TJPB - 0805327-74.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LIZ CECI DINIZ BELMONT, representada, neste ato, por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que, durante a gestação da autora Ananda Ketilly, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal.
A criança, Liz Ceci, nasceu em 07/01/2016, possuindo, atualmente, 9 (nove) anos de idade.
Informa que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção e que, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação.
Mesmo com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados.
Apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada na própria empresa ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo.
O diagnóstico foi, posteriormente, confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017.
Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores.
Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial.
Os autores não apresentaram impugnação à contestação.
A sentença inicial, prolatada no ID. 31190826, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto.
Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma.
A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim.
Retornando os autos à primeira instância, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Os autores requereram a produção de prova pericial.
O Juízo reiterou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.
Após diversas dificuldades de encontrar um perito, o Juízo nomeou o Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho.
A ré indicou seus assistentes técnicos, Dr.
Flávio Henrique Martins Lessa e/ou Dr.
Flávio Expedito Notaro Lessa.
Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas, posteriormente, aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert.
A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais.
A perícia médica foi agendada e realizada em 10/12/2024.
O perito solicitou documentos adicionais aos autores, que foram juntados aos autos.
O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins.
O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação.
Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia.
O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores.
A ré apresentou manifestação negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico.
O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência.
Assevera que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Os autores requereram a nulidade do laudo pericial e a reabertura da perícia, ou sua complementação, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à não permissão de acompanhamento da perícia pela advogada e de suposta interferência indevida do assistente técnico da ré, além de extrapolação dos limites da designação pericial pelo perito.
No entanto, as alegações da parte autora não encontram respaldo nos autos.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o perito judicial foi categórico ao afirmar que questionou a todos os presentes se mais alguém chegaria para a realização da perícia e todos permaneceram em silêncio.
O perito não pode ser responsabilizado pela eventual falta de comunicação entre a advogada e seus clientes ou por atraso em sua chegada.
Conforme os documentos processuais, as partes foram devidamente intimadas, inclusive estando representadas no dia da perícia.
Adicionalmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece que o médico perito detém autonomia para conduzir o ato pericial e decidir sobre a presença de terceiros, caso sinta que a presença possa interferir no ato.
Embora o direito de o advogado de acompanhar o cliente seja garantido, sua atuação limita-se a dar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem interferir ativamente no ato médico-pericial.
Em relação à alegada interferência indevida do assistente técnico da ré, o perito judicial esclareceu que não identificou excessos em sua conduta, estando esta dentro das atuações estabelecidas pelo CFM.
O assistente técnico tem o direito de intervir, realizar perguntas e propor diligências durante o ato pericial, com efetiva participação no momento da perícia.
Não havendo indícios de desvirtuamento dessa atuação, a impugnação não prospera.
Por fim, no que tange à alegação de extrapolação dos limites da designação pericial, o perito explicitou que o "dano" mencionado no laudo se restringe aos danos de competência da medicina (físico, estético, psíquico, etc.), sendo a identificação destes necessária para o estabelecimento do nexo de causalidade na perícia.
Tal análise é inerente à própria função pericial e não se confunde com a determinação de dano moral de natureza jurídica, que é de competência exclusiva do Juízo, que analisará no momento oportuno.
Desse modo, a atuação do perito permaneceu dentro do escopo técnico de sua designação.
Posto isso, diante da ausência de evidências de cerceamento de defesa ou de interferência indevida que pudessem macular o procedimento pericial, e considerando que o perito atuou dentro de sua esfera de competência técnica, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia.
Determinações. 1 - Intime o perito para, no prazo de 5 dias, indicar a sua conta bancária e/ou pix para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 2 - EXPEÇA ALVARÁ em favor de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 3 - Considerando que a parte autora LIZ CECI DINIZ BELMONT é menor de idade, abra vista ao MP, para emissão de parecer final no prazo legal.
O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:50
Indeferido o pedido de ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT - CPF: *59.***.*84-83 (AUTOR)
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Marcelo Gaudêncio Ponce Leon em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Maria Valéria Rodrigues Duarte em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:33
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP.
DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Marcelo Gaudêncio Ponce Leon em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Maria Valéria Rodrigues Duarte em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora questionou o valor dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 5.648,00.
Nesse sentido, cumpre relatar que o perito nomeado justificou detalhadamente o montante cobrado, destacando o alto nível de complexidade do caso, que envolve especialidades como nefrologia, pediatria, neonatologia e radiologia, além da necessidade de análise de possível erro médico, o que demanda maior tempo de estudo e dedicação técnica.
Observa-se que o perito demonstrou de maneira satisfatória o valor correspondente à sua hora de trabalho, diretamente relacionado ao nível de complexidade do caso em questão.
Ademais, apesar de o promovente ter inicialmente questionado os honorários, concordou expressamente com o valor após a apresentação das justificativas pelo perito.
Diante disso, considerando a fundamentação adequada apresentada pelo perito e a anuência expressa das partes, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 5.648,00.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2- Intime o perito nomeado, no prazo de 10 dias, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:40
Deferido o pedido de
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23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP.
DECISÃO As partes requerentes formularam pedidos visando a revisão dos honorários periciais fixados e à dispensa do depósito prévio, sob a alegação de que o pagamento antecipado poderia comprometer a imparcialidade do perito e influenciar a elaboração de um laudo parcial em favor da parte que pagou.
