TJPB - 0808856-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808856-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808856-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808856-73.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: CELIANE SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SANTOS PESSOA JUNIOR, JANAINA SILVA PESSOA, JANIELY VIEIRA DA SILVA PESSOA APELADO: CONSORCIO UNITRANS, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808856-73.2019.8.15.2001 = RESP CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE CICLISTA – CELIANE X TRANSNACIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
COLISÃO DE ÔNIBUS COLETIVO COM MOTOCICLETA.
VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO.
MUDANÇA DE FAIXA DE INOPINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MORTE DO MOTOCICLISTA.
DANOS MORAIS A VIÚVA E AOS HERDEIROS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
PENSIONAMENTO DEVER LEGAL DE INDENIZAR ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
A responsabilidade da concessionária de ônibus coletivo é objetiva somente elidida por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (Art. 37, § 6º, da CF/88 e Art. 14, § 3º, II do CDC).
Não produzindo o Réu prova no sentido da exclusão de sua responsabilidade, é de lhe ser imputada responsabilidade pela morte do terceiro, decorrente do sinistro, mormente se o laudo pericial de trânsito em local de acidente, aponta para o fato de o ônibus do réu desenvolver velocidade acima do permitido e ainda invadir a faixa em que trafegava a motocicleta, vindo com esta a colidir causando a morte da vítima.
Comprovado nos autos, a participação da empresa ré no sinistro e o nexo causal com o evento morte de terceiro, tipificado está o dano moral e material o que impõe o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
CELIANE SOARES DA SILVA, brasileira, viúva, dona de casa, portadora do RG nº 3266588-SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *15.***.*21-47 (doc. 01-A); JOSÉ CARLOS SANTOS PESSOA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 3743720-SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*58-23 (doc. 01-B); JANAÍNA SILVA PESSOA, brasileira, solteira, estudante, portadora do TG 4377533-SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *13.***.*90-50 (doc. 01-C) e JANIELY VIEIRA DA SILVA PESSOA, brasileira, casada, dona de casa, portadora do RG nº 3843401-2ªvia-SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *09.***.*09-80 (doc. 01-D), promoveram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CONSÓRCIO UNITRANS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 13.***.***/0001-93, com sede na Av.
Diógenes Chianca, s/n°, BR-230, Km 23, Bloco A, Água Fria, João Pessoa (PB), CEP 58053-000 (doc. 08); bem como em face das sociedades empresárias que o constituem, a saber: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 09.***.***/0001-30, com sede na Av.
Diogenes Chianca, BR 230, KM 23, s/n, Bloco A, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP nº 58.053-000 (doc. 10) e TRANSNACIONAL – TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA (líder do consórcio), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 12.***.***/0001-13, com sede na Av.
Diogenes Chianca, BR 230, KM 23, s/n, Bloco A, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP nº 58.053-000 (doc. 09), alegando em: SUMA DOS AUTORES Em apertada síntese alegam os autores que, no dia 06 de maio de 2017, o Sr.
José Carlos Santos Pessoa, esposo e genitor destes, teria sido vítima de acidente fatal de trânsito decorrente da colisão de ônibus de responsabilidade das promovidas em sua motocicleta, que o levou a óbito no local.
Sustentam que no momento do acidente, o ônibus da parte ré estaria, trafegando com velocidade superior à máxima permitida, e a colisão teria sido causada devido à mudança de faixa de tráfego pelo ônibus (invasão de faixa), quando o tráfego não lhe era favorável, uma vez que já estaria próximo da moto, conduzida pelo falecido, não restando tempo suficiente para o condutor da motocicleta realizar manobra, no intuito de desviar da colisão.
Verberam que a conduta da empresa ré lhes causou danos morais e materiais, pelo que pleiteiam: a) a condenação dos promovidos a pagarem, solidariamente, aos autores a indenização pelos danos materiais decorrentes do funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora sobre tais valores segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; b) a condenação dos promovidos a pagarem, solidariamente, aos autores a indenização pelos danos morais causados, no valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos (sendo 125 salários-mínimos para cada autor), devendo incidir correção monetária e juros de mora sobre tais valores segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; c) a condenação dos promovidos a pagarem, solidariamente, à autora e companheira viúva da vítima, a título de prestação de alimentos (art. 948, II, CC/02), a importância mensal de dois terços da renda da vítima (que auferia à época salário correspondente a 102% do salário-mínimo), pelo período de 29 (vinte e nove) anos, requerendo a autora viúva, com amparo no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que o valor correspondente à pensão mensal seja arbitrado e pago de uma só vez, totalizando o valor de R$ 354.250,08 (trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e oito centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato e da documentação de cuida o Id 19352870 a Id 19354227.
