TJPB - 0807287-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE FLOR DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 12:00
Desentranhado o documento
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06/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807287-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807287-95.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: JOAO JOSE FLOR DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA proposta por FLAVIANO RODRIGUES DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual noticia houve negativa de encaminhamento e de internação com urgência do promovente no leito de UTI.
Alegou, ainda, que era portador de tuberculose disseminada, sarcoma de kaposi (vírus HIV), câncer (linfoma), insuficiência cardíaca.
Requereu a concessão de tutela antecipatória, além de condenação por danos morais.
Antes da Decisão que determinaria a Unimed realizar a internação, chegou a triste notícia do falecimento do autor.
Ato continuo, seus genitores foram habilitados como sucessores processuais, requerendo a desistência do pedido de tutela de urgência e a majoração do valor quântico da indenização por danos morais.
A Demandada apresentou defesa apresentando preliminares que já foram rechaçadas por este Juízo, além do pedido de julgamento improcedente da demanda.
Houve réplica contestatória.
Relatado.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ART. 355, CPC O feito comporta imediato julgamento, porquanto a sua questão de mérito é eminentemente de direito, a dispensar a produção de outras provas, em especial de natureza oral, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, assim, ao exame direto do pedido. - MÉRITO Inicialmente, mister se faz frisar que a relação jurídica em apresso se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a defesa e proteção do consumidor.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada a parte Ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, nos moldes dos arts. 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cabe à operadora de plano de saúde comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual a parte Ré não se desincumbiu.
No caso em análise, o promovente demonstrou, por intermédio dos documentos hospedados nos IDs nº 69256565, 69256567, 69256568 e 69256570, estando a necessitar de internação de urgência em leito de UTI.
Com efeito, o caso não se enquadrava na hipótese de mero atendimento ambulatorial, com prazo de carência de 180 dias.
Em verdade, mostrou-se evidente o estado de urgência do paciente que, inclusive, de acordo com médicos que o atenderam na rede pública, corria sério risco de falecer se não fosse submetido à cirurgia em caráter de urgência.
Como se verifica, diante da negativa, o autor não teve tempo suficiente para aguardar a decisão judicial, vindo a óbito antes mesmo que qualquer medida.
Notadamente, houve quebra da expectativa do consumidor.
O dano, pela própria situação fática de incerteza quanto à recuperação da saúde, ultrapassa o mero aborrecimento e dispensa maior comprovação do que a constante dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça paraibano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento". - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde de tratamento de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência/urgência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00999992620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-10-2017) A jurisprudência pátria já entendeu, inclusive, como hipótese de dano presumido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA.
DANO MORAL IN RE IPSA. - "A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário" (AgInt no AREsp 895.723/RS). "V.V.) "A Lei 9.656/98 determina, em seu art. 35, c, I e II, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Estando evidenciado o caráter emergencial, é ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em razão da não implementação do prazo de carência.
O descumprimento contratual só gera prejuízos extrapatrimoniais se comprovado que um contratante feriu a esfera íntima do outro". (TJMG - Apelação Cível 1.0394.12.009277-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 12/05/2017).
Quanto à configuração do dano moral, estou convencido de que as reiteradas ocorrências de desrespeito à saúde configuram ilícito civil violador dos direitos coletivos de segurados de plano de saúde, que reiteradamente se veem impossibilitados de exercer o direito por conta da falta de respeito dos infratores, a gerar uma sensação de desrespeito, revolta e impotência.
Por conseguinte, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, merecendo procedência os pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, eis que o sofrimento experimentado pelo Autor, com a angústia de se ver sem o tratamento adequado para sua grave enfermidade, e logo em seguida por seus familiares com o seu falecimento, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Para a apuração do valor a ser indenizado, deve-se usar a razoabilidade, visando-se evitar um enriquecimento sem causa de um lado e coibir novas condutas semelhantes de outro, sem olvidar da extensão do dano e do potencial econômico do ofensor.
Assim, reconhecida a responsabilidade civil da requerida, é de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a indenização por dano moral não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa; considerando a extensão e gravidade do dano; considerando o grau de culpa; considerando a gravidade da conduta da requerida, que implica em sério prejuízo ao exercício de um direito dos segurados; fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, por entender que essa quantia representa um valor suficiente para desestimular a reiteração desta prática por parte da requerida.
Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se ao Tribunal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, em igual prazo, sob pena de bloqueio online.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807287-95.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: JOAO JOSE FLOR DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA proposta por FLAVIANO RODRIGUES DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual noticia houve negativa de encaminhamento e de internação com urgência do promovente no leito de UTI.