Além disso, os demandantes aduziram que o valor requerido pelo perito, Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1.
Da alegação de comprometimento da imparcialidade do perito A afirmação de que o pagamento antecipado dos honorários periciais comprometeria a imparcialidade do perito não encontra respaldo jurídico.
A prática do depósito prévio é regularmente adotada e visa garantir a remuneração do profissional nomeado pelo juízo, de modo a assegurar a viabilidade da perícia.
Importa ressaltar que a imparcialidade do perito não deriva do modo de pagamento de seus honorários, mas sim de sua atuação como auxiliar do juízo, sujeito à fiscalização deste e à impugnação, caso haja indícios concretos de má-fé ou conduta inadequada, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, o valor da perícia será depositado em juízo e não diretamente ao perito, de modo que os honorários só serão liberados com a entrega do laudo e após a análise da regularidade da perícia.
Assim, a alegação da parte requerente carece de fundamentação jurídica e não justifica a desconsideração do depósito prévio. 2.
Da qualificação técnica do perito nomeado Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas.
Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais.
Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente, como já exposto nos autos na decisão de ID. 90982440 e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 3.
Da alegação de enriquecimento sem causa Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 5.648,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito.
Não obstante os argumentos da parte autora sobre a desproporcionalidade do valor da perícia serem genéricos, sem apresentar elementos concretos que demonstrem de forma cabal que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se que demonstra ser razoável a intimação do perito para justificar de maneira ampla o quantum estabelecido para a perícia, de modo a garantir a total transparência e permitir uma melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários Sendo assim, faz-se necessária a intimação do perito, Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, para que justifique de maneira mais detalhada os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade envolvida no trabalho pericial, a fim de melhor esclarecer a adequação do montante requerido.
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração do depósito prévio e mantenho a nomeação do Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo.
Ademais, determino a intimação do perito para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresente justificativa clara e detalhada dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, com especificação dos trabalhos a serem realizados e dos aspectos técnicos que justifiquem o valor solicitado, bem como, eis que não juntou, documentos referentes à sua qualificação técnica como médico.
Apresentada a documentação retro, intimem as partes para tomar ciência e se pronunciarem no prazo comum de 05 dias.
O gabinete intimou as partes e o perito da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT - CPF: *59.***.*84-83 (AUTOR)
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19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de DYMAS MADSON UCHOA BELMONT em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP.
DECISÃO Melhor analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra paralisada em razão da não localização de médicos aptos a realização da perícia determinada pelo Juízo ad quem.
Nesse ponto, cumpre apontar que qualquer profissional graduado em medicina e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina é habilitado para a realização de perícias médicas.
A esse respeito, o Conselho Federal de Medicina já emitiu parecer sobre a desnecessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial, tendo constatado que ao médico é lícito praticar todos os atos inerentes à profissão: “EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM" (PARECER CFM nº 9/16 - INTERESSADO: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC -ASSUNTO: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral. - RELATOR: Cons.
José Albertino Souza).” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Erro médico descartado.
Laudo pericial realizado de forma imparcial e bem fundamentada.
Constatação de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida.
Não restaram caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil e dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034373-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL - REPETIÇÃO – DESNECESSIDADE - VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TETO MÁXIMO DESDE A MP 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Tendo a parte recorrente apresentado insurgência contra pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isto, em causa obstativa para exame do recurso. - O laudo pericial que responde a todos as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade e o mero inconformismo da parte com a conclusão externada pelo expert não autoriza a repetição da prova técnica. - A incidência de correção monetária sobre o teto máximo constante da Lei nº 6.194/74 a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/06 não é cabível conforme precedente do STF que decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 11.482/2007. - Conforme disposto no §7º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194, de 1974, somente há incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, nos casos de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento administrativo, por força do teor da Súmula 580, do STJ, hipótese verificada na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183778-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023).
Posto isso e levando em conta a lista de peritos disponível no site do TJPB: 1- Nomeio o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016. 2- Intime o perito nomeado, para tomar ciência e, em sendo o caso, aceitar o encargo, a ser pago nos moldes previstos na decisão de ID. 57042250, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
Fica ciente, ainda, o perito, de que possível escusa deverá ser formalmente informada e justificada, mediante prova documental, a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:23
Nomeado perito
-
22/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:26
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 09:50
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 13:54
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:34
Outras Decisões
-
25/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de DYMAS MADSON UCHOA BELMONT em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:05
Outras Decisões
-
04/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Maria Valéria Rodrigues Duarte em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2022 01:37
Decorrido prazo de Marcelo Gaudêncio Ponce Leon em 11/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:39
Decorrido prazo de DYMAS MADSON UCHOA BELMONT em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT em 30/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:44
Outras Decisões
-
10/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:12
Decorrido prazo de DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2020 00:24
Decorrido prazo de DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP em 06/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2019 20:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 01:18
Decorrido prazo de DYMAS MADSON UCHOA BELMONT em 01/04/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2018 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2018 16:48
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/10/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2018 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 14:07
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/09/2018 19:25
Recebidos os autos.
-
29/09/2018 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/07/2018 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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