TJPB - 0808498-39.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CEARA ENERGIA E PARTICIPACOES S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:09
Determinada diligência
-
11/09/2024 22:09
Voto do relator proferido
-
11/09/2024 22:09
Conhecido o recurso de GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA - CPF: *72.***.*84-80 (RECORRENTE) e provido
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/09/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:12
Retirado de pauta
-
03/09/2024 18:04
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 17:18
Determinada diligência
-
09/07/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) A parte autora alega que a sentença foi omissa na medida em que não foram esgotadas todas as tentativas de busca de bens para solver o débito.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis e oportunizado ao réu indicar bens passíveis de penhora (id. 43473967 e id. 87638374, Renajud e Infojud) e Sisbajud (Id. 35572683), contudo, todas restaram infrutíferas.
O presente feito foi extinto por não encontrar bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, após realizadas todas as tentativas postas a disposição do judiciário para esse fim.
O pedido de prosseguimento da execução, portanto, não comporta acolhimento haja vista que o exequente não traz nenhuma demonstração da existência concreta de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é a jurisprudência: "[...] 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 ." (TJDFT, Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA JUíZA DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 SENTENÇA Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Realizada a pesquisa no sistema Renajud, verifica-se que todos os veículos possuem restrições (em anexo), razão pela qual é inócua a realização de penhora por este juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DECISÂO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A promovida Suécia Veículos foi excluída da lide e instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada Ambiental Soluções (id. 54547314).
Deferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimados para pagamento, os sócios deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id. 82465226).
Intimada, a exequente trouxe planilha atualizada do débito e pugnou pela busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIARCO, CNIB E INFOSEG (id. 85110283).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, procedi à retirada da promovida Suécia Veículos do polo passivo, tendo em vista a sua exclusão da lide (id. 54547314).
Analisando o processo, verifico que o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se deu com base nas regras atinentes à relação consumerista (id. 80495319).
Contudo, o caso dos autos não diz respeito a relação jurídica decorrente de direito do consumidor, mas a uma responsabilidade de natureza civil advinda de acidente de trânsito.
Sendo assim, considerando que o caso concreto não se trata de relação de consumo, não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica amoldando os fatos ao disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A norma jurídica que trata da desconsideração da personalidade jurídica, em casos que não decorrem de relação consumerista, é o artigo 50 do Código Civil que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (Código Civil) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil, é necessário demonstrar, de forma concreta, o abuso de personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no id. 80495319 não se adequou aos preceitos e à legislação de regência aplicável ao caso concreto.
Isso porque, a decisão não aplicou a legislação adequada ao caso concreto, na medida em que a hipótese não trata de relação consumerista, mas de responsabilidade civil.
Por outro lado, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica ainda não merece prosperar, tendo em vista que o pedido de instauração do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 47748128), não demonstrou a existência de abuso de personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC).
Portanto, chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de id. 80495319 e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica da promovida Ambiental Soluções LTDA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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