Legalmente citadas as promovidas apresentaram as contestações Id 25377837 (UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA); 25377844 (TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA) e, 25377999 9CONSÓRCIO UNITRANS), onde suscitaram os mesmos argumentos em: SUMA DAS CONTESTAÇÕES Em sede de preliminar alegaram as partes promovidas, coisa julgada penal, em razão do motorista do ônibus causador do sinistro ter sido absolvido na esfera criminal da imputação de homicídio culposo, por entender o juízo criminal que a culpa fora exclusiva da vítima, daí porque requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Ainda em sede de preliminar sustentaram a excludente de responsabilidade civil, por culpa exclusiva da vítima, conforme reconheceu a sentença absolutória do motorista do ônibus envolvido no acidente.
Também em preliminar verberam a ilegitimidade ativa dos autores, aos argumentos de que não havia prova de que a autora virago fora casada com o falecido, o qual era solteiro; como também não havia provas de os demais autores serem filhos da vítima.
No mérito alegaram em síntese, que era indevida a indexação do salário-mínimo na pretensão relativa aos danos morais, bem assim não merecer amparo a pretensão autoral ao pensionamento mensal, tendo em vista que a autora virago dera entrada junto ao INSS a processo administrativo de pensão por morte, além do que não havia provas de sua dependência econômica em relação a vítima do acidente.
Aduzira não ser cabível o pagamento de pensão morte de uma só vez, por encontrar óbice no artigo 950, Parágrafo único do Código Civil, ao restringir o pagamento a hipótese de ser própria vítima a postular a indenização, não alcançando a hipótese de terceiros postularem.
Sustentaram não terem direito os autores ao pedido de indenização dos danos materiais inerentes aos gastos com funerais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de não existir prova nos autos de aludidos gastos, e assim não terem eles, os demandantes cumprido o artigo 374, I do CPC, no que se refere ao ônus da prova.
Verberaram que o pedido de danos morais era exacerbado, vez que a empresa ré passava por dificuldades financeiras, e uma condenação do porte pretendido, seria uma dura e pesada pena, podendo ensejar dificuldades a própria prestação dos serviços de transportes.
Findaram por requererem: a) a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC; b) fossem julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial em tela.
Intimada a parte autora apresentou a impugnação Id 27303988.
Decisão de saneamento e ordenamento do processo no Id 33378017.
Ditada a sentença de procedência parcial (Id 48613218), foi ela alvo de recursos de apelações das partes, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso da empresa promovida anulando a sentença por cerceamento ao direito de defesa, determinado ao juízo primevo a instauração da fase probatória, considerando prejudicado o recurso adesivo dos autores, consoante se infere do acórdão id 82404759.
Reaberta a instrução (Id 82410339), foram as partes intimadas a especificação de provas, tendo elas apresentado rol de testemunhas, as quais foram inquiridas em audiência de instrução e julgamento (Id 92304728, 92304730, 923047333).
Terminada a instrução as partes apresentaram suas razões finais onde pela parte autora foi requerido a procedência dos pedidos (Id 93723296) e pela parte demandada a improcedência (Id 93724446).
Conclusos vieram os autos. É em suma o relatório DECIDO.
Cuida-se a hipótese de Acidente de Trânsito, com morte da vítima, decorrente de colisão entre o ônibus da empresa demandada, concessionária de serviço público de transporte coletivos, e uma motocicleta conduzida pela vítima.
Inicialmente é de ser esclarecido que a lide versa sobre responsabilidade objetiva das concessionárias que prestam serviços públicos de transportes coletivos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, consoante a previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em outra dicção direi que, sendo a responsabilidade das demandadas, objetiva, isso é independem de culpa, mas tão só da prova da conduta e do nexo.
Todavia, não se há de negar, que se fez necessário, a audição de testemunhas arroladas pelas partes, para se ter luzes sobre os fatos e assim se chegar a um veredicto justo e equânime sobre os fins pretendidos pelas partes litigantes.
De fato, analisando-se o laudo pericial de local de acidente levado a efeito pelo órgão de trânsito que acionado, compareceu ao local do sinistro (Id 193522750), observa-se no seu histórico, que a equipe pericial, informa que ao chegar ao local, obteve dados preliminares da ocorrência por meio do primeiro policial que chegou ao local, o qual se tratava de um policial da policia militar da companhia ambiental, havendo informado que as informações que chegaram ao seu conhecimento acerca do fato, relatam que o condutor do transporte coletivo chocou-se lateralmente contra o ciclomotor, enquanto realizava transposição de faixa de tráfego da esquerda para a direita, projetando à direita o condutor do ciclomotor para fora da pista.
Narra ainda histórico do laudo, que o condutor do ônibus, ao perceber o acidente, parou estacionou o veículo para averiguação, permanecendo no local a´te à chegada da autoridade policial.
O mesmo laudo, ainda aponta para o fato de o tacógrafo do ônibus de propriedade da parte demandada, ter registrado que o veículo desenvolvia velocidade de 60 Km/h, portanto, acima do permitido de 50 km/h.
Vê-se, assim que nos autos restou suficientemente comprovado, à conduta da empresa ré, por seu preposto, o nexo de causalidade adequada, e o dano – morte da vítima, provados, pelo que não se há de negar, que a hipótese é de responsabilidade objetiva.
