TJPB - 0808553-87.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808553-87.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NOVA CONSTRUTORA LTDA REU: ANDREA MARIA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
15/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:32
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 23:17
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808553-87.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Inadimplemento, Perdas e Danos] AUTOR: NOVA CONSTRUTORA LTDA.
REU: ANDREA MARIA DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de ID 99442700.
Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 100627156. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa em não se pronunciar acerca da inadimplência da parte promovida referente ao período de 2017 a 2018.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/10/2024 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808553-87.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA CONSTRUTORA LTDA REU: ANDREA MARIA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
10/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808553-87.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Inadimplemento, Perdas e Danos] AUTOR: NOVA CONSTRUTORA LTDA.
REU: ANDREA MARIA DOS SANTOS.
SENTENÇA RELATÓRIO.
NOVA CONSTRUTORA LTDA, já qualificada, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra ANDREA MARIA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que: 1) no dia 23 de outubro de 2014 foi assinada uma Promessa Particular de Compra e Venda de um imóvel residencial localizado na Rua Bancário Antônio Rosa da Silva, 141, Aptº. 303, Edifício Aroazes, Bancários, João Pessoa-PB, conforme contrato em anexo; 2) de um lado como promitente vendedor NOVA CONSTRUTORA LTDA, do outro o promitente compradora a Sra.
ANDRÉA MARIA DOS SANTOS; 3) o imóvel foi estipulado o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para ser pago conforme tabela e previsão no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária; 4) no dia 25 de novembro de 2016, diante dos atrasos das parcelas acordadas, as partes fizeram um termo aditivo para refinanciar o saldo devedor que na época estava em R$ 265.320,00 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e vinte reais) no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, iniciando a primeira parcela com vencimento para 24 de dezembro de 2016, o valor de cada parcela corrigido anualmente em 12% (doze por cento); 5) apesar do Autor/Vendedor ter refinanciado o saldo devedor a compradora não vem honrando com o pagamento das parcelas desde o mês de janeiro de 2017; 6) após o refinanciamento que ocorreu em novembro de 2016, a compradora efetuou apenas o pagamento de 06 (seis) parcelas do imóvel, referente aos meses de: dezembro de 2016, fevereiro, abril, agosto, outubro, novembro de 2017; 7) a empresa promovente cansada de esperar a boa vontade da compradora em cumprir com pontualidade nos pagamentos das parcelas, resolveu requerer a rescisão contratual, já que as parcelas não vêm sendo pagas; 8) vários contatos e notificações (em anexo) foram feitos com a parte Promovida, mas permaneceram inertes e desinteressados em resolver o problema; 9) a sra.
Andréa apesar de notificada, não compareceu para pagar o débito e nem para justificar a ausência de pagamento; 10) após ser notificada pela Construtora para efetuar o pagamento do débito, a Compradora, ora Promovida, enviou uma notificação em agosto de 2018, alegando que encontrou alguns vícios, quais sejam: o imóvel não estar no nome da construtora; não possuir registro na Prefeitura; não foi fornecido o habite-se e não foi localizado averbação no Registro de Imóveis; 11) na verdade a promovida não quer pagar o débito, e enviou uma notificação cheia de inverdades, o imóvel estar averbado junto ao registro de imóvel, a certidão foi emitida pelo Cartório Eunápio Torres, e o habite-se já está disponível desde o mês de julho de 2018, inclusive foi anexado no mural do condomínio, e disponibilizado a todos os moradores e compradores, conforme documentos em anexo; 12) de fato, houve demora em disponibilizar o habite-se, em virtudes de questões burocráticas, mas isso não exime a compradora de honrar com seus compromissos contratuais; 13) até porque, constava no Compromisso de Compra e Venda, na Cláusula VI (sexta): que a escritura definitiva será outorgada depois de liberado o habite-se pelo Poder Público, com cláusula de alienação fiduciária até quitação total do pagamento avençado; 14) além dos atrasos no pagamento das parcelas do imóvel, a Promovida se encontra em débito também com o condomínio, referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, débito que totaliza R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 15) Para manutenção do condomínio foi acordado entre os moradores que deveria ser pago mensalmente a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme termo de acordo em anexo, valor que atualmente é de R$ 200,00 (duzentos reais); 16) o descumprimento do contrato pela Promovida, por si só já assegura ao Promovente a resolução do contrato em discursão, restabelecendo o "status quo" à celebração do negócio e, consequentemente, com a retenção do valor pago a título de sinal e pagamento de uma indenização por estar usufruindo do imóvel durante todo esse período, e todas as penalidades impostas pela lei.
