TJPB - 0808031-95.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0808031-95.2020.8.15.2001 APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576-A, WALESKA HILARIO TRINDADE - PB18683-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A Advogados do(a) APELANTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A, MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - PB17860-A APELADO: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sede de ação coletiva, julgou procedente o pedido para determinar a suspensão e exclusão de inscrições nos cadastros de inadimplentes, além do restabelecimento do score de crédito dos associados.
A sentença confirmou tutela de urgência e impôs multa diária em caso de descumprimento.
As apelantes alegaram ilegitimidade ativa da associação e ausência de requisitos para tutela coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a associação autora detém legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva; (ii) determinar se há identidade de origem que caracterize os direitos dos associados como individuais homogêneos, aptos à tutela coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação autora decorre da ausência de origem comum dos fatos narrados, uma vez que as inscrições nos cadastros de inadimplência resultam de dívidas distintas e individualizadas, o que descaracteriza o direito individual homogêneo.
A convergência das consequências (negativação) não supre a inexistência de causa comum, inviabilizando a tutela coletiva nos moldes do art. 81, III, do CDC, que exige origem comum para a configuração de direito individual homogêneo.
A cumulação de pedido de indenização por dano moral reforça a natureza individual dos direitos discutidos, pois demanda análise casuística da situação de cada associado, sendo incompatível com a via coletiva.
A jurisprudência do STJ e desta Corte estadual (ex.: AC n.º 0838267-64.2019.8.15.2001) confirma a exigência de origem comum como requisito essencial à legitimação ativa de associação em ações coletivas envolvendo negativações.
Diante da ilegitimidade ativa ad causam, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais, inclusive o apelo da Serasa S.A.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos providos.
Tese de julgamento: A associação não possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva quando os direitos dos associados decorrem de situações fáticas e jurídicas individualizadas, sem origem comum.
A ausência de origem comum inviabiliza a caracterização dos direitos como individuais homogêneos, exigida pelo art. 81, III, do CDC.
A cumulação de pedido de indenização por danos morais em favor do grupo reforça a individualização das situações jurídicas, tornando inadequada a via coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CDC, art. 81, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 823.063/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2012; STJ, REsp 1033274/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2009; TJPB, AC nº 0838267-64.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.09.2023; TJPB, AI nº 0807462-49.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.08.2021; TJPB, AI nº 0804610-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 27.09.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Boa Vista Serviços S.A., Serasa S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas E Danos com pedido de Tutela de Urgência n.° 0808031-95.2020.8.15.2001 ajuizada pela Grupo Amigos do Consumidor - GAC em que o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, confirmou a tutela de urgência e, no mérito, julgou procedente o pedido para determinar a suspensão do ato de inscrição dos nomes dos associados da apelada nos cadastros do SERASA, SPC e SCPC, bem como a baixa definitiva das inscrições, no prazo de 72(setenta e duas) horas, aposição da expressão NADA CONSTA nos respectivos cadastros, abstenção de utilização de qualquer forma de comunicação no sentido de impedir ou restringir a obtenção ou concessão do crédito dos associados e, por fim, determinou o restabelecimento imediato da pontuação do rating ou do score de cada um dos autores, tudo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais), por cada associado, em caso de descrumprimento da tutela de urgência (Id. 34070652).
Irresignados, todos os promovidos apelaram.
No 1° apelo, a Boa Vista Serviços S.A., suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa para o ajuizamento de ação coletiva, argumentando, em síntese, que já foram proferidas várias decisões de extinção nesses casos.
No mérito, discorre sobre a Súmula 404 do STJ, cujo teor dispõe que a obrigação das empresas arquivistas, no tocante ao art. 43, §2º, do CDC, limita-se ao envio da comunicação ao devedor que será negativado, sem necessidade de que o respectivo recebimento seja demonstrado.
Assevera, por fim, a ausência de base legal para imposição de envio prévio aos devedores sobre a inserção nos cadastros de restrição; não possuir responsabilidade pela discussão acerca do débito; a incidência da súmula 499 do STF que limita o alcance da ação coletiva ajuizada por associação civil em representação dos seus associados apenas àqueles que residem no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Com base em tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso (Id. 34070661).