Resolvida e justificada as razões de fato e de direito, que me levam a decidir a causa sob a ótica da Responsabilidade Objetiva, passo a decidir sobre as preliminares suscitadas, e início pela inerente a: COISA JULGADA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Conforme já se disse alhures, sustentam as partes promovidas, coisa julgada penal, em razão de o motorista do ônibus envolvido no sinistro ter sido absolvido na esfera criminal da imputação de homicídio culposo, por segundo as defendentes, ter entendido o juízo criminal que a culpa fora exclusiva da vítima, bem assim que referida sentença transitou em julgado, daí porque requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Não é bem assim como estão a sustentar as partes promovidas.
O fato é que, como bem salientou a parte autora em sua impugnação, analisando a sentença absolutória, percebe-se que a mesma foi proferida com “apoio no art. 386, VII, do CPP” (Id 25377838 - Pág. 3), e que se refere a insuficiência de provas para condenação.
Ou seja, prova de que o réu da ação criminal, foi o autor do delito existiu, todavia não suficiente para impor um decreto condenatório na esfera criminal.
Pois bem, como bem salientaram os autores, a sentença criminal fundada na inexistência de prova suficiente para a condenação não impede o ajuizamento da ação civil indenizatória.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal é expresso em afirmar que: Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Isso ocorre em razão de a responsabilidade civil não depender da criminal, e isso se dá tendo em vista que o decreto penal condenatório exige um elevado grau de certeza por parte do julgador em relação à materialidade e à autoria do delito, bem como em relação à culpabilidade do agente, visto que não se admite responsabilização objetiva na esfera criminal.
A responsabilidade penal sempre é subjetiva.
No caso em análise, todavia, busca a parte autora a responsabilização civil das concessionárias que prestam serviço público, as quais possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
As situações, portanto, são completamente distintas, de modo que o trânsito em julgado da sentença do processo criminal nº 0008594-27.2017.815.2002 não é causa de extinção do presente processo cível sem resolução de mérito, como estão a requerer as partes demandadas.
Em verdade, as provas coligidas no processo criminal (do qual os promoventes sequer participaram) não foram suficientes para esclarecer se o motorista da empresa demandada, réu no processo criminal, realmente ocasionou o acidente que tirou a vida da vítima, tampouco se o motorista do ônibus agiu com o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para a configuração do tipo penal.
Dessa forma, o julgador criminal, aplicou, no âmbito penal, o brocardo latino “in dubio pro reo”.
Tal fato, entretanto, não obsta que, na esfera cível, o Juízo se convença da existência da obrigação indenizatória, até porque, in casu, a responsabilidade dos promovidos, na condição de prestadores de serviços públicos, é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao estatuir verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O mesmo se extrai dos comandos dos artigos 14,17 e 22 do Código de Defesa do consumidor, ao comandarem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
De ressaltar que a sentença penal absolutória juntada aos autos pelas empresas promovidas, por si só, não é capaz de infirmar as conclusões do Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal (Laudo Pericial nº 01.01.07.042018.11677 – Id 19352750), que é categórico em assinalar que o acidente se deu por culpa do ônibus, que trafegava em velocidade acima da permitida – estava trafegando a 61Km/h, mesmo havendo sinalização vertical estabelecendo limite máximo de velocidade de 50Km/h para o trecho – e invadiu a faixa onde trafegava a vítima em sua motocicleta, imprensando-a contra as defensas metálicas laterais.
Por esse prisma, entendo que as preliminares de coisa julgada penal e excludente de culpa exclusiva da vítima, devem ser repelidas ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduzem as partes rés, a ilegitimidade ativa dos promoventes, em razão de, segundo sua ótica não existir provas de que a autora virago era casada com a vítima, nem os demais promoventes terem provado serem filhos do de cujus.
Melhor sorte não merece aludida preliminar, vez que conforme emerge dos autos, os autores são respectivamente viúva e filhos do falecido José Carlos Santos Pessoa.
O fato é que a varoa convivia com o extinto em regime de união estável conforme se infere do documento Id 19352842, valendo salientar que, conforme afirma a autora e as provas dos autos o comprovam, o endereço indicado na referida Declaração de União Estável (Id 19352842), assinada em 17 de agosto de 2013, é o mesmo endereço onde ela a promovente varoa e seus filhos (também promoventes) residem até hoje. É o que se depreende do comprovante de residência anexado aos autos (Id 19352516), qual seja: Rua Manoel Justino, 392, Gramame, João Pessoa/PB, o demonstra que a promovente permaneceu residindo no mesmo endereço em união estável duradoura com o companheiro José Carlos Santos pessoa até a data do falecimento dele, constituindo família com filhos que já contam perto de 30 (trinta) anos de idade.
Por outro não se há de negar a legitimidade ativa dos filhos do casal, as pessoas de JOSÉ CARLOS SANTOS PESSOA JÚNIOR, JANAINA SILVA PESSOA e JANIELY VIEIRA DA SILVA PESSOA, os quais são promoventes em litisconsórcio ativo com sua mãe, tendo juntado, todos eles, as suas carteiras de identidade (Ids. 19352482, 19352492, 19352503), nas quais está devidamente comprovada a filiação, isto é, o fato de que são filhos de CELIANE SOARES DA SILVA e de JOSÉ CARLOS SANTOS PESSOA.
