TJPB - 0806406-58.2017.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUCA, BEVILACQUA E LIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
28/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCA, BEVILACQUA E LIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0806406-58.2017.8.15.0731 Recorrente: Eliete Terezinha Ramos de Oliveira Faria Advogado: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB nº. 10.025) Recorrida: Amparo Feminino de 1912 Trata-se de recurso especial interposto por Eliete Terezinha Ramos de Oliveira Faria (Id. 23759837), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 23044189), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO AGRAVÁVEL NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE, RESULTANDO NA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA.
CONTEXTO FÁTICO.
QUADRO CLÍNICO GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 373, I DO CPC. ÔNUS DO AUTOR DELIMITADO ANTES DA INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não agravando de instrumento da decisão que declara a distribuição do ônus da prova e determina o pagamento dos honorários periciais, é defeso às partes levantar novamente a discussão, em grau recursal, em face de ter se operado a preclusão processual (CPC, art. 278, ‘caput’ c/c o art. 507).
Considerando o contexto fático, em que a autora é portadora de quadro clínico grave, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que a infecção hospitalar se deu por falha na prestação dos serviços.
Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade.
Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar.”.
Nas suas razões (Id. 23759837), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 93, IX da CF, 14 do CDC e 489, II, e § 1º, I e II do CPC.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido.
Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 93, IX, da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
No que diz respeito à alegada negativa de vigência aos arts. 14 do CDC e 489, II, e § 1º, I e II do CPC, constata-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Ainda em relação à apontada afronta ao art. 14, do CDC, é de se dizer que a análise da tese suscitada pela parte — responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos danos causados — também demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) “(…) 2.
A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada (…).
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).
Mencione-se, igualmente, que a alegada negativa de vigência ao art. 489, II, e § 1º, I e II do CPC não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(…) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados.
Nesse sentido: “(…) 3.
No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ.
REsp 1924785/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:26
Conhecido o recurso de ELIETE TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *71.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806363-66.2019.8.15.0371
Teodoro Alves de Oliveira
Maria Marlene Alves da Silva
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 10:08
Processo nº 0806154-86.2021.8.15.2001
Maria Isabela Pena da Silva
Welando Guedes Matias de Lima
Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 09:09
Processo nº 0806481-25.2022.8.15.0181
Arlindo Galdino do Nascimento
Banco Next
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 17:40
Processo nº 0806168-27.2019.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Comercial Campinense de Cereais LTDA - M...
Advogado: Marksuell Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2019 10:11
Processo nº 0806272-22.2023.8.15.0181
Maria Jose Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 18:51