TJPB - 0808384-04.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808384-04.2021.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARCELA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARCELA GOMES DE SOUZA, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA outrora ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
No Id nº 81022910, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
Devidamente intimada, a executada atravessou petição (Id nº 82065233) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 82065233.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 82066814).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais); o segundo, no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), em favor do Dr.
Igor José de Oliveira dos Santos, OAB/PB 26.764, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n ° 82066814.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/10/2023 12:18
Baixa Definitiva
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05/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 12:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 05:32
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:32
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:40
Conhecido o recurso de Banco Santander Banespa S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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