Posto assim, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Suscitam as empresas promovidas TRANSNACIONAL – TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA e CONSÓRCIO UNITRANS as suas ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se “atribui a causa do presente acidente veicular a um ônibus arrendado a sociedade empresária UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA.”, de modo que só à UNIDAS caberia a obrigação de indenizar, não havendo solidariedade entre as sociedades consorciadas, tampouco entre elas e o consórcio.
Não é esse o entendimento do sistema normativo que rege a matéria, senão vejamos: O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), aplicável ao caso, prevê que todas as vítimas de eventos danosos decorrentes da prestação de serviços são consumidores por equiparação (art. 17, CDC) e estabelece que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, responsabilizando-se pela reparação dos danos causados (art. 22, caput e parágrafo único, CDC).
Ora, conforme já se disse alhures, e está bem delineado na inicial, o CONSÓRCIO UNITRANS – que celebrou com o Município de João Pessoa o Contrato de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros nº 12/2011 (Id 19352764) – é constituído pelas sociedades empresárias TRANSNACIONAL – TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA (empresa líder do consórcio) e UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA (Id 19352889).
No caso dos autos, não há de negar que o acidente com vítima fatal se deu por ônibus arrendado mediante contrato de leasing à UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, mas operado pelo CONSÓRCIO UNITRANS, tendo em vista que se deu durante a execução de serviço de transporte de passageiros em João Pessoa, o que gera obrigações que guardam perfeita correlação com a esfera de atividade do CONSÓRCIO.
O fato é que nos termos do art. 28, § 3º, do CDC, “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”.
Por isso, em casos como o presente, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas em relação às obrigações do acidente com vítima fatal, ainda que o ônibus seja de propriedade exclusiva de uma das consorciadas.
Nesse sentido a jurisprudência, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS.
ART. 28, § 3º, DO CDC.
ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo. 2.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). 6.
Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. 7.
Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.
Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. 8.
Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais. 9.
Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1635637/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) De salientar, como está a sustentar a parte autora, que no caso em tela também há previsão contratual expressa de responsabilidade do CONSÓRCIO.
Dessa forma, a solidariedade abrange não só as sociedades consorciadas UNIDAS e TRANSNACIONAL, como o próprio CONSÓRCIO UNITRANS, tendo em vista que o Contrato de Concessão nº 12/2011 (Id 193 52764) atribui ao CONSÓRCIO a responsabilidade civil decorrente da execução dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, ao estabelecer em sua cláusula XII, 12.1 verbis: 12.1.Constituem direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA: (...) 12.1.12 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência.
Por esse ângulo inegável se entender que no caso em testilha a solidariedade não é presumida, mas ao revés, decorre de lei (disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC) e no Contrato de Concessão nº 12/2011, pelo que forçoso é se admitir que tanto a UNIDAS e a TRANSNACIONAL – sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano – como também o próprio CONSÓRCIO UNITRANS, respondem solidariamente pelo acidente envolvendo ônibus seu, e que ocasionou a morte do Sr.
JOSÉ CARLOS SANTOS PESSOA, de sorte que são partes legitimas para figurarem no polo passivo da lide.
Por tais motivos, estou igualmente a repelir a preliminar, e passo a decidir sobre o: MÉRITO Versa a lide sobre indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente automobilístico, onde perdeu a vida o companheiro da autora virago e genitor dos autores, os quais de um lado entendem ser a responsabilidade da empresa objetiva, e de outro a empresa ré, sustentando ser a responsabilidade subjetiva.
Tenho que nesse ponto razão assiste à parte autora. É que sendo a empresa demandada, concessionária de serviço público de transporte coletivo a sua responsabilidade é objetiva à luz do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, ao comandar: SÚMULA 187.
A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva. É o caso em análise, onde provado restou que a ré é uma concessionária de transporte coletivo, e, portanto sua responsabilidade é objetiva, por deixar de assegurar a incolumidade física de terceiro que trafegava em via pública, em razão do acidente ocorrido, onde o ônibus da ré desenvolvendo velocidade acima do perdido, saiu de sua faixa invadindo a faixa onde trafegava a vítima, culminando em que colidiu com a motocicleta que esta conduzia, causando-lhe a morte.
