TJPB - 0805621-87.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 16:12
Baixa Definitiva
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01/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELINTO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:09
Conhecido o recurso de LUIZ FELINTO DA SILVA - CPF: *26.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805621-87.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ FELINTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes aos contratos de empréstimo pessoal de nº 218891344, 273681429, 295640495 e 365457255, os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, ausência de fatos e provas constitutivos de direito e prescrição quinquenal.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 77473488 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, encontrando-se, pois, prescritos os pedidos referentes aos contratos de n. 218891344 e 273681429.
Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, no entanto não apresentou o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, nem tampouco juntou aos autos os comprovantes de repasse ao autor.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos contratos de crédito pessoal nº. 295640495 e 365457255, com descontos na conta corrente da parte demandante, uma vez que não encontram-se prescritos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 295640495 e 365457255, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 295640495 e 365457255, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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