TJPB - 0805574-21.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:20
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0805574-21.2019.8.15.2003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO(S): JORGE SILVA DE ARAUJO DATAS: 1º Leilão no dia 20/12/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 20/12/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 10.330,05 (dez mil, trezentos e trinta reais e cinco centavos) até a posição de 18/03/2024.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 402, 3º (terceiro) andar, Bloco F, do Prédio Residencial Parque Jardim Bougainville, localizado na Av.
Adalgisa Carneiro Cavalcanti, n.º 777, Lot.
Paratibe, João Pessoa/PB.
Com a vaga de garagem nº 298, descoberta livre, constituído de sala de estar/jantar, circulação, 02 quartos, 01 banheiro social, cozinha e área de serviço, tendo uma área real total de 62,2031m²; sendo 43,62m² de área real total privativa, 11,50m² de área real de vaga de estacionamento, 7,0831m² de área real de uso comum, e coeficiente de proporcionalidade de 0,003150046, fração ideal de 0,0031500% e quota de terreno de 68,40m², conforme Certidão de Inteiro Teor (ID Num. 98458589 - Pág. 1 a 11).
Registrado na matrícula n.º 150.900, do Cartório Carlos Ulysses.
AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em 03 de abril de 2024. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária ao BANCO DO BRASIL S.A., sob n.º de ordem R-2; Consta Penhora sob n.º de ordem R-5, referente ao processo de n.º 0805574-21.2019.8.15.2003; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento deárea, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(a)(s) executado(a)(s) JORGE SILVA DE ARAUJO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S.A., procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 07 de novembro de 2024.
Eu, Evelaine Maria Mesquita Pedrosa, Analista Judiciária, digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUIZA DE DIREITO- -
07/11/2024 12:48
Expedição de Edital.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805574-21.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar ciência das datas do Leilão: 1º LEILÃO: dia 20 de dezembro de 2024, a partir das 10hs:00min 2º LEILÃO: dia 20 de dezembro de 2024, a partir das 11hs:00min, conforme Id 102371174 nos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
24/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A, credor fiduciário, juntou petição em ID 101339275, apresentando "protesto por preferência", a pugnar que lhe fosse assegurada predileção no levantamento do preço a ser obtido em venda judicial do bem imóvel.
Em se tratando de dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais, de natureza jurídica propter rem, responde pelo débito o próprio imóvel, ou seja, no caso, a própria unidade condominial, ainda que objeto de alienação fiduciária.
Nos termos do previsto na Súmula n. 478 do STJ, a qual se aplica analogamente ao caso, o crédito condominial prefere ao crédito fiduciário/hipotecário: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
A cota de despesa condominial configura meio de preservação do condomínio, sem a qual haveria prejuízo a sua existência como um todo, razão pela qual deve ter preferência.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de execução condominial.
Recurso interposto contra a r. decisão que reconheceu o direito de preferência do credor fiduciário sobre o produto da arrematação.
Preferência do crédito condominial sobre o direito do credor fiduciário, que decorre da natureza propter rem.
Aplicação analógica da Súmula 478 do STJ.
Precedentes.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20525015720248260000 Cajamar, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 24/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. (...) (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) POSTO ISSO, INDEFIRO pleito em ID 101339275.
INTIME-SE O BANCO DO BRASIL PARA CIÊNCIA.
Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora (ID. 98458589).
Para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro, cadastrado no TJPB, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB – CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: MONTEIRO-LOBATENSE), conforme indicação pelo exequente (ID 98458588), o qual deverá ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, com pagamento à vista de 25% do lance e o restante parcelado em até 06 (seis) vezes.
O art. 889, I, do CPC estabelece que o executado deverá ser intimado do leilão com 5 dias de antecedência na pessoa de seu advogado, ou, "se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo." Ou seja, a intimação prévia da executada do leilão a se realizar é última oportunidade que a lei confere para o devedor remir a execução, pagar a dívida, evitando-se a EXPROPRIAÇÃO do bem.
Assim, designada a data do Leilão, INTIME-SE o executado através de (mandado, carta, advogado, conforme o caso) para ciência da alienação judicial, com pelo menos 05 dias antecedência.
Intimem-se também o Exequente e o Credor Fiduciário da data do Leilão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:43
Outras Decisões
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02/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DESPACHO Vistos, etc.
Habilite-se o Banco do Brasil como terceiro interessado, habilitando-se também o Advogado constituído pela instituição bancária.
Intime-se o Executado da penhora do imóvel através do seu Advogado para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias (haja vista as dilações de prazo já concedidas), junte ao processo certidão de inteiro teor do bem imóvel, atualizada, em que conste o registro de penhora, conforme determinado em ID 86754678, visto que a certidão juntada não é de inteiro teor, e para, querendo, a teor do artigo 883, caput, do CPC, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Renove-se ofício em ID 93672058, por carta.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO dilação de prazo requerida em ID 92568359, concedendo, à parte exequente, 15 (quinze) dias.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil, conforme ID 91114244, com cópia da certidão de inteiro teor em ID 86695708, nome do executado, JORGE SILVA DE ARAÚJO, e CPF *95.***.*37-00.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805574-21.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que proceda o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
27/05/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805574-21.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para apresentar planilha atualizada do valor do débito, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
07/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:28
Outras Decisões
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que junte a certidão de registro de inteiro teor atualizada do imóvel ensejador do débito exequendo (certidão de inteiro teor), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:51
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A DESPACHO Vistos, etc.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução em face de JORGE SILVA DE ARAUJO e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Há sentença que extinguiu a execução apenas em face de MRV Engenharia em razão do adimplemento de R$ 21.527,01 (Id. 79940883 ).
Determinou-se a expedição de alvará em favor da parte autora (Id. 77588308).
Realizada a penhora do valor remanescente nas contas do executado Jorge Silva de Araújo, houve SIsbajud parcial no montante de R$ 4.724,86 e determinou-se a expedição de alvará em favor da autora (id. 79940883).
Realizada nova penhora nas contas do executado Jorge Silva, houve sisbajud parcial em valor de R$ 417,80 e determinou-se a expedição de alvará.; Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a autora requereu a busca nos sistemas Infojud e Renajud.
Vieram-me os autos conclusos.
Procedi, na data de hoje, às buscas nos sistema Renajud e Infojud, contudo, não foram localizados bens passíveis de penhora (em anexo).
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da parte Executada, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A DESPACHO Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de dez dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis do executado Jorge Silva de Araújo, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:11
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 09:11
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:06
Juntada de despacho
-
27/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:11
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:07
Juntada de Petição de memoriais
-
08/06/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2021 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 03:03
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:07
Audiência Una cancelada para 03/06/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:45
Audiência una designada para 03/06/2020 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
25/10/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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