Esse fato veio restou sobejamento comprovado nos autos no laudo pericial Id 19352750, que retrata a dinâmica do acidente, e que pode assim ser resumido em sua conclusão: CONCLUSÃO Face ao todo expendido, amparado na complexão dos elementos técnicos de valor criminalístico registrado, analisador e sistematicamente apresentados, fixados por fotografia e croquis que dão uma visão irretorquível da verificação objetivada e tomando como suporte os Fundamentos dos Princípios da Física – principalmente os do Movimento Retilíneo Uniforme, Movimento Retilíneo Uniformemente Variado e as Leis de Newton [10] -, conclui o Perito Criminal Eng.º Wagner Trajano Sales, que: No local, objeto do presente laudo, houve ACIDENTE DE TRÁFEGO COMPOSTO, DO TIPO COLISÃO LATERAL POR FRICÇÃO, COM UMA VÍTIMA FATAL, através da colisão entre duas unidades de tráfego (V¹ e V²) que transitavam no mesmo sentido de direção, nas proximidades do portão de entrada do CT da UFPB, com V¹ trafegando com velocidade superior à máxima permitida.
A colisão foi causada devido à mudança de faixa de tráfego de V¹ (invasão de faixa) quando o tráfego não lhe era favorável, uma vez que já estava próximo a V², não restando tempo suficiente para o condutor de V² realizar manobra bem sucedida no intuito de evitar a colisão.
A colisão, inicialmente não foi percebida pelo condutor de V¹.
Sendo assim, a vítima identificada pelo perito oficial no local através do NIC 20170072, e posteriormente identificada pela autoridade policial como JOSÉ CARLOS SANTOS PESSOA, condutor de V², em decorrência do contato violento contra a defensa, resultante do contato entra as duas unidades de tráfego (V¹ e V²), tornou-se vítima de ferimento fatal contundente na região da cabeça, do qual não resistiu e foi a óbito no local.
Observa-se, portanto, que de acordo com a conclusão do laudo pericial de local de acidente, o sinistro se deu por responsabilidade única e exclusiva do ônibus de propriedade das demandadas, em razão de haver mudado de faixa de tráfego, quando o tráfego não lhe era favorável, uma vez que já estava próximo à motocicleta conduzida pelo falecido, afastando a verossimilhança da versão trazida pelos promovidos de que a vítima tentava uma ultrapassagem imprudente pela direita, quando o ônibus já estava na faixa.
Tais argumentos das partes promovidas, não se sustentam, tendo em vista que, sendo a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar é da empresa ré, consoante se infere da remansosa jurisprudência Pátria confira-se: TJ/SP AP. 001337-07.2010.8.26.082 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO DANOS MORAIS Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, por deixar de assegurar a incolumidade física de seus passageiros até o local de destino (súmula 187 do STF e art. 14 do CDC )- Dano moral presumível (damnum in re ipsa), em razão do sofrimento da vítima pelo próprio acidente.
Valor da indenização do dano moral (R$ 5.000,00) arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso da autora negado Recurso negado.
Correção monetária do valor do dano moral O valor do dano moral deve ser corrigido do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) Recurso negado.
Juros de mora Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem da citação.
Precedentes do STJ Recurso negado.
Honorários advocatícios Verba honorária fixada em patamar de acordo com o art. 20, § 3º , do CPC Recurso negado.
Recurso negado.
STJ RESP 352919-RJ – Acórdão Publ. 22/11/2004 Ementa: CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO.
CULPA DA VÍTIMA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7-STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO).
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
PERTINÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1 - A aferição de culpa exclusiva ou concorrente da vítima enseja reexame de provas não condizente com a via especial, ut súmula 7-STJ. 2 - Mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público há de ser constituído capital para fazer face às pensões (danos materiais) vincendas, não sendo, pios, caso de inclusão em folha de pagamento.
Precedente da Segunda Seção. 3 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de responsabilidade objetiva (preposto), conforme decidido pela Corte Especial, compreende as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem inclusão do montante de capital constituído. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios TJ/SP APL 0229787-08.2000.98.26.2002 – Pub. 07/10/2011 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, somente elidida por culpa exclusiva do passageiro (Art. 37, § 6º , da CF/88 e Art. 14 do CDC ) Ré que não produziu prova no sentido da exclusão de sua responsabilidade - Contrato de transporte que traz implícito em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem o direito de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino (art. 14 CDC e súmula 187 do STF) Sentença mantida.
Recurso negado.
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DANOS MORAIS.
Dano moral decorrente de fratura da coluna Danos que devem ser arbitrados com prudência e razoabilidade Indenização majorada para R$ 25.000,00 Sentença reformada Recurso provido.
RECURSO DA RÉ NEGADO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
Portanto, no caso em análise não se há de negar ser a responsabilidade da empresa ré objetiva, inexistindo, portanto, obrigação de a parte autora fazer prova da conduta da ré, bastando-lhe provar a ocorrência do fato o nexo e o dano suportado.
Comprovado assim o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano, resta tão só se definir em que consiste o direito de os autores se verem indenizados, pelo que passo a decidir sobre o dano material na modalidade de: PENSIONAMENTO Busca a autora varoa a condenação dos promovidos a pagarem, solidariamente, à sua pessoa como companheira viúva da vítima, a título de prestação de alimentos (art. 948, II, CC/02), a importância mensal de dois terços da renda da vítima (que auferia à época salário correspondente a 102% do salário-mínimo), pelo período de 29 (vinte e nove) anos, requerendo a autora viúva, com amparo no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que o valor correspondente à pensão mensal seja arbitrado e pago de uma só vez, totalizando o valor de R$ 354.250,08 (trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e oito centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento.
