TJPB - 0806033-52.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 15:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:58
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 15:40
Juntada de comunicações
-
29/04/2025 15:31
Juntada de informação
-
29/04/2025 15:02
Juntada de informação
-
29/04/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 10:56
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:32
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 07:32
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806033-52.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente já singularizados.
De acordo com a sentença de ID 88383303, o pleito autoral foi julgado improcedente, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento parcial, conforme decisão monocrática de ID 98934363, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, bem como a aplicação analógica da súmula 568, do STJ, dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença, julgando os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes objeto da demanda; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pela promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condenar o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar da citação; d) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade do cumprimento de sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora.
Determino, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, condenando o polo passivo a pagar a título de honorários sucumbenciais a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação." No ID 98940480, a autora requereu o cumprimento do julgado, porém, intimadas, não houve manifestação das promovidas, pelo que a autora pugnou pela penhora de valores (ID 101594548), o que foi deferido (ID 102114003), restando frutífera a providência (ID 102879255).
Intimados para falar sobre a penhora (ID 102879250), os executados não se manifestaram, ao passo que, no ID 104002697, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido no ID 104004549. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, foi realizada a penhora de valores, não havendo insurgência da parte executada, ao passo que a autora concordou com os valores penhorados e requereu a expedição de alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e da sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID 104002698), da seguinte forma: 1) R$ 19.538,71 (dezenove mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), em favor da autora, a Sra.
MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS (CPF nº *09.***.*15-15), de forma tradicional; 2) R$ 12.560,59 (doze mil e quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS (CPF nº *61.***.*28-11), sendo R$ 4.186,86 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 8.373,73 aos contratuais, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 104002697).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806033-52.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO
Vistos.
Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores (na proporção de 50% do crédito total em conta de cada um dos executados), em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente, sendo efetuada a transferência para a conta judicial (1618), bem como procedeu-se com o desbloqueio dos valores em excesso.
Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de memoriais
-
17/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS em 04/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:34
Outras Decisões
-
02/12/2021 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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