TJPB - 0807153-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Informações
-
26/09/2024 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Informações
-
19/06/2024 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807153-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 19:22
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Informações
-
11/04/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:10
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 17:49
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807153-49.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES EXECUTADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id 78183608, alegando que houve omissão e contradição na sentença de mérito, ao não ser aplicada a fundamentação quanto aos juros praticados no parcelamento de fatura da autora, havendo divergência entre o valor ofertado no material publicitário em relação as informações repassadas via telefone.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 82771334).
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que impugnação a gratuidade judiciaria concedida ao autor na fase de conhecimento, não foi matéria de impugnação, devendo ser extirpada da decisão embargada.
Quanto aos demais pontos levantados nos presentes embargos tenho que o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios, verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A decisão atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, ACLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para declarar a decisão que passa a ter os seguintes termos: Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 69692469) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 74035694). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, estando de acordo com a sentença transitada em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ao contrário, o banco impugnante apresentou a planilha de cálculo sem o demonstrativo discriminado do seu cálculo que comprove as alegações de incorreção nos cálculos.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos requerido para levantamento do valor depositado pelo executado, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão, face se cuidar de execução definitiva de sentença, e além do mais a presente impugnação não foi atribuída efeito suspensivo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, prossiga-se na execução, intimando o banco para pagar o saldo remanescente, bem assim comprovar o pagamento das custas judiciais.
Após o que, arquive-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/12/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 18:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:57
Juntada de Alvará
-
13/01/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
10/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 08:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/05/2020 17:20
Conclusos para julgamento
-
29/02/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:24
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 27/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 01:47
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 02/10/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2017 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2016 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2015 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 18:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2015 06:02
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 09/10/2015 23:59:59.
-
02/10/2015 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 19:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 19:31
Juntada de Carta AR
-
13/07/2015 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 10:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2015 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2015
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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