TJPB - 0805109-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:45
Juntada de cálculos
-
09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 3 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805109-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SIMONE BARBOSA DE AGUIAR.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SIMONE BARBOSA DE AGUIAR, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu a execução.
A parte executada efetuou depósito judicial referente ao valor executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 21:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805109-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SIMONE BARBOSA DE AGUIAR.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 22:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE BARBOSA DE AGUIAR - CPF: *16.***.*56-63 (AUTOR).
-
26/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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