No 2° apelo, a Serasa S.A., requer a modificação da sentença, alegando, em síntese, ter observado o § 2.° do art. 43 do CDC no tocante ao envio dos comunicados prévios e colaciona diversos comprovantes de postagem, ressaltando ser dispensável o envio do aviso de recebimento nessas situações conforme a súmula 404 do STJ.
Quanto ao Score de crédito, afirma que tal prática já foi apreciada também pelo STJ (Resp 1.419.697/RS - Tema 71) sendo reconhecida a absoluta licitude do serviço.
Assevera, por fim, a ausência de autorização expressa dos associados, sendo insuficiente o documento estatutário de forma genérica para autuação em juízo na defesa de seus filiados.
Por fim, roga pelo provimento do recurso e improcedência do pedido exordial (Id. 34070673).
No 3.° apelo, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, o apelante afirma ter agido em exercício regular de direito e cumprido exatamente o que determina o § 2.° do art. 43 do CDC, no tocante ao envio prévio de notificações ao consumidor.
Insurge-se, por fim, quanto à determinação de aumento de Score e pugna pelo provimento do recurso e improcedência do pedido exordial (Id. 34070749).
Sem contrarrazões.
Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria é destituída de interesse público primário. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Boa Vista Serviços S.A. e pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil): De início, registro que os presentes recursos merecem ser providos e, por conseguinte, acolhidas as preliminares suscitadas no 1.° e 3.º recursos.
Do exame da ação originária, dessume-se que a associação apelada aduz sua legitimidade em razão da defesa de direitos individuais homogêneos, argumentando existir uma suposta origem comum justificadora do manejo da demanda coletiva, qual seja, a falta de notificação aos seus representados antes da inscrição de seus nomes em órgãos restritivos de crédito.
Inicialmente, destaco que a presente demanda não se trata de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas inscrições.
Diversamente do que entende a associação apelada, entendo que a convergência do direito, na realidade, não é a origem, mas a consequência – possível inscrição sem notificação que é um fato individual e isolado, que gera impacto para aquele indivíduo, a depender da origem da dívida.
Na hipótese em testilha, não há como se afirmar que as anotações supostamente indevidas, feitas em desfavor dos associados ensejadoras do ajuizamento da demanda, decorreram de origem necessariamente comum.
Embora seja lógico pensar que os substituídos tenham passado pela mesma experiência do ponto de vista fático (inscrição supostamente não devida em cadastro de inadimplentes), isso não significa que o nascedouro de todas as anotações seja comuns.
Há que se atentar, ainda, para o fato de o pedido de dano moral formulado na lide descaracterizar a hipótese de direito individual homogêneo, porquanto o arbitramento de um valor reparatório de forma coletiva em favor dos associados, implicaria na análise da situação de cada um deles, a exemplo da situação prevista na súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral nos casos de consumidor com anotação preexistente.
No mesmo sentido, trago acórdão de minha relatoria já julgado, por unanimidade pela 1.ª Câmara Cível e dos demais Órgãos colegiados desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PROPOSITURA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E DA ORIGEM EM COMUM.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO DEFEITUOSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Na hipótese em testilha, não há como se afirmar que as anotações supostamente indevidas, feitas em desfavor dos associados ensejadoras do ajuizamento da demanda, decorreram de origem necessariamente comum.
Embora seja lógico pensar que os substituídos tenham passado pela mesma experiência do ponto de vista fático (inscrição supostamente não devida em cadastro de inadimplentes), isso não significa que o nascedouro de todas as anotações seja comuns.
Há que se atentar, ainda, para o fato de o pedido de dano moral formulado na lide descaracterizar, de sobremaneira, a hipótese de direito individual homogêneo, porquanto ao se fixar um valor reparatório de forma coletiva em favor dos associados, implicaria na análise da situação de cada um deles, a exemplo da situação prevista na súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral nos casos de consumidor com anotação preexistente.