Pelas razões expostas, pugnou pela rescisão contratual, resolvendo o “Instrumento de Compromisso de Compra e venda”, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes, com reintegração do autor na posse do imóvel; a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser ressarcido à ré, a título de compensação por despesas administrativas; e indenização pela ocupação do imóvel pelo uso e gozo do bem pela promissária compradora, valendo as arras/sinal como taxa mínima, conforme prevê artigo 419 do Código Civil.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da parte autora quanto à cobrança dos débitos condominiais.
No mérito, alegou, que o pleito pretendido não merece guarida, tendo em vista que a parte ré pagou as parcelas mencionadas na exordial; a demandante parcelou o débito da promovida em 180 parcelas, estando atualmente na parcela de número 74, estando a promovida em dia com seus pagamentos; os atrasos nas parcelas foram motivadas por culpa do autor, ante a insegurança no negócio jurídico em questão, pois este não apresentava liberação da licença de habitação (habite-se), a qual em termo assinado pelos representantes da empresa autora, consta que até o dia 15/05/2016 seria entregue junto a outros documentos fundamentais para a regularidade do imóvel; entre o período de 2016-2018 que a parte autora deixou de enviar os boletos para pagamentos das parcelas acordadas, de tal modo que a parte promovida passou a realizar mensalmente os depósitos na conta corrente da autora, os quais foram e estão sendo devidamente pagos até hoje; ao final pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares e, de forma subsidiária, a improcedência da demanda (ID 69213075).
Na mesma oportunidade, a parte ré apresentou reconvenção, requerendo, preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária.
Na oportunidade, pugnou pela condenação do reconvindo ao ressarcimento integral das parcelas pagas no valor de R$ 236.014,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatorze reais), devidamente atualizada, de cada desembolso (ID 69213582).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação e a reconvenção no ID 71771621.
Gratuidade judiciária deferida à parte ré no ID 82464809.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do proprietário da construtora autora e de prova testemunhal (ID 83339509) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 82671376).
Decisão de saneamento (ID 87292180), decidindo quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como quanto às provas requeridas.
Após recurso de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo TJPB, vindo-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO a) Análise das Provas A documentação apresentada pela autora, especialmente o contrato de compra e venda (ID 17266460) e o termo aditivo (ID 17266460), demonstram que houve um acordo entre as partes para a aquisição do imóvel, com pagamentos parcelados, e que, posteriormente, foi feito um refinanciamento do saldo devedor devido ao atraso nos pagamentos por parte da ré, ficando acordado que o valor remanescente seria pago em 180 parcela, começando em novembro de 2015.
A ré, por sua vez, confirmou a existência do contrato e do seu aditivo, porém, disse que não está em débito, fazendo a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas (IDs 69213075).
A parte autora,
por outro lado, não impugnou tais comprovantes de pagamento, limitando-se a repisar que a ré estava inadimplente, não sendo capaz de desconstituir a prova apresentada pela parte ré.
Ademais, a alegação de falta de pagamento das taxas condominiais não são capazes de desfazer o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, devendo, em sendo o caso, a parte autora ou a quem couber a cobrança, ingressar com ação própria de cobrança.
Assim, não sendo o caso de rescisão do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em devolução de valores como pleiteado em reconvenção.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/08/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808553-87.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Inadimplemento, Perdas e Danos] AUTOR: NOVA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022, JULIANA FREITAS DE CARVALHO LACERDA - PB13371 REU: ANDREA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DECISÃO
Vistos.
NOVA CONSTRUTORA LTDA, já qualificada, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra ANDREA MARIA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que: 1) no dia 23 de outubro de 2014 foi assinada uma Promessa Particular de Compra e Venda de um imóvel residencial localizado na Rua Bancário Antônio Rosa da Silva, 141, Aptº. 303, Edifício Aroazes, Bancários, João Pessoa-PB, conforme contrato em anexo; 2) de um lado como promitente vendedor NOVA CONSTRUTORA LTDA, do outro o promitente compradora a Sra.
