TJPB - 0810452-63.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810452-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810452-63.2017.8.15.2001 [Erro Médico, Planos de Saúde] AUTOR: ROBERTHA CAROLINE RUFINO SOARES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ROBERTHA CAROLINE RUFINO SOARES. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não haveria cobertura contratual para os tratamentos solicitados.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 82110967.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBERTHA CAROLINE RUFINO SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:11
Determinada diligência
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19/04/2021 16:11
Outras Decisões
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19/04/2021 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
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09/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
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09/01/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/03/2019 07:52
Conclusos para despacho
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07/03/2019 01:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
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23/08/2018 14:27
Audiência conciliação cancelada para 23/08/2018 14:00 #Não preenchido#.
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23/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2018 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2018 20:16:00.
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12/07/2018 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 13:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 13:01
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
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12/01/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 09:18
Conclusos para despacho
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17/11/2017 08:49
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/06/2017 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 08:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2017 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2017 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2017 17:01
Conclusos para despacho
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15/03/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 20:14
Conclusos para decisão
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06/03/2017 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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