TJPB - 0805994-55.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:31
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805994-55.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, movida por Severina Katia Augusta da Silva, em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte devedora foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela credora, assim como a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Entretanto, o juízo ad quem autorizou a compensação do crédito da parte exequente com a quantia recebida pela operação financeira declarada nula.
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.188,13, em relação aos danos morais, e R$ 30.241,19 no que se refere aos danos materiais.
Instada a pagar a dívida, a devedora procedeu com o pagamento do débito de R$ 30.241,19, olvidando o requerimento de cumprimento de sentença em relação aos danos morais.
Expedidos alvarás em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada.
Custas finais adimplidas.
Petição da parte credora pugnando pela continuidade da execução em relação aos danos morais no importe de R$ 8.827,45.
A parte devedora impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, em razão da necessidade de compensação do valor dos danos morais com a quantia recebida pela parte credora de R$ 2.812,00, que atualizada até novembro de 2023 importava na quantia de R$ 3.879,63.
Assim, requereu o reconhecimento de excesso de execução para o pagamento de saldo remanescente de R$ 3.389,54.
O devedor procedeu com o depósito do valor de R$ 9.112,28 para garantir o juízo.
Intimado para se manifestar, a exequente alegou a ausência de excesso de execução e sustentou que, com a compensação do valor de R$ 2.812,00, restaria o saldo remanescente atualizado de R$ 6.015,44. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte devedora não efetuou o pagamento integral do débito inicialmente requerido, levando à incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, que estabelece a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento voluntário do débito sobre o valor dos danos morais inadimplidos.
Assim, o saldo remanescente apontado pelo devedor de R$ 3.879,63, por não ter considerado a incidência de multa e honorários de execução, é equivocado.
Contudo, ao analisar os valores em discussão, observa-se que a quantia recebida pelo credor, a ser compensada, foi reconhecida por ambas as partes, sendo esta de R$ 2.812,00.
Nesse ponto, importa frisar que a ausência de atualização do valor a ser compensado, pela parte exequente, em seu requerimento de cumprimento de sentença, é indevida, resultando em excesso de execução, pois o valor total pleiteado de R$ 8.827,45 não refletia a correta dedução do montante atualizado a ser compensado.
Desse modo, o saldo remanescente correto é o de R$ 5.232,65, tendo em vista o depósito voluntário do débito em danos morais atualizado de R$ 9.112,28, subtraído da quantia a ser compensada atualizada de R$ 3.879,63.
Por fim, registre-se que com o depósito de R$ 9.112,28, realizado pela parte devedora para garantir o juízo, verifica-se que o saldo remanescente encontra-se integralmente quitado.
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução nos termos do art. 525, §1º, do CPC, e, declaro, portanto, extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação integral da dívida.
Sem custas adicionais, tendo em vista que as custas finais já foram adimplidas.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para indicar o valor devido ao credor e ao seu advogado, no prazo de 5 dias, assim como as contas bancárias para transferência; 2 – Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente; 3 – Ato seguinte, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente (débito), do seu advogado (honorários) e da parte devedora (saldo remanescente); 4 – Ultimadas todas as providências, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805994-55.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em seus cálculos, não levou em consideração a compensação autorizada pelo Juízo ad quem.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a compensação realizada pela parte ré; 2- Com a resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:41
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 17:44
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:11
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2023 10:14
Recebidos os autos
-
21/02/2023 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA em 07/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/01/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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