TJPB - 0806081-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de NELMA MARIA DE BRITO - CPF: *71.***.*68-20 (APELANTE) e provido em parte
-
26/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
19/06/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806081-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806081-46.2023.8.15.2001 AUTOR: NELMA MARIA DE BRITO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFIQUE AS COBRANÇAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
NELMA MARIA DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendia, com a informação da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes no Órgão de Proteção ao Crédito (SPC).
Afirma que, ao realizar a busca no site do órgão supracitado, tomou conhecimento de que as duas inclusões eram referentes a contas pendentes junto a demandada, sendo ambas inseridas na mesma data de 21/06/2022, sendo a primeira no valor de R$ 379,92 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao suposto contrato nº.
F000010916744514, e a segunda no valor de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos), sob o suposto contrato nº.
F000010894455524, Alega que não possui tais relações contratuais com a demandada que justifiquem a negativação de seu nome no órgão supracitado.
Desta feita, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 68925552).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando que as dívidas, objetos desta demanda, são referentes à faturas inadimplidas pela autora no contrato de nº. 2028255327, cadastrado no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, ativo em 17/11/2021 e retirado em 17/02/2022, por inadimplência.
Dessa maneira, defendendo a existência dos débitos e a regularidade das cobranças, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de possível inclusão indevida do nome da autora no sistema do SPC, relacionada à inadimplência de faturas relacionadas à plano de telefone e internet.
Initio litis, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, com exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, tem-se que assiste razão a parte autora.
Isso porque, demonstrado está que a promovida inscreveu o nome da promovente no cadastro SCP de inadimplentes, pelos seguintes débitos: o primeiro no valor de R$ 379,92 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao suposto contrato nº.
F000010916744514, e o segundo no valor de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos), sob o suposto contrato nº.
F000010894455524, ambos inseridos na mesma data de 21/06/2022 (ID 68923758 - pág. 8/9).
Contudo, a promovida não comprovou que os débitos de fato existiram, anexando contratos ou ordens de serviços de que comprovem a instalação dos supostos produtos contratados, o que justificaria a inclusão do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa maneira, comprovados o dano, qual seja, as negativações e as cobranças dos débitos, e o nexo causal entre aqueles e a conduta da instituição financeira, além de inexistirem provas que impeçam, modifiquem ou extingam do direito da parte autora, consubstanciadas na existência de contratações, deve-se reconhecer o direito da promovente à declaração da inexistência dos débitos e ao cancelamento das inscrições do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou: De acordo com a regra básica do ônus probandi, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ausente a comprovação cabal da relação jurídica que ensejou a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar (Apl.
Cível nº 10079110231663001. 11ª Câmara Cível do TJMG, Relator Alexandre Santiago.
Data de Publicação 31/10/2017).
Acerca do pleito de indenização por danos morais, tem-se que, tratando-se de casos nos quais ocorre a negativação indevida do nome da autora, não possuindo ela negativações anteriores, o dano moral é presumido.
Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) No caso concreto, a autora teve seu nome negativado por indébitos referentes a uma unidade consumidora que não lhe pertence ou que sequer residiu, inexistindo provas de que esta possui negativações anteriores.
Logo, deve o promovido indenizá-la pelos danos morais in re ipsa sofridos.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva da promovida, fixo o valor de R$ 2.000,00 a ser pago por esta à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela promovente, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré referente aos seguintes contratos e débitos: o primeiro no valor de R$ 379,92 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao suposto contrato nº.
F000010916744514, e o segundo no valor de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos), sob o suposto contrato nº.
F000010894455524, ambos inseridos na mesma data de 21/06/2022 (ID 68923758 - pág. 8/9), DETERMINANDO que a empresa ré exclua o nome da promovente do rol de inadimplentes referente às inclusões dos débitos ora declarados inexistentes; B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806033-52.2021.8.15.2003
Margarida Ferreira de Farias
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 21:57
Processo nº 0806437-75.2022.8.15.2001
Jose Ismael dos Santos
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2022 19:28
Processo nº 0805889-16.2023.8.15.2001
Waste - Coleta de Residuos Hospitalares ...
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Thyago Jose de Souza Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 18:29
Processo nº 0806413-93.2021.8.15.0251
Stelre Comercio de Telefonia e Eletrific...
Hotel Jk LTDA
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 10:15
Processo nº 0806179-93.2021.8.15.2003
Josefa Meireles da Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 20:22