TJPB - 0806519-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 DECISÃO Pelas exatas razões de decidir contidas na decisão de ID 88485582, INDEFIRO o pedido de ID 91252161, salientando-se à parte executada que nova impugnação nesse sentido será aplicada multa por litigância de má-fé, a teor do art. 80, VII, do CPC.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e aguarde-se o fim da repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 DESPACHO Intimem-se as partes executadas para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 78273232, sem prejuízo da multa já estabelecida por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de impugnação à penhora interposta pela parte executada PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS, argumentando, em suma, que a impugnante não é parte no processo.
DECIDO.
O recurso NÃO merece acolhida.
Vejamos a seguir.
Conforme decisão de ID 87024054, observou-se que, de fato, há configuração de grupo econômico entre a executada e a PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Constatou-se, inclusive, que ambas têm o mesmo endereço.
Ainda, há a comprovação do pagamento das custas de recurso pela empresa referida, como se vê no ID 80580004, o que denota a nítida configuração de grupo empresarial, razão pela qual deve recair sobre esta a penhora sobre os ativos financeiros, mormente quando não se encontrou ativos nas contas da parte executada.
Ainda, na referida decisão foi determinada a inclusão da impugnante no polo passivo da demanda, que já se encontra, inclusive.
Cumpre ressaltar que não restaram demonstradas as hipóteses contidas no art. 854, §3º, I e II, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...); § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifamos) Isto posto, tendo sido comprovada a configuração de grupo empresarial, REJEITO a impugnação à penhora interposta.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado: 1) dos valores contidos no anexo, transferidos à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2) tendo sido ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 21:31
Baixa Definitiva
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08/01/2024 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/01/2024 20:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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28/11/2023 09:42
Voto do relator proferido
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28/11/2023 09:42
Conhecido o recurso de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 41.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 15:22
Determinada diligência
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19/10/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 04:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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