TJPB - 0808457-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808457-39.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG S.A, devidamente qualificado.
Alega o promovido a inexistência de valor a ser pago, tendo em vista que a sentença de primeira instância foi objeto de reforma pelo Tribunal.
Resposta do promovente acostada ao ID 89267608.
DECIDO.
Dos autos, nota-se que foi proferida sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, afastada a prejudicial de mérito, prescrição, arguida em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art.373, I do NCPC c/c art. 486 do CC, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para DECLARAR a abusividade da conduta perpetrada pelo Réu, devendo ser convertido o empréstimo via “Reserva de Margem Consignado – RMC” para empréstimo consignado tradicional, sendo os valores já efetuados no modo “RMC” ressarcidos ao postulante a título de repetição de indébito, tudo apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. (ID 63438653) Da referida sentença, observa-se a interposição de apelação (ID 64600652), a qual foi provida, por meio de decisão monocrática, nos seguintes termos: Ante o exposto, sendo a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando os pedidos iniciais improcedentes. (ID 80621086) Da referida decisão, houve interposição de agravo interno por parte do promovente (ID 80321088), cujo provimento foi negado: Dessa forma, não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença recorrida, pois os documentos constantes dos autos evidenciam que o consumidor tinha plena ciência acerca das condições de pagamento do tipo de empréstimo bancário contraído, de modo que o recurso interposto pela instituição financeira deve ser provido.
Com tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. (ID 80621096) Dessa forma, nota-se a improcedência dos pedidos autores, de modo que não há valores a executar em favor do autor.
Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BMG S.A, oportunidade na qual DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a falta de título executivo judicial em favor do autor.
Sucumbente, condeno a parte impugnada/credora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, determinando a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Decorrido o prazo desta decisão, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
10/05/2024 09:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808457-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 85631532, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808457-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, procedi a retificação da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
29/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 22:22
Recebidos os autos
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13/10/2023 22:22
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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