Desse modo, considerando a ilegitimidade ativa da apelada para litigar na defesa de consumidores de forma coletiva, impõe-se a extinção sem resolução de mérito da demanda, por ilegitimidade ativa ad causam(APELAÇÃO CÍVEL N.° 0838267-64.2019.8.15.2001, RELATORA:Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
J. 29/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA ORIGEM COMUM.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EFEITO TRANSLATIVO APLICADO EM RECURSO CONEXO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Extinto o processo originário sem resolução do mérito, perde o objeto o Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão Liminar nele proferida.
Recurso prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809131-40.2021.8.15.0000.
RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. j.05.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA ORIGEM COMUM.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Código de Defesa do Consumidor) – Destaquei! - Na hipótese, a associação aduz sua legitimidade em razão da defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista uma suposta origem comum, qual seja, a falta de notificação aos seus representados antes da inscrição de seus nomes em órgãos restritivos de crédito.
Data venia, compreendo que a situação não se qualifica como sendo de “direito individual homogêneo” a legitimar a atuação coletiva da entidade.
Ora, trata-se, em verdade, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas inscrições.
O ponto em comum, na realidade, não é a origem, mas a consequência – possível inscrição sem notificação.
Nesse cenário, vislumbro descabida a condenação genérica deferida pelo juízo de 1º grau, no sentido de determinar a suspensão de todas as negativações dos representados na ação principal, pois poderá acarretar em exclusão cadastral legítima – vide distinção realizada no precedente do STJ - REsp 1033274/MS. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO INDIVIDUAL.
A ação civil pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, tem como objetivo tutelar os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estéticos, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Não pode a associação demandante, na defesa de direito tipicamente individual, agir por meio da ação civil pública e com legitimação extraordinária.
Além disso, os interesses e direitos que a União Comunitária de Chapecó defende na presente demanda não se amoldam às hipóteses do artigo 81 do CDC, porquanto inexiste qualquer relação jurídica entre a CEF e os substituídos e, por conseguinte, qualquer relação consumerista. (TRF 4ª R.; AC 5000971-14.2016.404.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 01/02/2017; DEJF 06/02/2017) Destaquei! (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080461052.2021.8.15.0000., Relator :Des.
José Ricardo Porto. j. 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO PROVISÓRIA DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS EM NOME DOS ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO.
PROVIMENTO. - “Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” (STJ.
REsp 823.063/PR, Relator: Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). - Na hipótese em testilha, não há como se afirmar que as anotações supostamente indevidas, feitas em desfavor dos associados e que ensejaram o ajuizamento da demanda, decorreram de origem necessariamente comum.
Embora seja lógico pensar que os substituídos tenham passado pela mesma experiência do ponto de vista fático (inscrição supostamente não devida em cadastro de inadimplentes), isso não significa que o nascedouro de todas as anotações seja comum. - Considerando que os motivos ensejadores das inscrições desabonadoras podem ser os mais variados possíveis, inviável o ajuizamento da demanda coletiva, por se tratar de direitos individuais heterogêneos, semelhantes apenas no que diz respeito às consequências, mas flagrantemente múltiplos quanto à sua origem. – Considerando a ilegitimidade ativa da demandante para a litigar na defesa de consumidores em ação cujo objeto possui natureza de direito individual não homogêneo, impõe-se, com base na teoria da asserção, a extinção sem resolução de mérito da demanda, por ilegitimidade ativa ad causam. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807462-49.2021.8.15.0000.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. j. 17.08.2021) Desse modo, considerando a ilegitimidade ativa da apelada para litigar na defesa de consumidores de forma coletiva, impõe-se a reforma da sentença e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pela Boa Vista Serviços S.A. e pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, consequentemente, determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ficando prejudicadas as questões de méritos suscitadas nos respectivos recursos.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, fica prejudicada análise da Apelação Cível interposta pela Serasa S.A..
Considerando que o acolhimento da preliminar acarretou a extinção da demanda originária, impõe-se a atribuição do ônus da sucumbência à promovente, ora apelada, a quem determino o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por apreciação equitativa, no valor de R$1.000,00(hum mil reais) em virtude do baixo valor atribuído à causa, conforme previsto no § 8.°do CPC e na tese jurídica(24.ii) fixada no Tema 1.076 do STJ.
I.N.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 09:48
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e provido
-
03/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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