ANDRÉA MARIA DOS SANTOS; 3) o imóvel foi estipulado o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para ser pago conforme tabela e previsão no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária; 4) no dia 25 de novembro de 2016, diante dos atrasos das parcelas acordadas, as partes fizeram um termo aditivo para refinanciar o saldo devedor que na época estava em R$ 265.320,00 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e vinte reais) no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, iniciando a primeira parcela com vencimento para 24 de dezembro de 2016, o valor de cada parcela corrigido anualmente em 12% (doze por cento); 5) apesar do Autor/Vendedor ter refinanciado o saldo devedor a compradora não vem honrando com o pagamento das parcelas desde o mês de janeiro de 2017; 6) após o refinanciamento que ocorreu em novembro de 2016, a compradora efetuou apenas o pagamento de 06 (seis) parcelas do imóvel, referente aos meses de: dezembro de 2016, fevereiro, abril, agosto, outubro, novembro de 2017; 7) a empresa promovente cansada de esperar a boa vontade da compradora em cumprir com pontualidade nos pagamentos das parcelas, resolveu requerer a rescisão contratual, já que as parcelas não vêm sendo pagas; 8) vários contatos e notificações (em anexo) foram feitos com a parte Promovida, mas permaneceram inertes e desinteressados em resolver o problema; 9) a sra.
Andréa apesar de notificada, não compareceu para pagar o débito e nem para justificar a ausência de pagamento; 10) após ser notificada pela Construtora para efetuar o pagamento do débito, a Compradora, ora Promovida, enviou uma notificação em agosto de 2018, alegando que encontrou alguns vícios, quais sejam: o imóvel não estar no nome da construtora; não possuir registro na Prefeitura; não foi fornecido o habite-se e não foi localizado averbação no Registro de Imóveis; 11) na verdade a promovida não quer pagar o débito, e enviou uma notificação cheia de inverdades, o imóvel estar averbado junto ao registro de imóvel, a certidão foi emitida pelo Cartório Eunápio Torres, e o habite-se já está disponível desde o mês de julho de 2018, inclusive foi anexado no mural do condomínio, e disponibilizado a todos os moradores e compradores, conforme documentos em anexo; 12) de fato, houve demora em disponibilizar o habite-se, em virtudes de questões burocráticas, mas isso não exime a compradora de honrar com seus compromissos contratuais; 13) até porque, constava no Compromisso de Compra e Venda, na Cláusula VI (sexta): que a escritura definitiva será outorgada depois de liberado o habite-se pelo Poder Público, com cláusula de alienação fiduciária até quitação total do pagamento avençado; 14) além dos atrasos no pagamento das parcelas do imóvel, a Promovida se encontra em débito também com o condomínio, referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, débito que totaliza R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 15) Para manutenção do condomínio foi acordado entre os moradores que deveria ser pago mensalmente a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme termo de acordo em anexo, valor que atualmente é de R$ 200,00 (duzentos reais); 16) o descumprimento do contrato pela Promovida, por si só já assegura ao Promovente a resolução do contrato em discursão, restabelecendo o "status quo" à celebração do negócio e, consequentemente, com a retenção do valor pago a título de sinal e pagamento de uma indenização por estar usufruindo do imóvel durante todo esse período, e todas as penalidades impostas pela lei.
Pelas razões expostas, pugnou pela rescisão contratual, resolvendo o “Instrumento de Compromisso de Compra e venda”, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes, com reintegração do autor na posse do imóvel; a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser ressarcido à ré, a título de compensação por despesas administrativas; e indenização pela ocupação do imóvel pelo uso e gozo do bem pela promissária compradora, valendo as arras/sinal como taxa mínima, conforme prevê artigo 419 do Código Civil.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da parte autora quanto à cobrança dos débitos condominiais.
No mérito, alegou, que o pleito pretendido não merece guarida, tendo em vista que a parte ré pagou as parcelas mencionadas na exordial; a demandante parcelou o débito da promovida em 180 parcelas, estando atualmente na parcela de número 74, estando a promovida em dia com seus pagamentos; os atrasos nas parcelas foram motivadas por culpa do autor, ante a insegurança no negócio jurídico em questão, pois este não apresentava liberação da licença de habitação (habite-se), a qual em termo assinado pelos representantes da empresa autora, consta que até o dia 15/05/2016 seria entregue junto a outros documentos fundamentais para a regularidade do imóvel; entre o período de 2016-2018 que a parte autora deixou de enviar os boletos para pagamentos das parcelas acordadas, de tal modo que a parte promovida passou a realizar mensalmente os depósitos na conta corrente da autora, os quais foram e estão sendo devidamente pagos até hoje; ao final pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares e, de forma subsidiária, a improcedência da demanda (ID 69213075).
