TJPB - 0808220-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 05:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 23:51
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808220-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:50
Juntada de informação
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27/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Proteção de Dados Pessoais] PROCESSO: 0808220-68.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES EXECUTADO: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 97261391 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 97287520 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 97261391, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
23/08/2024 12:47
Juntada de Alvará
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23/08/2024 12:47
Juntada de Alvará
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22/08/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808220-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93731881, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. .
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES - CPF: *90.***.*68-37 (AUTOR).
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10/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:35
Determinada diligência
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27/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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