TJPB - 0807356-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:38
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807356-58.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadimplemento das diligências. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão e contradição.
O embargante alega que “a parte embargante tem realizado diversos esforços para localizar o endereço e citação do embargado, bem como munido de boa-fé tem cumprido com todas as exigências do presente e respeitoso juízo e por isso o julgamento do presente processo em extinção sem resolução do mérito não merece prosseguir uma vez que estaria beneficiando o embargado, o qual permanece inadimplente gerando prejuízos para o banco e prejudicando o embargante o qual está munido de boa-fé.” Verificando-se a sentença vergastada, observa-se que o exequente foi intimado para comprovar o recolhimento das diligências com os atos processuais necessários para tramitação do feito, mas quedou inerte.
Por esta razão, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, há de se rejeitar os presentes embargos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Transitada em julgado, ARQUIVE COM AS CAUTELAS LEGAIS.
Interposta apelação, intime a parte adversa para contrarrazões e remeta ao TJPB.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou a parte autora dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807356-58.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte EXEQUENTE para comprovar o recolhimento das DILIGÊNCIAS com os atos processuais necessários para tramitação do feito, eis que aquela quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as diligências necessárias para expedição das comunicações processuais, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal, conforme consulta inserida no ID 100991429.
Sendo assim, inadimplidas as DILIGÊNCIAS, ausente os requisitos para execução dos atos subsequentes, dentre eles, a expedição de mandado ou comunicação postal.
Portanto, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto necessário para regular tramitação processual.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. [documento datado e assinado eletronicamente] JUIZ (ÍZA) DE DIREITO -
26/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:59
Juntada de informação
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:46
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807356-58.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu ainda não foi devidamente citado, em que pese as tentativas infrutíferas nesse intuito.
Ademais, foi anexada certidão dando conta do endereço profissional em nome do promovido, colacionada de outro processo que tramita no TJPB.
Nessa esteira, determino: 1 - INTIME a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Comprovado o recolhimento, expeça novo mandado de citação no endereço apontado no id. 91449980; 3 – À Serventia, caso não cumprida a determinação acima, efetuar minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:37
Outras Decisões
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03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:54
Outras Decisões
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24/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:13
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 16:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (08.***.***/0001-60).
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30/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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