TJPB - 0806033-52.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806033-52.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente já singularizados.
De acordo com a sentença de ID 88383303, o pleito autoral foi julgado improcedente, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento parcial, conforme decisão monocrática de ID 98934363, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, bem como a aplicação analógica da súmula 568, do STJ, dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença, julgando os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes objeto da demanda; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pela promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condenar o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar da citação; d) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade do cumprimento de sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora.
Determino, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, condenando o polo passivo a pagar a título de honorários sucumbenciais a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação." No ID 98940480, a autora requereu o cumprimento do julgado, porém, intimadas, não houve manifestação das promovidas, pelo que a autora pugnou pela penhora de valores (ID 101594548), o que foi deferido (ID 102114003), restando frutífera a providência (ID 102879255).
Intimados para falar sobre a penhora (ID 102879250), os executados não se manifestaram, ao passo que, no ID 104002697, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido no ID 104004549. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, foi realizada a penhora de valores, não havendo insurgência da parte executada, ao passo que a autora concordou com os valores penhorados e requereu a expedição de alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e da sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID 104002698), da seguinte forma: 1) R$ 19.538,71 (dezenove mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), em favor da autora, a Sra.
MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS (CPF nº *09.***.*15-15), de forma tradicional; 2) R$ 12.560,59 (doze mil e quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS (CPF nº *61.***.*28-11), sendo R$ 4.186,86 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 8.373,73 aos contratuais, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 104002697).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806033-52.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO
Vistos.
Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores (na proporção de 50% do crédito total em conta de cada um dos executados), em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente, sendo efetuada a transferência para a conta judicial (1618), bem como procedeu-se com o desbloqueio dos valores em excesso.
Ouça-se a parte executada acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
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22/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 00:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:36
Conhecido o recurso de MARGARIDA FERREIRA DE FARIAS - CPF: *09.***.*15-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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