TJPB - 0806909-17.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:20
Determinada diligência
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17/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:03
Juntada de Alvará
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07/01/2025 12:03
Juntada de Alvará
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07/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:16
Desentranhado o documento
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07/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806909-17.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
APELANTE: TIAGO PONTES DE LIMA TOSCANO.
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, CLARO S/A.
SENTENÇA Trata de Ação de Reparação por Danos Morais em sede de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Após a marcha processual, foi proferida sentença condenando as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar, em caso de responsabilidade extracontratual, a partir da data do evento danoso (data da negativação indevida).
As partes interpuseram apelação, porém, o E.
TJPB negou provimento ao apelo da CLARO e deu provimento parcial ao apelo do autor, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Claro S/A realizou um depósito de R$ 5.580,32 em 16/09/2021.
O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, apresentando cálculos do valor atualizado da dívida em 16/09/2021, que resulta em R$ 18.700,10.
Porém, deste valor, abateu o pagamento já realizado pela Claro S/A, no valor de R$ 5.580,32, o que resultou em R$ 13.119,78.
Ato seguinte, informou o exequente que, após atualização do saldo devedor remanescente, já considerando o mencionado depósito e aplicando-se a multa e os honorários advocatícios de 10%, cada um conforme o art. 523, § 1º, do CPC, o montante devido é de R$ 24.115,46.
Em razão da inércia em adimplir o débito, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 24.115,46, no SISBAJUD, em face da parte devedora Claro S/A, com ordem de reiteração.
Conforme comprovante em anexo, logrou-se êxito no bloqueio do valor supra nas contas da CLARO S/A.
A CLARO S/A opôs, nos próprios autos, Embargos à Execução, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, bem como que se reconheça o excesso apontado pelo impugnado, desonerando a impugnante do pagamento da quota parte da empresa Oi.
A parte exequente impugnou os embargos, pugnando pelo julgamento improcedente. É o relatório.
Decido.
A CLARO S/A apresentou petição de embargos à execução nos próprios autos da execução, no entanto, o art. 914, §1º, do CPC, expressamente dispõe que os embargos serão opostos em autos apartados: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Salienta-se que não há que se falar aqui em princípio da fungibilidade ou a existência de dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, pois se trata de equívoco que não pode ser relevado.
Eis aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ademais, é importante destacar que a condenação imposta na sentença, cujo valor do dano moral foi majorado em sede recursal, deu-se de forma solidária. É direito do credor, ora exequente, demandar pela dívida inteira contra um dos devedores.
Positiva o Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Também consigna a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE CADA DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
EXCESSO DE CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela recorrente Claro S/A, no qual a embargante/recorrente aponta excesso na execução, aduzindo já ter adimplido com sua cota parte da condenação, de modo que o valor remanescente da condenação deve ser arcado pela OI S/A. 2.
Em que pese a irresignação da sua embargante, seu pleito não merece prosperar.
Conforme bem fundamentado na decisão embargada, a condenação das requeridas se deu na forma solidária, de modo que não que se falar em cota parte, eis que cada um dos devedores é responsável pela integralidade do débito.4. [...] (TJ-GO 52448315620198090007, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2021).
Outrossim, considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD foi frutífero, que a executada não impugnou, em nenhum momento, o valor considerado devido e, ainda, o longo lapso temporal de tramitação deste processo (quase 10 anos), reconheço a extinção da execução pelo adimplemento integral do débito.
Posto isso, INDEFIRO os embargos nos presentes autos e, por conseguinte, determino o seu desentranhamento; Ademais, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Intime a parte autora para indicar, no prazo de 05 dias, o número da conta bancária a ser destinado o valor bloqueado, conforme anexo, especificando o montante a ser direcionado ao seu causídico e o valor destinado a si própria; 2- Indicadas as contas bancárias, proceda-se a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD e expeçam os alvarás; 3- Após, à secretaria para proceder com a emissão da guia de custas e intimar o devedor, pessoalmente e por advogado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 49/2019 da CGJ/PB – Código de Normas Judiciais), inclusive junto ao SERASAJUD e/ou bloqueio no SISBAJUD; 4- Com a comprovação do pagamento das custas, arquive. 5- Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, a secretaria deverá expedir a certidão de débito de custas judiciais, observando todos os itens exigidos e constantes no artigo 394, § 3º do Código de Normas Judicial. 6- Em seguida, providenciar o protesto da Certidão de Débito das Custas Judiciais, através do sistema informatizado do TJPB para envio eletrônico de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA). 7- Decorrido o prazo de quinze dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a secretaria deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto.
De igual forma, proceder a inclusão junto ao SERASAJUD, com comprovação nos autos.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PBNo 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO,CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo do ano de 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:32
Determinada diligência
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03/12/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EULER ARAUJO CHAVES NETO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES LIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806909-17.2015.8.15.2003 APELANTE: TIAGO PONTES DE LIMA TOSCANO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, CLARO S/A Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que as partes devedoras foram devidamente intimadas para adimplir o débito remanescente, no entanto, se mantiveram inertes.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Vale frisar, entretanto, que os atos constritivos só poderão recair sobre a parte devedora Claro S/A, tendo em vista que a executada Telemar Norte Leste S/A está em recuperação judicial.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 24.115,46, no SISBAJUD, em face da parte devedora Claro S/A, com ordem de reiteração.
Ademais, registre-se que a serventia não procedeu com o cálculo das custas finais.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Realize, de imediato, o cálculo das custas finais, e, após, intimem os devedores para adimplir as custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD e/ou bloqueio no SISBAJUD; 2 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado Claro S/A, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias; 5 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 6 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 7- Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:08
Juntada de Alvará
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17/10/2023 14:08
Juntada de Alvará
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10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:24
Outras Decisões
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15/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de CLARO S/A em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:24
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 13:59
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 06:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:14
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:58
Juntada de Petição de informação
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29/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:45
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2020 02:54
Decorrido prazo de CLARO S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2020 19:12
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2020 02:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 04:47
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2020 00:50
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2019 00:42
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
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06/06/2019 02:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2019 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 20:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2018 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2018 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 12:56
Juntada de Petição de razões finais
-
22/03/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 16:58
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 08:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 07:58
Audiência una realizada para 15/03/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
13/03/2018 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 13:24
Audiência una designada para 15/03/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
14/02/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2017 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES LIRA em 22/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 01:10
Decorrido prazo de EULER ARAUJO CHAVES NETO em 13/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 00:43
Decorrido prazo de INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 23/08/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2016 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2016 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2016 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2015 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 17:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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