Na mesma oportunidade, a parte ré apresentou reconvenção, requerendo, preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária.
Na oportunidade, pugnou pela condenação do reconvindo ao ressarcimento integral das parcelas pagas no valor de R$ 236.014,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatorze reais), devidamente atualizada, de cada desembolso (ID 69213582).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação e a reconvenção no ID 71771621.
Gratuidade judiciária deferida à parte ré no ID 82464809.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do proprietário da construtora autora e de prova testemunhal (ID 83339509) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 82671376).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A ré, em peça contestatória, suscitou, preliminarmente, que a parte autora alegou de forma genérica o pedido, não indicando com clareza os valores que pretende receber.
Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que estando estabelecido o objeto da ação e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - Exposição dos fatos e do direito, ainda que sucinta, feita de maneira lógica e razoável, possibilitando, outrossim, a apresentação de defesa pela parte contrária – Inocorrência de pedido genérico - Observância do disposto nos artigos 319 e 320, do NCPC - Petição inicial apta – Preliminar afastada"."INTERESSE RECURSAL - Decisão que não afastou a cobrança de tarifa de cadastro - Ausência de interesse recursal reconhecida – apelo não conhecido, neste aspecto.""TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Impossibilidade de cobrança de tarifa de avaliação de bem, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida – Apelo improvido.""SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor fixado pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10210710620218260002 SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A promovida, em contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora quanto à cobrança de débitos condominiais, aduzindo, em suma, que a autora está pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados aos débitos do condomínio.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pugna pela rescisão contratual, bem como o recebimento de valores decorrentes do negócio objeto da lide.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa quando a autora requer a rescisão contratual de avença em que figura, não havendo, portanto, o que se falar em sua legitimidade.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO - VÍCIOS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO INTERIOR DAS UNIDADES HABITACIONAIS - LEGITIMIDADE - VERIFICAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1- Nos termos da jurisprudência majoritária firmada neste egrégio Tribunal de Justiça, é do condomínio, representado pelo respectivo síndico, a legitimidade para pleitear em juízo a reparação pelos danos estruturais existentes nas áreas comuns. 2- Não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa quando os autores reclamam de vícios existentes no interior de sua unidade habitacional em conjunto com outros vícios verificados na área comum do condomínio, sobre os quais estes não possuem legitimidade para reclamar em nome próprio. 3- Os pedidos que possuem natureza indenizatória, relativos a vícios de construção verificados em imóvel, não se sujeitam a prazo decadencial, mas prazo prescricional decenal. 4- De acordo com a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, predominante no ordenamento jurídico pátrio, o início do cômputo do prazo prescricional para as ações de reparação civil ocorre com a ciência do fato danoso pela vítima. (TJ-MG - AI: 10000212531941001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
Preliminares superadas. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência ou não de inadimplemento do contrato pela ré e de recusa injustificável imposta pela autora no tocante ao pagamento de parcelas contratuais; b) possibilidade de rescisão do contrato; c) direito de restituição da quantia paga e sua quantificação; d) ocorrência de dano moral, em razão do descumprimento do pacto, e sua extensão; e) possibilidade de retenção pela ré de parte dos valores pagos e seu percentual. f) cabível a indenização por tempo de uso indevido do imóvel. 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise do cumprimento ou incumprimento do negócio firmado entre as partes.
Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, bem como de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas irregularidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pela parte ré.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*32-88 (REU).
-
15/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:44
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/02/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 11:02
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:13
Outras Decisões
-
15/04/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2018 15:51
Audiência conciliação não-realizada para 03/12/2018 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2018 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 13:50
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/10/2018 11:04
Recebidos os autos.
-
19/10/2018 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808206-21.2022.8.15.2001
Banco Crefisa
Jose Alves Irmao
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 22:21
Processo nº 0808386-08.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Marcos Antonio Alves do Nascimento
Advogado: Ivo Nobrega de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 08:56
Processo nº 0809126-97.2019.8.15.2001
Maria Carlinda Feitosa de Vasconcelos
Navila de Fatima Vieira Gadelha
Advogado: Eduardo Silveira Frade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2019 19:51
Processo nº 0809021-85.2017.8.15.2003
Gilvan Pereira Fernandes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2017 15:54
Processo nº 0809032-86.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2018 13:24