Alegou, ainda, que era portador de tuberculose disseminada, sarcoma de kaposi (vírus HIV), câncer (linfoma), insuficiência cardíaca.
Requereu a concessão de tutela antecipatória, além de condenação por danos morais.
Antes da Decisão que determinaria a Unimed realizar a internação, chegou a triste notícia do falecimento do autor.
Ato continuo, seus genitores foram habilitados como sucessores processuais, requerendo a desistência do pedido de tutela de urgência e a majoração do valor quântico da indenização por danos morais.
A Demandada apresentou defesa apresentando preliminares que já foram rechaçadas por este Juízo, além do pedido de julgamento improcedente da demanda.
Houve réplica contestatória.
Relatado.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ART. 355, CPC O feito comporta imediato julgamento, porquanto a sua questão de mérito é eminentemente de direito, a dispensar a produção de outras provas, em especial de natureza oral, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, assim, ao exame direto do pedido. - MÉRITO Inicialmente, mister se faz frisar que a relação jurídica em apresso se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a defesa e proteção do consumidor.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada a parte Ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, nos moldes dos arts. 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cabe à operadora de plano de saúde comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual a parte Ré não se desincumbiu.
No caso em análise, o promovente demonstrou, por intermédio dos documentos hospedados nos IDs nº 69256565, 69256567, 69256568 e 69256570, estando a necessitar de internação de urgência em leito de UTI.
Com efeito, o caso não se enquadrava na hipótese de mero atendimento ambulatorial, com prazo de carência de 180 dias.
Em verdade, mostrou-se evidente o estado de urgência do paciente que, inclusive, de acordo com médicos que o atenderam na rede pública, corria sério risco de falecer se não fosse submetido à cirurgia em caráter de urgência.
Como se verifica, diante da negativa, o autor não teve tempo suficiente para aguardar a decisão judicial, vindo a óbito antes mesmo que qualquer medida.
Notadamente, houve quebra da expectativa do consumidor.
O dano, pela própria situação fática de incerteza quanto à recuperação da saúde, ultrapassa o mero aborrecimento e dispensa maior comprovação do que a constante dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça paraibano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento". - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde de tratamento de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência/urgência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00999992620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-10-2017) A jurisprudência pátria já entendeu, inclusive, como hipótese de dano presumido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA.
DANO MORAL IN RE IPSA. - "A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário" (AgInt no AREsp 895.723/RS). "V.V.) "A Lei 9.656/98 determina, em seu art. 35, c, I e II, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Estando evidenciado o caráter emergencial, é ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em razão da não implementação do prazo de carência.
O descumprimento contratual só gera prejuízos extrapatrimoniais se comprovado que um contratante feriu a esfera íntima do outro". (TJMG - Apelação Cível 1.0394.12.009277-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 12/05/2017).
Quanto à configuração do dano moral, estou convencido de que as reiteradas ocorrências de desrespeito à saúde configuram ilícito civil violador dos direitos coletivos de segurados de plano de saúde, que reiteradamente se veem impossibilitados de exercer o direito por conta da falta de respeito dos infratores, a gerar uma sensação de desrespeito, revolta e impotência.
Por conseguinte, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, merecendo procedência os pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, eis que o sofrimento experimentado pelo Autor, com a angústia de se ver sem o tratamento adequado para sua grave enfermidade, e logo em seguida por seus familiares com o seu falecimento, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Para a apuração do valor a ser indenizado, deve-se usar a razoabilidade, visando-se evitar um enriquecimento sem causa de um lado e coibir novas condutas semelhantes de outro, sem olvidar da extensão do dano e do potencial econômico do ofensor.
Assim, reconhecida a responsabilidade civil da requerida, é de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a indenização por dano moral não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa; considerando a extensão e gravidade do dano; considerando o grau de culpa; considerando a gravidade da conduta da requerida, que implica em sério prejuízo ao exercício de um direito dos segurados; fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, por entender que essa quantia representa um valor suficiente para desestimular a reiteração desta prática por parte da requerida.
Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se ao Tribunal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, em igual prazo, sob pena de bloqueio online.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:02
Juntada de informação
-
30/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 20:37
Determinada diligência
-
24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 22:44
Juntada de informação
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:51
Juntada de Petição de memoriais
-
07/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:18
Juntada de informação
-
21/07/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 09:26
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
28/06/2023 20:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 20:40
Juntada de informação
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2023 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 02:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 06:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:30
Juntada de diligência
-
23/03/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:48
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
16/02/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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