TJPB - 0804566-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de CAIO RENAN SOARES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIO RENAN SOARES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. -
01/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
08/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de CAIO RENAN SOARES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 07:20
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804566-38.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: CAIO RENAN SOARES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PB25446, ALUIZIO APOLINARIO DA SILVA FILHO - PB27871 REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por CLEONICE BARBOSA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte demandante, em síntese, que: 1) No dia 09/08/2021, o autor, cliente e usuário de uma conta corrente digital no Banco Pan S.A, recebeu um depósito de R$ 5.927,39 referente a uma causa trabalhista; 2) No dia seguinte (10/08/2021), ao tentar usar seu cartão de débito, foi informado de que a transação não foi autorizada.
Ao tentar acessar sua conta, ele recebeu a mensagem "dados incorretos", e ao tentar sacar dinheiro em um caixa eletrônico, descobriu que seu cartão e sua conta estavam bloqueados; 3) Foi informado pelo banco que seu cartão foi bloqueado devido a uma solicitação de perda/roubo e que sua conta foi "resetada" para permitir seu uso normal; 4) Ao acessar novamente a sua conta, ele descobriu que todo o dinheiro havia desaparecido, restando apenas R$ 0,04; 5) Ao verificar as movimentações, identificou duas transferências não autorizadas: R$ 4.900,00 para IGOR LUIZ ALVEZ e um Pix de R$ 893,00 para LUCAS CASTRO DE AQUINO RAPOSO, ambas feitas por pessoas desconhecidas. 6) O autor ligou para o banco novamente e falou com um atendente chamada Thais, que informou que alguém com DDD 11 havia solicitado o bloqueio do cartão em seu nome no dia 09/08/2021. 6) Assevera ter sido vítima de fraude, atribuindo a responsabilidade ao banco.
Por isso, requereu que seja deferida tutela antecipada de urgência para seja devolvido o valor para a sua conta; A condenação da empresa ré pelo dano moral e material no valor de R$ 15.793,00 (quinze mil setecentos e noventa e três reais), sendo que R$ 5.793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais) a título de danos matérias devidamente corrigidos e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Juntou documentos.
Tutela antecipada não concedida e gratuidade de justiça deferida. (Id n. 47973006).
Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência do réu(Id.51726783).
Regularmente citada(Id.64677533), parte promovida deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual teve sua revelia decretada(Id.73268302).
Intimado sobre a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide(Id.73927800).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078 /90.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Aplicável ao caso entendimento do STJ exposto nas Súmula 297 e 479, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cinge-se a controvérsia a analisar falha na prestação de serviços da instituição financeira, no tocante a fraude sofrida pelo autor, enquanto correntista da referida instituição financeira.
Compulsando os autos ,observa-se que foram realizadas duas transferências via pix da conta do autor, no valor de R$ 4.900,00 para IGOR LUIZ ALVEZ e de R$ 893,00 para LUCAS CASTRO DE AQUINO RAPOSO, conforme se verifica do Id.47919756 - Pág. 4.
Analisando-se detidamente às provas produzidas, vê-se que a autora fez juntada de documentos comprobatórios do alegado, junto com a peça inicial, o que confere substrato às suas pretensões.
O autor fez juntar aos autos as provas ao seu alcance, enquanto parte vulnerável e hipossuficiente da relação consumerista, dando conta de que teve sua conta e cartão bloqueados, comunicando de imediato tal fato ao banco, sendo surpreendido com o desfalque em sua conta, por conta de transações fraudulentas.
A parte ré, revel, não foi capaz de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Depreende-se das provas dos autos a falha no desempenho da atividade da ré no tocante a segurança das operações bancárias.
E por suas consequências, ela deve responder, não se olvidando que sua responsabilidade é de natureza objetiva conforme o teor do Art. 14 do CDC.
Presente relação de consumo, a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço associada à segurança e higidez das operações (fraudes bancárias) revela-se objetiva, sendo imprescindível, portanto, perquirir apenas o nexo de causalidade e o dano, objetivamente concebido atribuído à instituição financeira. (Súmula nº 479/STJ).
Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta mesmo.
Outrossim, ressalta-se que não cabe à empresa de crédito imputar a terceiro a culpa pela contratação dos serviços ou tentar se eximir de sua responsabilidade objetiva.
Isso porque, sendo incontestável a aplicação do Código do Consumidor para o caso vertente, impondo-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, da referida norma, e estando presentes os seus pressupostos, competia à Promovida demonstrar a regularidade das transações, o que definitivamente não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência – em que a autora mantinha sua conta – PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus.
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022).
Assim, merece acolhimento o pleito indenizatório por danos materiais, face as transações fraudulentas R$ 4.900,00 para IGOR LUIZ ALVEZ e um Pix de R$ 893,00 para LUCAS CASTRO DE AQUINO RAPOSO, totalizando a quantia de R$ 5.793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que a simples ocorrência de fraude bancária não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A situação apurada, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos que ultrapassem a esfera patrimonial, sendo suficiente a reparação do prejuízo pecuniário para reposição do “status quo ante”.
A parte autora sequer entrou em contato com a promovida para tentar solucionar a questão de forma amigável após contatar as transferência questionadas.
Também não procurou o PROCON, preferindo de logo acionar o judiciário.
No caso em tela, o dano moral está sendo equiparado pela parte autora a uma simples ocorrência de aborrecimento ou contrariedade que, não se confundem com dano moral.
Isto porque, o aborrecimentos desta orbe são sentimentos experimentados no convívio em sociedade, aos quais todos nós estamos propensos a sofrer no trato diário.
Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do Reclamante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o Promovido Banco Pan S/A ao Pagamento do valor de R$ 5.793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo PREJUÍZO (09/08/2021) (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do EVENTO DANOSO (09/08/2021) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para parte autora e 50% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) com o julgamento improcedente do pedido de dano moral.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição no Serasa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:34
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de CAIO RENAN SOARES PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804566-38.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO RENAN SOARES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2023.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 03:46
Publicado Carta em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de CAIO RENAN SOARES PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:48
Decretada a revelia
-
11/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:23
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/03/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 17:47
Juntada de diligência
-
07/03/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:06
Recebidos os autos.
-
07/03/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/03/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/01/2022 11:54
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/11/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/09/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIO RENAN SOARES PEREIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:57
Recebidos os autos.
-
01/09/2021 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804472-67.2019.8.15.2001
Arthur Souto Dourado
Azul Linha Aereas
Advogado: George Campos Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2019 10:23
Processo nº 0804812-57.2022.8.15.0141
Deuzalina Alves de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 08:10
Processo nº 0804556-28.2021.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Otavio Pires do Rego
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 12:58
Processo nº 0804818-46.2018.8.15.2003
Tarcisio Comberlang Santino Barbosa
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 15:46
Processo nº 0804823-29.2023.8.15.0181
Maria das Gracas Targino Domingos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 11:38