TJPB - 0807296-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:09
Juntada de informação
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado na SENTENÇA - ID 106974239, procedo à intimação do executado para recolher as custas finais, conforme adiante informado: "(...) 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos." -
07/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:58
Juntada de Certidão de intimação
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07/02/2025 10:52
Juntada de cálculos
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07/02/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 09:35
Juntada de Alvará
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07/02/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:23
Juntada de Alvará
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06/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807296-51.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em face da BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença (ID. 91318771) julgando a procedência parcial dos pedidos para determinar a revisão do contrato, condenando a parte ré na devolução em dobro de valores pagos indevidamente, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
O réu interpôs apelação em face da sentença, buscando a sua reforma integral.
A autora apresentou contrarrazões.
O E.TJPB deu provimento parcial ao apelo, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (ID. 100342740).
Transitado em julgado, o exequente propôs cumprimento de sentença no valor de R$ 11.752,22, correspondente aos valores da condenação e honorários de sucumbência.
Anexou planilha de cálculos.
O executado procedeu com o pagamento do valor atualizado da condenação e juntou comprovante de realização do depósito judicial, mas não apresentou pagamento das custas.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, expressando concordância com o valor. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, deixou de comprovar o pagamento quanto à condenação das custas.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente/advogado do autor, conforme requerido no ID. 106411160; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos; 5 - Inadimplidas as custas, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:42
Deferido o pedido de
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25/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807296-51.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, determinando a revisão dos juros do contrato, com aplicação da taxa média de juros ao momento da contratação, isto é, 5,22%, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior e no pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Condenou a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Interposta apelação pela parte ré, foi-lhe dada parcial provimento pelo Juízo de 2º Grau, reduzindo o valor da reparação em danos morais para R$ 5.000,00.
Transitado em julgado o acórdão, peticionou a parte autora requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilhas de atualização do débito.
Posto isso, determino: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, com base no valor atualizado do débito, indicado na petição de Id. 100436843; 2- Após, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Realizei a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:09
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/12/2023 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:22
Recebidos os autos.
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01/11/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/11/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 10:51
Decretada a revelia
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31/10/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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