurso Repetitivo, relativa ao Tema 952: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. (...) 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...). 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...). 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (Grifo osso).
Assim, depreende-se da tese firmada a possibilidade de reajuste das mensalidades cobradas por plano de saúde, em decorrência da mudança de faixa etária dos beneficiários, inexistindo, portanto, presunção de abusividade sob esse aspecto.
Apesar disso, o precedente judicial retromencionado também garante aos consumidores, por meio dos instrumentos legais existentes, o direito de discutir a aferição da regularidade dos reajustes praticados pelas operadoras de planos de saúde.
No caso em apreço, verifica-se que a autora aderiu ao plano de saúde UNIVIDA ESPECIAL PLUS I EMPRESARIAL, segmentação plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia, disponibilizado pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, através da AFUNFIN – Associação Dos Funcionários da Secretaria das Finanças (Id nº 68569537), sendo pertinente a aplicação da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa n° 63/03 de acordo com o Id n° 68569537 - pág. 2, devendo-se, ainda, destacar que os reajustes anuais aplicáveis aos planos de saúde coletivos não estão condicionados à autorização da ANS, a teor da Resolução Normativa nº 171/2008.
Vislumbra-se que, a priori, o contrato firmado entre as partes observou os ditames legais, notadamente em relação à correção da contraprestação devida pelo usuário, pois o instrumento entabulado entre as partes prevê a majoração a partir do momento da alteração de idade de 58 para 59 anos da contratante (Id n° 68659537 – pág. 17).
Pois bem.
Compulsando os autos, deduz-se que a autora completou a citada idade no dia 15/11/2022, tendo sofrido o reajuste da mensalidade a partir de dezembro de 2022.
Analisando detidamente o caso em tela, não se vislumbra ilegalidade no reajuste previsto no contrato de plano de saúde aderido pela autora, a despeito da aplicação do percentual de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) por ocasião da alteração da faixa etária da beneficiária.
Nesse ínterim, ainda que a dobra do valor da mensalidade pudesse induzir a ideia de abusividade, é cediço reconhecer que o contrato firmado entre as partes previu um único acréscimo decorrente da “alteração de faixa etária”, de modo que o reajuste citado obedece ao parâmetro determinado pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, in verbis: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Ora, embora o reajuste discutido nesta lide tenha ocorrido em um único momento, o valor da última faixa etária não superou em 6 (seis) vezes aquele fixado para a primeira faixa etária, tampouco houve variação acumulada dos reajustes.
Acerca da matéria, importa colacionar precedente judicial que, mutatis mutandis, exemplifica a possibilidade de reajuste em percentual de 100% (cem por cento): PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA.
Autores que ajuizaram a presente demanda visando a declaração de nulidade de reajuste nas mensalidades do seu plano de saúde.
Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
Reajustes por faixa etária após os 60 anos.
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). (...).
Avaliação do reajuste relegada à pura análise de razoabilidade e proporcionalidade.
Contrato que prevê um único reajuste de 100% aos 60 anos.
Definição das faixas etárias que prejudica muito mais o segurado jovem do que o segurado idoso. Última faixa que paga duas vezes o valor que pagam os mais jovens.
Apenas para se ter um parâmetro, o art. 3º, I, da Resolução Normativa 63/03 da ANS, que regula os contrato novos, estabelece que "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária".
Abusividade não verificada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11110164020178260100 SP 1111016-40.2017.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 20/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020).
Permite-se concluir, portanto, a partir do conjunto fático-normativo que envolve a questão, pelo afastamento da suposta abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde da autora, isto diante da não violação do disposto na legislação consumerista, em especial, do art. 51 do CDC.
Ressalta-se que os efeitos emanados da mudança na forma de custeio atingem todos os beneficiários do plano de saúde assistencial gerido pela promovida, ocasionando, no mínimo, 2 (dois) efeitos: o dispêndio de valores e a suposta garantia de solvência da entidade.
Sob esse prisma, recai a função social do contrato, tornando impossível beneficiar ou prejudicar um único indivíduo em detrimento dos demais.
Destarte, iure et facto, considerando a matéria provada nos autos, a pacificação jurisprudencial sobre o tema e o entendimento anterior deste juízo, tenho como legítimo o percentual de reajuste estipulado para a mensalidade do plano de saúde da autora.
Por consequência, afasto também o pedido de restituição de indébito, ante a não caracterização de abusividade da cláusula contratual, conforme fundamento supra, importando, pois, na inexistência de pagamento indevido por parte da autora, motivo pelo qual não deve prosperar a sua pretensão neste ponto.
No que concerne à pretensa indenização por danos morais, entendo não ser ela cabível, já que o reajuste da mensalidade, conforme mencionado acima, não é considerado abusivo.
Desta forma, é forçoso reconhecer que não há elementos capazes de autorizar um juízo de valor voltado para o reconhecimento da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Embora a peça exordial tenha afirmado, no afã de justificar a reparação por dano moral, que o aumento da mensalidade causou sofrimento à promovente, que precisou recorrer à ajuda de familiares para conseguir arcar com as mensalidades após o reajuste, não se vislumbra, in casu, qualquer situação que dê amparo a tal pretensão de danos morais.
A respeito do tema, assim vem se manifestando a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REAJUSTE.
ANUAL ETÁRIO.VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXA SUPERIOR À ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E SÉTIMA FAIXAS.
CÁLCULO ATUARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelas rés em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade, confirmou a tutela de urgência parcialmente concedida, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) substituir o índice de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos previsto no contrato para o índice de 43,78%; e ii) condenar as requeridas à devolução simples dos valores pagos a maior. 2.
Nos termos do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser consideradas fornecedoras de serviços e responder solidariamente tanto a Administradora de Benefícios como a operadora do plano de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4.
O STJ, apreciando a questão do reajuste de plano de saúde por idade (Tema 952) no Resp. 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela validade do reajuste desde que observado alguns parâmetros: (i) expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Ao julgar o Tema 1016, o STJ confirmou a validade do referido entendimento para o plano de saúde coletivo e definiu que o inciso II, artigo 3º, da Resolução n. 63/2003, da ANS que dispõe que ?a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas?, deve ser interpretado observando o sentido matemático da expressão ?variação acumulada?, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, e aplicando-se, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 5.
No caso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, o que contraria o disposto na Resolução 63/03, da ANS. 6.
Conforme determinado no repetitivo (Tema 952), para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 7.
Constatado o reajuste em percentual abusivo, surge o direito da autora em ser ressarcida dos valores pagos a maior, de forma simples, uma vez que os valores eram devidos e foram cobrados em razão de previsão contratual, somente considerada abusiva após pronunciamento judicial. 8.
A angústia de não saber se conseguiriam manter o pagamento do plano de saúde, não é suficiente para amparar condenação a título de dano moral. 9.Recurso das rés desprovido.
Recurso dos autores parcialmente providos. (TJ-DF 07250479620198070001 1680824, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) Finalmente, oportuno trazer à colação escólio do ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho[1] a respeito do dano moral, in verbis: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Na quadra presente, tenho que o fato em si não teve o condão de gerar desequilíbrio no estado psicológico da promovente, a ponto de justificar a indenização pretendida, logo a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] FILHO.
Sérgio Cavalieri, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, 1998, pág. 78. -
07/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2024 22:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:34
Juntada de Petição de informação
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 21:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2023 14:37
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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