A tal pretensão se insurgem os demandados aos fundamentos que o artigo 950, em seu parágrafo único não se aplica ao caso, posto não ser a viúva, terceiro e não à vítima amparada pelo dispositivo legal.
Tenho que razão não assiste aos demandados, posto que o dispositivo invocado, só seria aplicado diretamente à vítima se ele tivesse sobrevivido e ficasse com sequelas decorrentes do acidente, todavia, tendo ele falecido, a verba indenizatória é devida a sua viúva, como meio de prover sua subsistência, a qual era provida pelo falecido.
Tal verba indenizatória, é de se frisar que deve ser limitada a data que a vítima completaria 65 anos de idade, em um valor correspondente a 2/3 do salário que percebia o falecido à época do seu passamento, que era de R$ 955,71, conforme se infere de sua CTPS, acostada no Id 19352846, atendendo-se assim ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade Ressalte-se, que diferente do que sustentam as empresas promovidas não há óbice a que a autora virago pleiteie a presente verba indenizatória, mesmo já tendo pleiteado pensão pela morte do companheiro junto ao INSS.
Ressalte-se, mais que no caso em tela se faz necessário que a parte demandada, uma vez condenada constitua um bem de capital ou preste caução fidejussória, capaz e suficiente de garantir o pagamento da verba pensionante fixada pelo juízo, consoante previsão da Súmula 313 do STJ.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 0007770-84.2013.8.26.0197 SP 0007770-84.2013.8.26.0197.
Acórdão publicado em 26/10/2017, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ajuizamento pela viúva e filhos da vítima – Vítima fatal – Nexo de causalidade e culpa comprovados – Pensionamento mensal à viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, no valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente na data do vencimento de cada parcela – Dano moral caracterizado – Padecimento pela perda do ente querido – Verba devida – Fixação em R$ 66.000,00 em favor dos três requerentes - Majoração para R$ 50.000,00 para cada autor – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o da ré.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível : AC 2091067 PR Apelação Cível – 0209106-7.
Acórdão publicado em 07/11/2003, ementado nos seguintes termos: E DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - CULPA DEMONSTRADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PENSÃO POR MORTE À ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR INSIGNIFICANTE - MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO MORTE. 1) A confusão do pedido contraposto acarretou o entendimento equivocado de que o pedido de citação do proprietário do automóvel dirigido pela vítima seria para que este integrasse a lide principal, ao lado da parte contrária, quando era para se defender do pedido contraposto.
Não se decreta a nulidade da sentença, por falta de tal citação, visto a total improcedência do pedido contraposto, não havendo, portanto, nenhum prejuízo. 2) O Boletim de ocorrência possui presunção de veracidade que só pode ser elidida por prova cabal em contrário.
Em não havendo provas que o elidam, resta demonstrada a culpa como nele se contém. 3) A pensão por morte é devida à esposa e filhos da vítima de forma a compensar o prejuízo que a morte desta ocasionou.
Assim, em ocorrendo a maioridade de algum dos filhos, o remanescente da pensão deve passar aos demais, pois se vivo estivesse, o pai assim o faria. 4) Os danos morais devem ser arbitrados de acordo com a situação financeira das partes e de modo suficiente a amenizar a dor decorrente do ato ilícito.
Danos morais que se majora de um total de 60 (sessenta) salários mínimos, para 50 (cinquenta) salários mínimos para cada autor; totalizando 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 5) A correção monetária, bem como os juros moratórios, deve ter por termo a quo a data do evento lesivo.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 0019569-11.2011.8.13.0439 MG.
Acórdão de 08/07/2016, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - COLISÃO NA TRASEIRA - DISTÂNCIA SEGURA ENTRE OS VEÍCULOS - NÃO OBSERVÂNCIA - CULPA - ESPOSO E PAI - MORTE - DANOS IMATERIAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - PENSÃO MENSAL - RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - TERMO INICIAL - FALECIMENTO DA VÍTIMA - ESPOSA E FILHOS - TERMOS FINAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PENSÃO - PEDIDO PROCEDENTE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA - GARANTIA - SÚMULA 313 DO STJ. 1.
Age com culpa o motorista que colide o veículo que dirige com outro que seguia à sua frente, por não ter, de forma imprudente e imperita, guardado distância segura entre os veículos. 2.
A morte do esposo e pai, ente próximo e querido, por si só, acarreta intensa dor interna, angústia e sofrimento, ensejando reparação por danos imateriais 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 4.
Não sendo possível a comprovação dos rendimentos efetivamente percebidos pelo falecido à época do sinistro, a pensão mensal deve ser fixada com base no valor do salário mínimo mensal. 5.
A pensão mensal, devida desde o falecimento da vítima, deve ser paga ao cônjuge até a data em que o falecido completaria sessenta e cinco (65) anos de idade e aos seus filhos até a data em que cada um deles completar vinte e cinco (25) anos, ocasiões em que provavelmente completariam sua formação e estariam aptos a prover os próprios sustentos. 6. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313 do STJ).
