TJPB - 0807423-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
16/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:47
Juntada de cálculos
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16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:57
Juntada de Alvará
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15/10/2024 18:56
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807423-39.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXEQUENTE: CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES RÉU: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por CLÁUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES, já qualificado nos autos da Ação Ordinária outrora ajuizada em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
No Id nº 90717574, prolatou-se decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
O exequente atravessou petição pugnando pelo bloqueio online de valores relativamente ao saldo remanescente perseguido (Id nº 90908001).
A parte executada atravessou petição de chamamento do feito à ordem, alegando ter realizado o pagamento prévio do crédito exequendo (Id nº 92619893).
Ato contínuo, o executado se manifestou em concordância com o valor apresentado pela parte exequente (Id nº 93715673), requerendo a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente.
Para além disso, o exequente, por intermédio do peditório de Id nº 93715673, pugnou pelo levantamento do quantum depositado pelo executado a título de saldo remanescente.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver o devedor satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente ao valor depositado na conta judicial nº 2200112123043 (Id nº 92620801); o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 9.885,25 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); e o segundo, no valor de R$ 6.354,80 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) em favor do Dr(a)(s).
Guilherme Fernandes de Alencar, OAB/PB 15.467, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 93715673, ficando a expedição desse último alvará condicionada à apresentação do contrato de serviços advocatícios (honorários contratuais).
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 18:23
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 18:23
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807423-39.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo BANCO SANTANDER S/A, já qualificado nos autos, no afã de obter provimento judicial que venha extinguir o cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em síntese, o excesso no montante da execução.
Ressalta que da constituição do título executivo, o excepto (exequente) apresentou memória discriminada e atualizada do débito, sendo o total devido de R$ 35.998,23 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), e que com a realização de pagamento parcial, ainda resta saldo devedor de R$ 13.605,46 (treze mil seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Informa que realizou o pagamento da condenação no valor de R$ 24.813.69 (vinte e quatro mil oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) em 11/11/2021.
Argumenta, ainda, que nos cálculos apresentados pelo exequente não foram atribuídos os juros de cada parcela a partir de cada desembolso, consoante determinado na sentença.
Assegura que os cálculos apresentados apresentam irregularidades que precisam ser sanadas, sob pena de excesso na execução e enriquecimento ilícito do exequente.
Pede, alfim, que seja acolhida a exceção de pré-executividade para que seja concedido o efeito suspensivo de modo a sobrestar o prosseguimento da execução, bem como o acolhimento para que se apure os valores corretos.
Impugnação, à exceção de pré-executividade, apresentada no Id nº 84357042. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que a denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, como meio de defesa, de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, a exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários (condições de procedibilidade) ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída (vedada a dilação probatória), consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
Diante desse entendimento, é certo que o que se reclama para permitir a defesa, fora dos embargos do devedor, é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado, ou seja, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
Pois bem.
No caso dos autos, pretende o excipiente (executado) discutir os cálculos apresentados pelo exequente, afirmando que ocorrera excesso na memória de cálculo atualizada do título executivo.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade para sobrestar os atos executórios.
A respeito do efeito suspensivo, importa ressaltar que tal concessão não é automática em sede de exceção de pré-executividade, dependendo, por analogia, da comprovação do art. 525, § 6º e 919, § 1º, do CPC/2015.
Art. 525. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 919. (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é assente quanto ao entendimento supra, consoante demonstrado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919 E 921 DO CPC – GARANTIA DO JUÍZO E O PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial é possível a atribuição de efeito suspensivo em exceção de pré-executividade assim como nos Embargos do Devedor.
Para o deferimento do efeito suspensivo se mostra necessário a demonstração dos seguintes requisitos: 01) requerimento do excepto; 02) probabilidade do direito pleiteado; 03) demonstração de dano grave ou de difícil reparação; e 04) que a execução esteja e/ou seja garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Ausentes os elementos da garantia do juízo e do perigo de dano, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10123047020198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2020) Execução de título executivo extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Efeito suspensivo.
A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência de garantia do juízo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22837268720198260000 SP 2283726-87.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC.
Presentes tais pressupostos, impõe-se a suspensão do feito executivo, que deve perdurar até o trânsito em julgado da ação revisional na qual se discutem diversos contratos bancários sucessivos firmados entre as partes, bem como a possível extinção das dívidas. (TJ-MG - AI: 10000210563565001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Logo, não vislumbro nos autos a comprovação da probabilidade do direito postulado e da demonstração de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual a rejeição ao pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
No que pertine aos cálculos apresentados, estes não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, vez que dependem de produção de prova, a fim de se aferir a veracidade das assertivas expostas pelo executado, o que é impossível através da objeção em análise.
Deveras, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor.
Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Nessa perspectiva, embora a parte executada tenha arguido excesso da execução, tal assertiva ocorrera de forma genérica, sem a indicação do valor que entende correto, tampouco a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, logo a rejeição da argumentação proposta pelo executado é medida que se impõe, visto não estar evidente o excesso da execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de cinco dias, bem como para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
P.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:47
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2022 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2022 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
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05/05/2022 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:17
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 16:16
Juntada de Alvará
-
10/12/2021 05:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2021 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO FILGUEIRA DE MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 16:17
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2019 14:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2017 18:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 16:56
Conclusos para despacho
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26/06/2017 16:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/06/2017 00:35
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2016 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2016 19:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2016 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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