TJPB - 0810659-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA MORAIS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA DE MORAIS RAMALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO EMANUEL PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de RICARDO EMANUEL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810659-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 81078192, o executado Ricardo Emanuel Pinheiro alega a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Informa que os cálculos não levaram em consideração a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual excluiu a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Intimada para adequar os cálculos, a parte exequente informou que na petição de ID 81053062 já apresentou o valor devido por cada executado, levando em consideração a suspensão da exigibilidade dos honorários em face do executado Ricardo Emanuel.
Assevera ainda que os cálculos já se encontram consolidados em face de decisões anteriores deste Juízo.
Pois bem.
Em decisão proferida ao ID 74661998, este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentado pelo executado, ocasião na qual apenas concedeu a gratuidade judiciária em favor do Sr.
Ricardo Emanuel e afastou os argumentos de nulidade de intimação para apresentação de impugnação e excesso de execução.
Da referida decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (ID 75959260), o qual reformou a decisão deste Juízo apenas em relação a suspensão da exigibilidade da condenação dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: “Ante o exposto, ao agravo de instrumento, para declarar que deve DOU PARCIAL PROVIMENTO ficar suspensa a exigibilidade da condenação dos ônus sucumbenciais, condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, de que a parte não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio “(ID 81249301).
Observa-se, portanto, que o e.TJPB determinou a inexigibilidade da verba sucumbencial, o que implica, por consequência, na necessidade de realização de novos cálculos por parte do exequente, com o intuito de adequar o valor executado à decisão proferida em sede de agravo.
O exequente informa que tais cálculos encontram-se dispostos na petição de ID 81053062, a qual o executado impugnou.
Dos cálculos anexados pelo exequente ao ID 81053064, nota-se ainda a incidência da verba sucumbencial.
Apenas na petição de ID 81053062, o exequente procedeu a exclusão da referida verba.
Ocorre que entre os cálculos anteriormente apresentados ao ID 69762853 e a nova planilha anexada ao ID 81053064 ocorreu um aumento significativo do débito, o qual foi impugnado pelo executado.
Assim, pelos argumentos elencados, há dúvidas no valor a ser executado, já que não se observa o detalhamento necessário para que o débito tenha alcançado o montante indicado pelo exequente.
Assim, esclareço que os referidos cálculos não apresentam, de modo pormenorizado, a evolução do débito.
Nos termos do art. 524, § 2º do Código de Processo Civil, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo (STJ - AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019).
Ademais, a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - CABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS - INDÍCIOS DE ERRO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ENVIO À CONTADORIA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - PROVA DE MÁ FÉ NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - AUSENCIA.
Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para evitar-se o excesso de execução.
Nos termos da orientação do e.
STJ, pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do valor da execução ( AgRg nos EDcl no REsp 1446516 / SP).
Considerando que o intuito dos Executados é a correção dos cálculos elaborados pelo Exequente, não se exige que o pedido seja feito em sede de embargos ou mesmo em exceção de pré-executividade, devendo ser acolhido o pleito de chamamento do feito a ordem.
Havendo indícios de erro na atualização os cálculos, devem os autos serem remetidos à contadoria judicial para a devida apuração.
Descabe a condenação do Agravado/Exequente na forma do art. 940 do CC, visto que a indenização demanda prova de má-fé, o que, até o momento, não foi comprovado, até porque os cálculos ainda estão pendentes de atualização e não se pode considerar que aqueles apresentados pelo Executado estão mesmos equivocados e que eles agiram de má fé na elaboração.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000212579338003 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Em resposta aos argumentos do exequente, destaco que o STJ entende que não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Nesse cenário, a finalidade de tal entendimento é se evitar violação à coisa julgada e o enriquecimento ilícito das partes.
No caso dos autos, nota-se que o valor devido segue sendo objeto de divergências, de modo que, diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 78849215), bem como do novo parecer técnico acostado ao ID 81078195 e da falta de atualização pormenorizada da dívida nos cálculos de ID 81053064, percebe-se dúvidas acerca do valor atualmente executado.
Esclareço que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas dúividas em relação a formação de convencimento pelo magistrado, levando em conta inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524 , § 2º do Código de Processo Civil .
Diante disso, visando evitar enriquecimento sem causa e dirimir quaisquer dúvidas acerca do valor executado e com o intuito de viabilizar o prosseguimento do feito sem novas estagnações acerca do quantum devido, entendo pela necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor executado devido no feito, por Contador devidamente habilitado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 15:12
Juntada de informação
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05/02/2024 13:02
Outras Decisões
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31/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810659-96.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Feito o bloqueio via Sisbajud, ID 80016227, o executado não ofereceu nos autos nenhuma comprovação que a verba bloqueada está alcançada pela impenhorabilidade.
Assim, defiro o pedido de ID 81053062.
Por conseguinte, expeça-se alvará. conforme requerido para liberação do montante bloqueado no ID 80016227.
Por outro lado, visto que o executado ofereceu nova manifestação, acostando novos documentos no ID 81078195, dê-se vistas ao exequente para que ofereça manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, em observância do contraditório.
Após, conclusos para demais providências.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:49
Deferido o pedido de
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11/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:48
Juntada de informação
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26/10/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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04/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
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02/10/2023 07:51
Juntada de informação
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06/09/2023 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2023 09:32
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:57
Determinada diligência
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de RICARDO EMANUEL PINHEIRO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:18
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 10:45
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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27/06/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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23/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO EMANUEL PINHEIRO - CPF: *50.***.*20-00 (REU).
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14/06/2023 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 10/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:15
Indeferido o pedido de RICARDO EMANUEL PINHEIRO - CPF: *50.***.*20-00 (REU)
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13/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 06:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO EMANUEL PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 15:19
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:19
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2021 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO MADRUGA NAVARRO em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 22/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO MADRUGA NAVARRO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:46
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2021 14:41
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO MADRUGA NAVARRO em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:37
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 31/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2020 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2020 02:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 02:43
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO MADRUGA NAVARRO em 15/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 16:46
Conclusos para despacho
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05/08/2018 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/03/2017 00:26
Decorrido prazo de INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO em 15/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2016 14:18
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2016 14:18
Juntada de Certidão
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02/12/2016 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2016 11:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2016 18:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 18:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 06:29
Decorrido prazo de ALIPIO FERREIRA CACHO em 08/09/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2016 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2016 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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