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC *01.***.*07-12 Joinville 2013.080711-2.
Acórdão publicado em 22/04/2014, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE.
INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO PRIMEIRO RÉU.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGUNDO RÉU.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
EFEITOS NA ESFERA CIVIL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA CULPA PELO SINISTRO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA DISTINTA DA VERBAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À ESPOSA E FILHOS.
PROVA DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E ERA O MANTENEDOR DA FAMÍLIA.
VERBA DEVIDA AO FILHOS ATÉ QUE ESTES COMPLETEM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E À VIÚVA ATÉ QUE A VÍTIMA VIESSE A COMPLETAR 68 ANOS, NOS LIMITES DO PEDIDO.
DIREITO DE ACRESCER, PARA MANTER A RENDA FAMILIAR.
VALOR DA PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA.
PARCELAS VENCIDAS.
PAGAMENTO EM UMA SÓ VEZ, COM BASE EM 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PARCELAS VINCENDAS.
REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA A QUE PERTENCIA A VÍTIMA.
PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELOS RÉUS NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSOS DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO À VIÚVA, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 68 ANOS, NOS LIMITES DO PEDIDO.
Ocorrendo o falecimento do esposo e pai dos autores, é devido o pensionamento previsto no artigo 948 do CC/2002 , não se exigindo a comprovação da dependência econômica, que na hipótese se presume, por serem os beneficiários esposa e filhos menores da vítima.
A verba deve corresponder a 2/3 do salário que a vítima recebia ao tempo do sinistro, sendo devida aos filhos até a data em que completarem 25 anos e em relação à viúva, até a data em que a vítima completasse 68 anos, nos limites do pedido, com direito de acrescer.
Considerando-se que o pensionamento se projeta para o futuro, impõe-se aos réus a obrigação de constituir capital garantidor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
LIDE SECUNDÁRIA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE SUA RESPONSABILIDADE É APENAS DE REGRESSO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA COBERTURA CONTRATADA PARA DANOS MATERIAIS.
ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE PELO INPC, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
VERBA ADEQUADA À COMPLEXIDADE DA DEMANDA E TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO NESSE TÓPICO PARA DETERMINAR QUE O PENSIONAMENTO É ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS E DEVE SER PAGO COM A COBERTURA CONTRATADA PARA DANOS MATERIAIS.
Consolidou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento de que a pensão alimentícia por morte, por representar perda patrimonial aos lesados, possui natureza de danos materiais.
Assim sendo, a obrigação da seguradora deve ser suportada com a cobertura contratada para danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esse valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da seguradora, até o efetivo pagamento.
RECURSO INTERPOSTO PELA ADVOGADA DOS AUTORES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
VERBA QUE REVERTERIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO DENUNCIANTE, O QUAL NÃO PLEITEOU A CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É caso dos autos onde restou por demais comprovado que a autora faz jus ao pensionamento pretendido face ser companheira do falecido.
DO DANO MATERIAL COM DESPESAS DO ENTERRO.
Quanto aos danos materiais emergentes, pretendido pelos autores inerentes as despesas que alegam ter tido com o enterro do falecido, entendo que deve o pleito ser repelido, face os autores não terem comprovado aludida despensa, nem tampouco o seu valor.
DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral, não se há de negar a sua existência, e se consubstanciou na dor psíquica, angústia, na perda do companheiro e genitor queridos, nas circunstâncias em que se deu a morte.
O dano moral todavia, se torna menos gravoso, à medida que a empresa ré, demonstrou toda sua boa intenção, toda sua boa-fé, em amenizar a dor pela perda do ente querido dos autores, quando em audiência se propôs e ofertou quantia considerável aos autores, tendo estes, após confabularem reservadamente, se negado peremptoriamente, a aceitar a proposta da empresa ré, formulada na primeira audiência (Id 90019925).
Emerge do aludido termo de audiência, que a empresa promovida, propôs pagar aos autores a importância de R$ 120.000,00 para os quatro autores, sendo R$ 30.000,00 para cada um deles, e ainda os honorários advocatícios, o que não foi aceito pelos demandantes, que fizeram contraproposta de R$ 316.000,00, valor que fugia alçada passada pela diretoria da empresas aos advogados.
Proposto pelo juízo um valor intermediário de R$ 230.000,00, não foi ele aceito pelos autores.
Na audiência realizada (Id 92304728), foi feita nova proposta de acordo pela empresa demandada, agora de pagar aos autores a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que mais uma vez não foi aceito pelos promoventes.
Vê-se, portanto, que a empresa promovida, tentou de todas as formas amenizar o padecimento psíquico dos demandantes, mediante um considerável valor, não para pagamento pela vida ceifada do ente querido, mas para que pudesse servir de conforto, quem sabe, auferido gozos outros, como fazer uma viagem de lazer, ou utilizar para aquisição de um bem desejado e que não pudessem comprar.
