TJPB - 0807922-62.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de OTAVIA DA SILVA TAVARES em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 20/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OTAVIA DA SILVA TAVARES em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de OTAVIA DA SILVA TAVARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de OTAVIA DA SILVA TAVARES - CPF: *92.***.*34-20 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:12
Juntada de despacho
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807922-62.2023.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OTAVIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por Chubb Seguros Brasil S/A contra sentença lançada nos autos.
Alega omissão quanto à aplicação da taxa Selic como único fator de correção e juros, entendimento consolidado pelo STJ.
Há contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
Decido: A sentença embargada é de junho de 2024, data na qual ainda não havia definição, pelo STJ.
Em março, fixou-se maioria, mas o Ministro Luis Felipe Salomão levantou três questões de ordem pendentes de deliberação pela Corte, sendo uma delas a possibilidade de nulidade do julgamento devido à ausência de Ministros.
E ainda que assim não fosse, se o juízo fixou determinado índice de correção e taxa de juros eventualmente incompatíveis com jurisprudência dominante e/ou previsão legal, a hipótese não seria de omissão, mas erro de julgamento, o que só pode ser corrigido por apelação.
Isto posto, não havendo a omissão apontada, rejeito os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas deste julgamento, a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de Id 93740360 no prazo de 15 dias, e a parte demandada para apresentar contrarrazões à apelação de Id 94003784, também no prazo de 15 dias.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807922-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo complementar de Id 90701930, digam as partes em até 15 dias.
CG, 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807922-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o senhor perito intimado para, em até 15 (quinze) dias, responder aos questionamentos realizados pela ré SABEMI SEGURADORA S/A na petição de id. 88515309.
Ficam as partes intimadas para ciência desta determinação.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807922-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se as assinaturas da promovente já foram colhidas.
Em caso positivo, juntar aos autos e já intimar o senhor perito objetivando dar início à perícia grafotécnica.
Em caso negativo, intimá-la, pessoalmente, para comparecer ao cartório no prazo de 5 (cinco) dias, munida de documento oficial com foto, para colher assinaturas utilizando o formulário disponibilizado pelo expert, sob pena de se terem por verdadeiras as alegações das rés, com fulcro no art. 400 do CPC.
Deste conteúdo, fica a promovente também intimada por seu advogado.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807922-62.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Despacho de id. 81630426 fixou os honorários periciais no montante de R$ 500,00, tendo o perito nomeado aceitado o encargo.
Na petição de id. 82816388, a seguradora promovida requereu a transferência do encargo para a parte promovente, já que esta quem solicitou a realização da perícia; bem como reputou excessivo o valor fixado, alegando que seria irrazoável diante da complexidade do objeto periciado.
Não apontou nenhum valor como sendo adequado.
Pois bem.
O art. 429, II, do CPC estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo demandado, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, ainda que tenha sido requerido apenas pela demandante.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do art. 95 do CPC.
No caso, inaplicável, também, o disposto no art. 429, I, também do CPC.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato pelo demandado, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é do promovido, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
No que se refere ao valor dos honorários periciais, a seguradora ré diz que não há complexidade para as respostas aos quesitos, no entanto, não analisa especificamente as características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas, assim como o tempo estimado para as tarefas e, até mesmo, outros casos em que tenha havido fixação de honorários periciais para perícia grafotécnica em montante inferior ao estipulado.
Não forneceu nenhum parâmetro para o juízo, de maneira que a sua impugnação é praticamente genérica.
Sendo assim, por ter sido feita de forma genérica e não apontar, objetivamente, que o valor fixado está excessivo para o trabalho a ser desenvolvido nos autos, rejeito a impugnação do promovido ao valor dos honorários fixado no despacho de id. 81630426.
Portanto, REJEITO a impugnação e INDEFIRO o pedido de que o pagamento dos honorários periciais seja incumbido à parte demandante.
Verifico que o depósito dos honorários já foi efetuado pela seguradora demandada no id. 82817099.
Aguarde-se o fim do prazo para comparecimento da demandante para colheita de assinaturas.
Tendo as assinaturas sido colhidas, intime-se o perito nomeado objetivando dar inicio à perícia grafotécnica.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
02/11/2023 16:06
Baixa Definitiva
-
02/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de OTAVIA DA SILVA TAVARES em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:31
Conhecido o recurso de OTAVIA DA SILVA TAVARES - CPF: *92.***.*34-20 (APELANTE) e provido
-
28/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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