A verdade é que a empresa ré, demonstrou a sua boa-fé, merecendo um olhar do juízo, à luz do comando do artigo 8º do CPC, ao dispor que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pois bem, no caso dos autos, não se há de negar que os fins sociais e as exigências do bem comum, a que se reporta o legislador processual, será atendida observando-se que o valor ofertado pela empresa ré se apresenta bastante razoável e proporcional, levando-se em consideração que atenderá ao valor que a autora virago, viúva do extinto, está a pleitear a título de pensão alimentícia.
Por outro norte, no que se refere ao dano moral, tenho que em casos desse jaez o valor da reparação deve levar em conta os atributos de reparação, sanção e condição.
A reparação, objetivando a se conceder aos autores um valor que não os levem a um enriquecimento sem causa, mas que sirva de balsamo para as dores da alma, para a angústia e a saudade da mãe querida, aquela que os trouxe ao mundo e lhes deu a vida, mas que, infelizmente em razão do sinistro de responsabilidade da ré, os privou definitivamente, da presença calorosa e amorosa da genitora.
A sanção, para que sirva de lição pedagógica a empresa ré, e assim repense, suas atitudes e não volte a cometer atos da mesma natureza com outras pessoas.
A condição, para que a pena pecuniária satisfaça às vítimas autoras, propiciando-lhes gozos outros, sem, no entanto, levar a empresa ré à bancarrota.
Por esse prisma, e considerando que a empresa ré, como já se disse alhures, demonstrou sua boa intenção, e boa fé, em compor o dano moral, decorrente, da morte do parente dos autores.
Nesse sentir o remansoso entendimento do STJ, no leading case do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 730908RJ/2015/0145227/STJ, acórdão publicado em 01/06/2018, assim ementado: EMENTA: MORTE DE PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 07/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo nº 02 e 03/STJ. 2.
A indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula 07/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a genitora e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada irmão da vítima.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Portanto, atento a tais parâmetros, e para que a função do Judiciário não se torne inóqua, entendo que a justa indenização a ser concedida a autora viúva, deve ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pela ré de uma só vez.
Já a cada um dos autores filhos do falecido, entendo que o justo valor a lhes concedido, na esteira do entendimento do E.
STJ, deve ser de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Gizadas tais razões de decidir, acolho parcialmente o pedido autoral, para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar a empresas demandadas solidariamente a pagarem a autora viúva, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pela ré de uma só vez; acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do sinistro, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença; b) condenar as empresas demandadas, a pagarem a cada um dos autores filhos do falecido, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do sinistro, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença; b) condenar as mesmas demandadas a solidariamente pagarem a autora varoa Celiane Soares da Silva, a título de pensionamento a importância mensal de R$ 637,14, correspondente a 2/3 do valor de R$ 955,71, que era o salário percebido pela vítima quando do seu falecimento, valor este a ser pago até que a vítima completaria 70 (setenta) anos, ou seja, durante os próximos 21 (vinte e um) anos, considerando que a vítima ao falecer contava com 49 anos de idade, totalizando a verba total indenizatória, a importância de R$ 160.559,28 (cento e sessenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte oito centavos); tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data do ilícito; devendo as condenadas constituírem um bem de capital, ou prestarem caução fidejussória a fim de garantir o pagamento nos termos da Súmula 313 do STJ. c) rejeitar o pedido de danos materiais emergentes, referente as despesas com o enterro da vítima, face à inexistência de provas da referida despesa.
Considerando que as partes autoras decaíram de parte mínima de seus pedidos, condeno as partes demandadas nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, no total das custas, despesas e honorários advocatícios das partes autoras, e que fixo em 15% do valor total da condenação por danos morais.
Já no que tange à condenação nos danos materiais referentes ao pensionamento, fixo os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 9º do CPC, em 15% sobre a soma das 12 prestações vencidas e vincendas, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, com termo inicial a contar da data da presente sentença.
Transitada em julgado a presente decisão e efetivado seu cumprimento nos termos do artigo 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2024 11:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 21:07
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: "Concedo o prazo de 24 horas para que a promovida apresente o novo documento de que trata o termo de audiência.
Com a apresentação do documento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 dias uteis as partes para que apresentem suas razões derradeiras em memoriais." -
18/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:35
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:35
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:51
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA PBTRAN em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 00:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 00:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 00:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 10:34
Juntada de Informações
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA PBTRAN em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CELIANE SOARES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS PESSOA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JANAINA SILVA PESSOA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JANIELY VIEIRA DA SILVA PESSOA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 23:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/03/2022 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JANAINA SILVA PESSOA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JANIELY VIEIRA DA SILVA PESSOA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS PESSOA JUNIOR em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de CELIANE SOARES DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 19:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:56
Deferido o pedido de
-
09/07/2020 06:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 16:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de JANAINA SILVA PESSOA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de CELIANE SOARES DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS PESSOA JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:25
Decorrido prazo de JANIELY VIEIRA DA SILVA PESSOA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:45
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:10
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:10
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:03
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2019 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/02/2019 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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